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Jurisprudência sobre
imposto de exportacao contribuinte

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Doc. VP 150.5244.7013.7400

41 - TJRS. Direito público. ICMS. Crédito fiscal. Saldo credor. Transferência a terceiros. Possibilidade. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Transferência de saldo credor de ICMS a contribuinte cessionário que conste em lista de devedor de dívida ativa. Possibilidade. Restrições impostas mediante Decreto ou instruções normativas, por delegação legislativa prevista no art. 22 da Lei estadual 8.820/89, de discutível constitucionalidade e/ou legalidade.

«A chamada «Lei Kandir, que tantos e irrecuperáveis malefícios causa aos Estados, notadamente os de vocação exportadora como o Rio Grande do Sul, para contornar o princípio constitucional da não-cumulatividade dispôs no parágrafo 1º do artigo 25 duas as situações absolutamente distintas, com trato diferenciado: (1) para os créditos de ICMS acumulados decorrentes operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (LC citada - art. 3º, II), a transferência se dá incondicionalmente, sem interface ou vênia do ente tributante; não supõe regulamentação pelo Poder Legislativo Estadual, só dependendo de prosaica emissão de documento que o reconheça; (2) para os demais saldos, seja os que não resultam de operações de exportação, a Lei Complementar delegou ao legislador estadual a escolha das hipóteses e condições em que se pode dar a transferência. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, dispôs sobre o tema, nos termos também acima citados; todavia impôs restrições, dentre outras e para ficar no caso, às transferências dos saldos credores a partir de 01 de junho de 2007 ao contribuinte/cessionário que tenha valores inscritos em dívida ativa, cujo nome conste na listagem divulgada pela Secretaria da Fazenda. Resulta que tais restrições se deram mediante decreto ou Instruções Normativas, por delegação legislativa prevista no artigo 22 da Lei Estadual 8.820/89, de discutível constitucionalidade e/ou legalidade. Os decretos, e por mais razão as instruções normativas, devem ficar adstritos aos termos da lei que se destinem a regulamentar, não podendo criar direito novo. Especialmente no Direito Tributário, os CTN, art. 97 e CTN, art. 99 enunciam, respectivamente, o campo reservado à lei e a função do regulamento, que não pode contrariá-la, nem ultrapassar suas lindes. Pois nem a Lei Complementar 87/96, nem a Lei Estadual 8.820/89 impõem restrições à transferência dos créditos excedentes e tampouco poderiam delegar ao Poder Executivo a escolha das hipóteses e condições em que poderiam se dar. Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. Unânime.... ()

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Doc. VP 184.4050.6006.9600

42 - STJ. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tributário. ICMS. Benefício previsto no Lei complementar 87/1996, art. 3º, II. Regime especial estabelecido no Decreto 11.803/2005 do estado de Mato Grosso do Sul. Requisitos. Inexistência de ilegalidade. CTN, art. 113, § 2º. Lei complementar 87/1996, art. 3º, II. CTN, art. 175, parágrafo único.

«1. Nos termos do Lei Complementar 87/1996, art. 3º, II, o ICMS não incide sobre «operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Por outro lado, por meio do Decreto Estadual 11.803/2005, o Estado de Mato Grosso do Sul instituiu o «Regime Especial de Controle e Fiscalização, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico das operações a que se refere o art. 1º, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais (art. 3º). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.8300

43 - STJ. Tributário. IPI. Crédito prêmio. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04/10/990. Ressalva do entendimento do relator. Amplas considerações sobre o tema. Decreto-lei 491/1969, art. 1º. Decreto-lei 1.724/1979, art. 1º. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. CTN, art. 168. Decreto 20.910/1932, art. 1º.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. VP 161.7215.1000.2700

44 - STJ. Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela Primeira Seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.0700

45 - STJ. Tributário. Insumos. Draw back. Exportação não realizada. Incidência tributária com multa de mora, juros e correção monetária. CTN, art. 100, parágrafo único, e CTN, art. 146. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF.

«1. Tendo o contribuinte notificado a Cacex , dentro do prazo previsto na legislação tributária, de que não poderia cumprir o plano de exportação, nos termos da Portaria MF 36/82, cabia-lhe apenas calcular o imposto com aplicação de juros e correção monetária até a data da notificação, como ocorreu. Descabe, assim, ser apenado com o pagamento de juros, além do prazo previsto no ato normativo. ... ()

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Doc. VP 154.7672.2000.1900

46 - STJ. Tributário. IPI. Crédito-prêmio. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979, Decreto-lei 1.722/1979, Decreto-lei 1.658/1979 e Decreto-lei 1.894/1981. Prescrição quinquenal. Extinção do benefício. Jurisprudência consolidada pela primeira seção. Vigência do estímulo fiscal até 04 de outubro de 1990. Ressalva do entendimento do relator.

«1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no CTN, art. 168, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito. ... ()

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Doc. VP 186.4895.9000.0300

47 - STF. Tributário. Imposto de indústrias e profissões sobre mineradores. Em princípio, o imposto único exclui impostos sobre a produção, comercio, distribuição e exportação de minerais do país. A vigência da Lei 4 425/1964 fez caducar a Súmula 118/STF, tirando-lhe o fundamento básico. O imposto único não pré-exclui a exigência da taxa de incêndio onde existir efetivamente e a disposição do contribuinte, o serviço de bombeiros.

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