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Jurisprudência sobre
dano moral dissabor

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Doc. VP 605.1344.7703.8345

51 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING FORMALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO INTEGRAL. REQUERIDO QUE NÃO PROVIDENCIOU DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL O NECESSÁRIO PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR E A BAIXA DO GRAVAME. JUSTIFICOU A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMUNICAR E SOLICITAR O ENCERRAMENTO DO LEASING, O QUE Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING FORMALIZADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO INTEGRAL. REQUERIDO QUE NÃO PROVIDENCIOU DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL O NECESSÁRIO PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR E A BAIXA DO GRAVAME. JUSTIFICOU A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA COMUNICAR E SOLICITAR O ENCERRAMENTO DO LEASING, O QUE NÃO FOI PROVIDENCIADO, IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DESTACOU A RÉ, AINDA, QUE A BAIXA DO GRAVAME SE DEU EM 17/09/2011. DESÍDIA EVIDENTE DO BANCO. NÍTIDO VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA HIPÓTESE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. CONSUMIDOR QUE, DE FATO, NÃO TEVE COMO TRANSFERIR O VEÍCULO AO LONGO DE MAIS DE 10 ANOS APESAR DOS INSISTENTES CONTATOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE PERMANECEU POR LONGO PERÍODO SEM PROSSEGUIR COM A TRANSFERÊNCIA OU INDICAR OS MEIOS (TERMO A SER PREENCHIDO) PARA TANTO. EVENTUAL DÚVIDA REINANTE NOS AUTOS DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (CDC, art. 47). BANCO-RÉU COMPELIDO A DAR BAIXA NO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. VÁRIOS TRANSTORNOS E DISSABORES EXPERIMENTADOS PELO AUTOR, ALÉM DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, PRESERVANDO O CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO DO DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ARCARÁ O RECORRENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO O DANO MORAL.

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Doc. VP 992.5248.0656.3719

52 - TJSP. Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos e morais. Cartão de crédito com margem consignável não reconhecido pela autora. Sentença que reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da devolução dos valores depositados na conta da autora. Autora pleiteia em sede recursal o Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos e morais. Cartão de crédito com margem consignável não reconhecido pela autora. Sentença que reconheceu a nulidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da devolução dos valores depositados na conta da autora. Autora pleiteia em sede recursal o reconhecimento do dano moral indenizável, bem como a não devolução dos valores creditados em seu conta, sob alegação de se tratar de amostra grátis. A r. sentença reconheceu que houve a contratação, mas, em face da ilegalidade e abusividade da avença (considerável complexidade, envolvendo juros do crédito rotativo do cartão), declarou a inexigibilidade da dívida indicada na inicial. Necessidade, assim, de retorno das partes ao «status quo ante". Deverá a autora, portanto, restituir ao réu o montante depositado na sua conta, sob pena de enriquecimento ilícito. Nada impede, por outro lado, a compensação com o crédito a ser recebido. Quanto ao dano moral, como é sabido, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Em virtude da sucumbência, a recorrente deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 186. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 115.5057.1396.3317

53 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de indenização por dano moral. Direito de imagem. Cerceamento de defesa afastado. Como é cediço, o magistrado é o principal destinatário das provas, cabendo a ele o deferimento das provas necessárias à formação de seu convencimento e o indeferimento daquelas inúteis ou protelatórias ao mesmo fim. Não se mostra, portanto, obrigatória a produção de determinada prova, ainda Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por dano moral. Direito de imagem. Cerceamento de defesa afastado. Como é cediço, o magistrado é o principal destinatário das provas, cabendo a ele o deferimento das provas necessárias à formação de seu convencimento e o indeferimento daquelas inúteis ou protelatórias ao mesmo fim. Não se mostra, portanto, obrigatória a produção de determinada prova, ainda que postulada pelas partes - CPC/2015, art. 370. No caso específico, o acervo probatório juntado com a inicial é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que seu deferimento somente causaria maior morosidade na solução da causa, sem contribuir de modo útil, violando, ademais, os princípios da celeridade e economia processual, inerentes ao procedimento dos Juizados Especiais. Uso indevido da imagem. Incontroverso nos autos o fato de que a imagem do autor foi indevidamente captada e divulgada pela ré sem autorização e de forma depreciativa. Requerida que gravou o autor em público e postou o vídeo na plataforma Instagram. Alegação de postagem com cunho humorístico. Legenda incluída no vídeo com conotação pejorativa (fls. 02). Violação clara do direito de imagem. Ponderação entre o direito à livre expressão do pensamento e o direito à honra e imagem da pessoa, constitucionalmente assegurados - art. 5º, IV, IX e X, da CF/88. A livre expressão do pensamento deve ser exercida com compromisso, sendo possível a responsabilização posterior por dano à honra (art. 20 do CC). Dano moral configurado. Autor posto em situação constrangedora, gerando sério dissabor, desconforto, angústia e estresse. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00, de forma criteriosa, razoável e moderada, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 88. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 765.7314.0123.8219

54 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência via Pix, no valor de R$ 400,00, realizada através da conta digital da ré não concluída. Revelia decretada em razão da contestação intempestiva. Requerida alega que houve estorno de valores na conta da autora. Relação de consumo. Operação realizada em 27.06.2023. Ação distribuída em 11.07.2023. Nítida Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Transferência via Pix, no valor de R$ 400,00, realizada através da conta digital da ré não concluída. Revelia decretada em razão da contestação intempestiva. Requerida alega que houve estorno de valores na conta da autora. Relação de consumo. Operação realizada em 27.06.2023. Ação distribuída em 11.07.2023. Nítida falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva presente. Dano moral, porém, não configurado. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização de tal dano, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer em parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)". Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Incidência do Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJ/SP: «O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Sentença de parcial procedência da ação, com a determinação de reativação de benefícios (Prime) e condenação da ré à restituição de valores, mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária de fls. 87, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 338.5405.3649.4643

55 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que efetuou compras em estabelecimento comercial da ré, mas após o pagamento a máquina de cartão do supermercado não emitiu a nota fiscal. Apesar de ter exibido à atendente, através do aplicativo de celular, que os valores haviam sido debitados de sua conta, foi impedida de deixar o estabelecimento até que os funcionários checassem Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que efetuou compras em estabelecimento comercial da ré, mas após o pagamento a máquina de cartão do supermercado não emitiu a nota fiscal. Apesar de ter exibido à atendente, através do aplicativo de celular, que os valores haviam sido debitados de sua conta, foi impedida de deixar o estabelecimento até que os funcionários checassem se o pagamento havia efetivamente sido registrado no sistema da empresa. Não se ignora os transtornos vivenciados pela autora durante sua passagem pelo estabelecimento da requerida, porém há de se compreender que tais dissabores, apesar de obviamente indesejáveis, são insuscetíveis de macular a esfera de personalidade, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Como é sabido, o pressuposto para a caracterização do dano moral, ausente na hipótese, é o gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa (CF, art. 5º, V e X). Sobre este tema, vale mencionar trecho do excelente voto proferido por Sérgio Cavallieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Assim, não é todo transtorno, aborrecimento ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de improcedência da demanda mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 283), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 309.5370.9517.9814

56 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/1982 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do TST) é no sentido de que, apesar de o reclamante trabalhar, em média, 11/12 horas por dia, com intervalo, « não foi comprovado que tenha passado por qualquer dissabor decorrente da execução de trabalho além das horas contratadas «. Neste contexto, o e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que « a simples alegação de jornada exaustiva não é suficiente para a caracterização do dano moral «. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedente da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . NAVIO DE CRUZEIRO. DANO MORAL. EXAME ADMISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV. EXAME TOXICOLÓGICO. ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do Recurso de Revista. 2. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de exigência de teste HIV e sorologia toxicológica durante o exame admissional. 3. a Lei 9.025/1995, art. 1º dispõe que «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.... 4. Nesse contexto, o art. 2º da Portaria 1.246, do Ministério do Trabalho e Emprego: «Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.. 5. Seguindo a linha protetiva, a Lei 12.984/2014, art. 1º, II, prevê crime punível para condutas discriminatórias em razão da sua condição de portador de HIV. 6. Portanto a exigência de exames toxicológicos e de HIV no ato da admissão viola a intimidade e a privacidade do empregado (CF/88, art. 5º, X). Agravo a que se conhece e dá provimento, no tópico.

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Doc. VP 169.6842.9649.1209

57 - TJSP. RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Afirma a Autora constrangimento ao constar em sua ficha médica, equivocadamente, informação sobre drogadição. 2. Informação inexistente nos demais documentos do prontuário médico. Falha no preenchimento. Alteração da ficha médica pelos requeridos, com remoção da anotação errônea. 3. Documento sigiloso e sem publicidade da Ementa: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Afirma a Autora constrangimento ao constar em sua ficha médica, equivocadamente, informação sobre drogadição. 2. Informação inexistente nos demais documentos do prontuário médico. Falha no preenchimento. Alteração da ficha médica pelos requeridos, com remoção da anotação errônea. 3. Documento sigiloso e sem publicidade da informação equivocada. 4. Danos morais não caracterizados. Somente se cogita de dano moral indenizável demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral ou psíquico em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal. Ausência de comprovação desses requisitos. Mero dissabor. Indenização indevida. 5. Sentença de parcial procedência (para remoção da informação errada da ficha médica) mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 104.3866.3254.1708

58 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 132). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 669.3304.2933.5213

59 - TJSP. Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de Ementa: Recurso Inominado. Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Requerida compelida por determinação judicial a dar quitação do saldo devedor do cartão de crédito de titularidade da autora. Busca a parte autora, irresignada, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Dano moral corretamente afastado. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 153). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 765.0128.5120.8327

60 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no caso vertente, não só pela hipossuficiência do autor, mas também porque teria que comprovar fato negativo (prova diabólica) - tarefa impossível ou de extrema dificuldade. Ocorre que todos os documentos apresentados pela ré comprovam a contratação de seus serviços (fls. 322/324) que não se referem à linha questionada (xxxx5921), mas sim a uma outra linha (xxxx7639). Inarredável, assim, o reconhecimento de contratação fraudulenta. Responsabilidade objetiva da ré nos termos do CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Eventual dúvida reinante nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. De rigor, portanto, a declaração da nulidade do contrato 0353389330 e a inexigibilidade de todas as dívidas dele provenientes. Sendo ilegítima a dívida, a negativação do nome do autor foi indevida. Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e transtornos experimentados pelo demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Conduta da ré que beira a litigância de má-fé. Sentença de procedência parcial da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor declarado inexigível somado ao da condenação por danos morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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