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Jurisprudência sobre
transito fiscalizacao

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

651 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.4300

652 - TJMG. Administrativo. Transporte público municipal alternativo de passageiros. «Perueiros. Atos fiscalizatórios ordenados. Medida repressiva. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Inexistência. BHTRANS. DETRAN/MG. Pólo passivo da ação mandamental. Possibilidade. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Inquestionável que compete aos órgãos impetrados a fiscalização do trânsito nas vias sob sua jurisdição, o que se exerce através dos comandos ostensivos integrados da PMMG e BHTRANS, sujeitando os infratores às sanções próprias da legislação de trânsito e aos regulamentos dos transportes públicos, reservado ao DETRAN/MG o lançamento das infrações e pontuação em prontuários, pelo que não há como acolher as objeções preliminares quanto à permanência dos mesmos no pólo passivo da ação mandamental que aquelas ações busca combater.... ()

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Doc. VP 200.6880.4000.0000

653 - STF. Taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Comissão de Valores Mobiliários. Lei 7.940/1989. Legitimidade constitucional. Precedentes firmados pelo plenário do STF. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas versando o mesmo tema pelas turmas ou juízes do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no leading case (RISTF, art. 101). Agravo improvido.

«A taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/1989, é constitucional. ... ()

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Doc. VP 200.7613.5000.2200

654 - TNU. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Lei MS 1.992, de 31/08/1999, do estado de Mato Grosso sul, que proíbe a instalação de barreiras eletrônicas para o controle e fiscalização do trânsito em vias públicas.

«1 - A Lei Estadual Sul-Mato-grossense 1.992, de 31/08/1999, seria aplicável, exclusivamente, às questões que estão no âmbito da competência constitucionalmente reservada aos Estados-membros (vias públicas estaduais), excluídas, pois, aquelas da competência privativa dos Municípios e da União. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7029.0900

655 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Conselho Estadual de Justiça integrado por membros da magistratura estadual, autoridades pertencentes aos outros Poderes, advogados e representantes de Cartórios de notas de registro e de serventuários da Justiça.

«A criação, pela Constituição do Estado, de Conselho Estadual de Justiça com essa composição e destinado à fiscalização e ao acompanhamento do desempenho dos órgãos do Poder Judiciário é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º), de que são corolários o auto-governo dos Tribunais e a sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária (CF/88, arts. 96, 98 e §§, e 168). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7174.6300

656 - STF. Lesão corporal culposa. Acidente de trânsito. Réu condenado à pena privativa de liberdade. Penalidades administrativas impostas com base no CNT.

«A determinação para que o condutor se submeta novamente a todos os exames exigidos por lei, para voltar a dirigir veículos automotores, não constitui pena acessória imposta pela condenação, mas, sim, penalidade administrativa, aplicada pelo órgão incumbido da fiscalização do trânsito, conforme previsto no CNT, ante o conhecimento de acidente grave cometido por motorista. ... ()

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Doc. VP 195.2235.8000.1100

657 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei RJ 1.848/1991, art. 34. Lei de diretrizes orçamentarias. Natureza jurídica. Norma legal de vigência temporária. Pleno exaurimento de sua eficacia jurídico-normativa. Prejudicialidade da ação.

«- A Lei de Diretrizes Orçamentarias possui destinação constitucional específica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pela CF/88, art. 165, § 2º, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentaria anual e dispor sobre as alterações na legislação tributaria, além de estabelecer a politica de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. ... ()

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