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Jurisprudência sobre
interesse de agir

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Doc. VP 103.1674.7353.3700

7621 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Passagem obrigatória. Inexistência. Falta de interesse de agir não caracterizada. Direito ao acesso do Poder Judiciário. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV.

«Apesar de existir comissão de conciliação prévia no âmbito da categoria profissional, o fato do empregado dela não ter se valido não configura falta de interesse de agir, como decidido pela sentença revisanda. O objetivo de tais comissões é desafogar a Justiça do Trabalho, notoriamente assoberbada, mas não impedir o acesso do trabalhador ao Judiciário, o que lhe é garantido pelo CF/88, art. 5º, XXXV.... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.1800

7622 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Reintegração de posse. Bem colocado a disposição da autora antes do ajuizamento. Inexistência de pretensão resistida. Ausência de interesse de agir. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, VI.

«Se o bem é colocado à disposição antes do ajuizamento da ação, não havendo recusa, mas aceite dessa devolução, obviamente deixa de haver pretensão resistida e diante da desnecessidade da autora ter a sentença para a atuação do seu direito, patente a falta de legítimo interesse de agir.... ()

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Doc. VP 205.6074.2001.2500

7623 - STJ. Contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios de natureza contenciosa. Denúncia. CCB/1916, art. 1.228. CCB/2002, art. 603. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/2015, art. 485, VI.

«Denunciado unilateralmente o contrato de prestação de serviço profissional de advocacia contenciosa, o advogado tem interesse processual de promover ação contra quem o contratou, para receber pelos serviços até ali prestados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.1900

7624 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Revisão de cláusula contratual prevendo a variação cambial, com pedido de depósito em juízo das prestações vincendas. Possibilidade. Existência de interesse de agir do autor, porquanto a ação civil pública não impede o ajuizamento de ação individual. Inteligência do CDC, art. 104. CDC, art. 6º, V.

«Possibilidade da revisão pretendida, no caso, à luz do disposto no CDC, art. 6º, V. Substituição pelo INPC, do IBGE, em face da onerosidade excessiva decorrente da variação cambial. Precedentes. Ação procedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.2500

7625 - STJ. Competência. Execução fiscal e ação anulatória. Conexão deferida na hipótese. Amplas considerações sobre o tema. Há voto vencido. CPC/1973, art. 585, VI e § 1º. Exegese.

«Dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (CPC, art. 585, VI). Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (CPC, art. 585, VI e § 1º). A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.0400

7626 - TRT2. Justa causa. Cobrador de ônibus. Uso de malícia para obtenção de vantagem indevida durante a passagem dos passageiros. Alegação de que a empresa fez uso de «agente secreto. Irrelevância. Justa causa caracterizada. Verbas indenizatórias indevidas. CLT, art. 482, «a.

«... Em relação às verbas indenizatórias, o aviso prévio foi dado à recorrente porque um empregado da empresa viu a recorrente usando de malícia para obter vantagem indevida durante a passagem dos passageiros. Enquanto estes pagavam em dinheiro, a recorrente liberava a catraca com o uso de um bilhete, que não era o cartão da empresa que ficava em seu poder. Esse fato foi relatado pela testemunha e em razão dele foi constituída a justa causa de improbidade, conforme depoimento de fls. 125. O fato da sentença também falar em desídia, em face do passado funcional da recorrente, não constitui motivo de reforma da decisão. O que importa é que o fato alegado no aviso prévio foi provado e isso basta para retirar o direito ao recebimento das verbas indenizatórias, conforme dispõe o CLT, art. 482, «a. Não tem interesse a alegação de que a empresa fez uso de «agente secreto para espionar a recorrente. Esse fato não é ilegal. Ilegal é o empregado agir contra a moral, contra os bons costumes e contra a lei. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 157.1184.8000.9300

7627 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de ordem. - Tendo o Decreto 3.140, de 14/03/1991, - que foi impugnado nesta ação direta - sido expressamente revogado pelo Decreto 263, de 14 de maio de 1991, ficou prejudicada a referida ação direta por perda de seu objeto, uma vez que já se firmou a orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC 2001). Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.

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Doc. VP 103.1674.7331.8100

7628 - STJ. Competência. Conflito. Argüição. Possibilidade de ser suscitado por quem tem legitimidade ou interesse de agir. Associação de moradoras. Penhora pelo Juízo Trabalhista de imóvel transferido pelo Juízo da Falência. Legitimidade da associação. CPC/1973, art. 116.

«Pode suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito à eficácia da sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de competência, possa proferir. Neste caso, a apreciação da legitimidade para argüição depende mais da existência de interesse jurídico do requerente que propriamente de sua qualidade como parte. Tendo sido penhorado em execução trabalhista imóvel transferido à Associação de promitentes-compradores, mediante alvará do juízo falimentar, tem essa interesse em que este decida sobre a constrição que afeta o imóvel, em razão de dívida alheia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0300

7629 - TJMG. Competência. Tortura. Crime comum. Policial Militar. Competência da Justiça Comum e não da Justiça Militar. Lei 9.455/97. CF/88, art. 124.

«... Preliminarmente, sustenta a defesa que «o juízo comum não é competente para julgar o presente processo, eis que os apelantes foram acionados para intervirem numa briga, estando de serviço, agiram nos termos do CPM, art. 42, inciso III. Destarte, «admitindo hipoteticamente a ocorrência de delitos praticados pelos apelantes, quanto à vítima Edmilson, o delito seria o constante do CPM, art. 213, denominado 'maus tratos'. E quanto à vítima, seria o previsto no CPM, art. 216, injúria, também. Nos termos do CF/88, art. 124, «caput, «à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Os ilícitos «sub examine, inversamente do que aduz o digno defensor, não foram praticados em quaisquer das situações previstas no CP, art. 9º Militar, não havendo, portanto, que se falar em crimes militares de maus-tratos (art. 213) e injúria (art. 216). Ademais, o crime de tortura é comum, tipificado pela Lei 9.455/97. Como bem observou o ilustre representante do Parquet, «dizer que a competência é da Justiça Militar significa afirmar que a Lei 9.455/1997 não se aplica a Policiais Militares, quando todos sabemos que a sua criação se deu a partir de fatos ocorridos em Diadema-SP, quando maus policiais militares proporcionaram ao país um dos quadros mais horrendos da televisão brasileira. ... (Des. Sérgio Resende).... ()

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Doc. VP 157.1184.8000.6800

7630 - STF. A tributação confiscatória é vedada pela Constituição da República.

«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no CF/88, art. 150, IV. Precedente: ADI 1.075, Rel. Min. CELSO DE MELLO (o Relator ficou vencido, no precedente mencionado, por entender que o exame do efeito confiscatório do tributo depende da apreciação individual de cada caso concreto). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.... ()

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