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Jurisprudência sobre
competencia reparacao de dano

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Doc. VP 103.1674.7359.7300

981 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral e material. Buraco em passeio público. Queda de munícipe. Ausência de tampa de proteção ou sinalização no local. Demonstração de relação de causa e efeito entre o ato omissivo e o acidente. Responsabilidade objetiva por omissão caracterizada. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º.

«Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos). Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.4400

982 - TST. Competência. Dano moral. Justiça do Trabalho. Dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«A CF/88, no art. 114, atribui à Justiça do Trabalho a competência para «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Da norma ali inserta, depreende-se que os dissídios individuais entre os trabalhadores e empregadores abrangem, também, aqueles decorrentes de danos morais praticados no âmbito da relação de emprego. É que a competência da Justiça do Trabalho não resulta do «thema decindendum, mas é fixada em face da questão controvertida oriunda da relação de emprego. O fato de tratar-se de dano extrapatrimonial sofrido pelo empregado, quer provenha da fase pré-contratual, da contratual ou da pós-contratual, desde que se refira ao contrato de trabalho, é o elemento determinante para fixar a competência do Judiciário Trabalhista. Mesmo antes do advento da Constituição de 1988, Cristóvão Tostes Malta já se inclinava pela competência desta Justiça para processar e julgar ação de perdas e danos envolvendo empregado e empregador, quando esses fossem estritamente derivados da relação de emprego («in «A reparação do dano moral no Direito do Trabalho, revista LTR, mai/91, pág. 559). A questão, por sinal, obteve pronunciamento do STF, em acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence, no qual se concluiu não ser relevante para fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de direito civil, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (Conflito de Jurisdição 6.959-6 - DF). Por conta desse precedente, a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os dissídios motivados pelo dano moral não se estabelece linearmente. Ao contrário, decorre da situação jurídica em que se encontra o trabalhador (período pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e do nexo de causa e efeito entre a lesão perpetrada e o vínculo de emprego. Na hipótese «sub judice, a competência da Justiça do Trabalho deveu-se ao fato de o dano moral ter ocorrido na execução do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.3100

983 - TRT2. Seguridade social. Transação. Contribuição previdenciária. Verba indenizatória. Não incidência. Hipótese em que o acordo foi para por fim o litígio sem reconhecimento de qualquer prestação e serviço. Lei 8.212/91, arts. 28, e 43, parágrafo único. CF/88, art. 195, I, «a.

«É lícito acordo celebrado na fase de conhecimento que não reconhece qualquer tipo de prestação de serviço, ajustando-se pagamento de indenização para reparar dano sofrido pelo trabalhador. A competência da Justiça do Trabalho decorre de trabalho havido, cujo pagamento ora não se discute. A indenização é decorrência da reparação de dano, em consonância com o Lei 8.212/1991, art. 28.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.1100

984 - STJ. Competência. Dano moral e material. Rescisão de pré-contrato de trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual. Precedente do STJ. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«A ação que visa à reparação de danos materiais e morais em razão de alegada rescisão de pré-contrato de trabalho deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.1700

985 - STJ. Competência. Responsabilidade civil do Estado. Acidente de trabalho. Indenização com base no CCB, art. 159 e CF/88, art. 37, § 6º. Ausência de natureza acidentária. União figurando no pólo passivo da ação. Inaplicabilidade da exceção prevista no CF/88, art. 109, I. Competência da Justiça Federal. Precedentes do STJ.

«A ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho, embasado no CCB, art. 159 c.c. CF/88, art. 37, § 6º, não possui natureza acidentária. Sendo assim, figurando a União no pólo passivo da lide, não há que se falar na aplicação da exceção prevista no art. 109, I, da CF, mas, sim, no disposto em sua parte inicial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.2900

986 - TST. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114.

«Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar Ação de Reparação de Danos que objetive a reparação de dano moral decorrente da relação de emprego (no caso, da forma do desfazimento desta relação - dispensa por justa causa não comprovada em reclamação trabalhista).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.2100

987 - 2TACSP. Locação. Dano moral. Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Conexão. Ação de rescisão contratual cumulada com ação de reparação de dano moral e material. Reunião que depende de avaliação discricionária do magistrado. CPC/1973, art. 105.

«... Não entendo como recomendável a reunião para julgamento conjunto. Tal como sustenta a boa doutrina e a jurisprudência predominante, até a partir da literalidade do texto legal, a modificação da competência por conexidade não tem caráter cogente, ou seja, obrigatório. Ao juiz cabe avaliar a conveniência e a oportunidade da reunião dos processos. Conforme leciona VICENTE GRECO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol. pág. 210), verifica-se pela própria redação do dispositivo, que a conexão ou a continência não determinam obrigatoriamente a reunião de processos, deixando o Código a faculdade para o juiz. Aliás, o V Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada assentou a tese de que o art. 105 deixa ao juiz a discricionariedade quanto à avaliação da necessidade da conexão, e, ainda, no que tange à gravidade resultante da contradição de julgados. Essa orientação é igualmente adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 5.270 - SP, DJU 16/03/92, p. 3.100) e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao assentar que constitui discricionariedade do magistrado a apreciação da conexão (RT - 569/216). ... (Juiz Rocha de Souza).... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.7300

988 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Ex-empregado contra pessoa físico, representante legal da empresa que trabalhava. Justiça Estadual e não da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.

«Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de reparação por danos morais proposta por ex-empregado contra a pessoa física, representante legal da empresa em que trabalhava, por atos estranhos à relação laboral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.5900

989 - TRT12. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Dano moral. Competência da Justiça Estadual Comum. CF/88, arts. 5º, V e X, 109, I e 114.

«Quando a ação está direcionada para a responsabilidade civil em que a causa de pedir e o pedido assentam-se na responsabilidade da empresa, diante da morte do trabalhador, não se fazendo mais menção à existência de relação de emprego entre as partes, a competência para apreciar o feito é da Justiça Comum, porquanto o direito pessoal que lhe assiste à reparação indenizatória é de natureza tipicamente civil.... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.4800

990 - TAMG. Competência. Responsabilidade civil. Ação de reparação. Inscrição da autora no SERASA. Local do ilícito, ainda que a ré seja pessoa jurídica. CPC/1973, art. 100, V.

«O foro competente para a ação de reparação do dano é o do lugar em que o ato ilícito se deu, nos termos do CPC/1973, art. 100, V, ainda que a ré seja pessoa jurídica.... ()

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