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Jurisprudência sobre
extincao do processo

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Doc. VP 220.6081.2329.0147

101 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Reconhecimento da decadência. Extinção do processo sem Resolução do mérito. Natureza decadencial da Lei 12.016/2009, art. 23. Súmula 632/STF. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.

1 - Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória liminar, impetrado por B. T. INDÚSTRIA DE MADEIRA LTDA. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA para suspensão de penalidade de embargo de atividade e anulação de auto de infração. O Juízo inaugural concedeu parcialmente a ordem para determinar o imediato desembargo das atividades empresariais da impetrante. O Tribunal de origem, em reexame necessário, declarou a decadência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reformando a sentença (fls. 212). ... ()

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Doc. VP 230.7071.0851.0125

102 - STJ. Processual civil. Tributário. Execução provisória. Embargos à execução. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Município do rio de Janeiro/RJ diante de execução provisória iniciada por Petrobras S/A. Na sentença o pedido foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 545.0170.8973.6262

103 - TJSP. Servidor Público Estadual. Gratificação por Trabalho Noturno. Pedido de inclusão de todas as verbas auferidas de forma permanente. Sentença de procedência. Necessária a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da existência de pedido genérico, sem especificar quais seriam as verbas que foram indevidamente excluídas da base de cálculo. Extinção do processo sem resolução de mérito. Ementa: Servidor Público Estadual. Gratificação por Trabalho Noturno. Pedido de inclusão de todas as verbas auferidas de forma permanente. Sentença de procedência. Necessária a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da existência de pedido genérico, sem especificar quais seriam as verbas que foram indevidamente excluídas da base de cálculo. Extinção do processo sem resolução de mérito. Sentença reformada.

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Doc. VP 136.2272.8000.0600

104 - STJ. Litisconsórcio passivo necessário. Citação de ofício. Citação ex officio. Possibilidade. Imposição de lei ou a existência de vínculo natural entre os litisconsortes. Inexistência. Exclusão da lide. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. CPC/1973, art. 47.

«... Extrai-se dos autos que o MUNICÍPIO DE SOLEDADE DE MINAS ajuizou ação declaratória contra Vanderlei Pereira Costa, ex-prefeito municipal, ao argumento de que cometeu ele irregularidades no cumprimento do Convênio 173/96, firmado com a Secretaria de Estado da Saúde. ... ()

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Doc. VP 533.7282.2985.6255

105 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. A Súmula 631/STF dispõe que « Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário «.

II. No bojo da ação matriz, o terceiro arrematou o veículo de propriedade do reclamado em hasta pública, o qual encontrava-se retido nos pátios da Polícia Rodoviária Federal em virtude de infrações administrativas cometidas. III. Finda a execução, o juiz determinou a liberação do veículo em favor do arrematante, sem a cobrança de qualquer ônus, taxas ou gravames que recaíssem sobre o veículo. IV. A União (PGU) impetrou o vertente mandado de segurança em face da decisão que retirou os ônus sobre o veículo, impugnando, principalmente, o custo das diárias de manutenção haja vista que o veículo permaneceu nos pátios da Polícia Rodoviária Federal por aproximadamente cinco anos. V. O Desembargador Relator, percebendo que a impetrante olvidou-se de arrolar e qualificar os litisconsortes passivos, determinou o saneamento do polo passivo no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. VI. Em atendimento ao despacho, a União (PGU) arrolou e qualificou tão-somente o reclamante e o reclamado da ação matriz, deixando de incluir e qualificar o arrematante do veículo, novo proprietário do bem. VII. Segundo o escólio de Humberto Theodoro Júnior « a observância do litisconsórcio, quando este se manifesta necessário (obrigatório), é uma condição legal de eficácia da sentença, como prevê o art. 114, in fine, do CPC «, e que o não saneamento do vício de qualificação do polo passivo « configura falta de requisito indispensável à formação e desenvolvimento válidos da relação processual, cuja consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito da causa « (...) « Nos mandados de segurança contra atos judiciais, em regra, há litisconsórcio passivo necessário entre o autor da decisão impugnada (órgão jurisdicional) e a parte que se beneficiara dos seus efeitos. Assim, quando, v.g. o mandado de segurança busca invalidar uma arrematação praticada de maneira ilegal, deverá ser intimado (além das partes de processo executivo), obrigatoriamente, o arrematante, «como litisconsorte passivo necessário, ao teor do art. 47 e seu parágrafo único, do CPC [CPC/215, art. 115, parágrafo único] (Lei do Mandado de Segurança Comentada: Artigo por artigo - Rio de Janeiro: Forense, 2019. págs 467-469) . VIII. No mesmo sentido o teor da Súmula 631/STF. IX. Em sendo o arrematante o maior interessado na resolução da lide, na medida em que é diretamente afetado com o restabelecimento da restrição veicular, sua participação no processo afigura-se indispensável, dada sua qualidade de litisconsorte passivo necessário na presente demanda . X. Assim, deve-se extinguir o mandado de segurança nos casos em que, embora o impetrante seja intimado para sanear irregularidade relacionada à indicação do litisconsorte passivo necessário, deixa de cumprir a determinação judicial de forma adequada. Precedentes específicos desta Subseção. XI . Processo extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV .

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Doc. VP 137.6731.2006.9700

106 - TJSP. Extinção do processo. Ação de cobrança securitária (DPVAT) pelo recorrente, em virtude de danos sofridos em acidente de trânsito. Extinção anômala do processo por falta de interesse de agir. Inadequação. Não há necessidade, para se ingressar com ação judicial pleiteando o valor devido a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, o exaurimento da via administrativa. Extinção prematura do processo. Incumbência do Magistrado adotar todas as providências necessárias para que a «in jus vocatio seja formalizada validamente, a fim de que possa o feito se desenvolver regularmente, lhe cabendo impulsionar a atividade processual. Exegese do CPC/1973, art. 262. Princípios da efetividade da economia processual. Sentença de extinção anulada. Determinação para o regular prosseguimento da demanda na Vara de origem. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 147.7895.3022.1500

107 - TJSP. Extinção do processo. Abandono da causa. Para a extinção do processo com base no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 267, III é mister a intimação pessoal da parte e o requerimento do réu. Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Extinção afastada. Recurso provido pela constatação de «error in procedendo na extinção do feito.

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Doc. VP 150.4700.1009.3600

108 - TJPE. Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Ato apontado como coator ocorrido durante a tramitação de projeto de lei. Dispensa de prazos regimentais. Preliminar de ilegitimidade passiva do município do recife. Acolhida. Extinção do mandamus quanto à municipalidade. Preliminar de ausência de interesse de agir. Acolhida. Projeto transformado em Lei durante o curso da demanda. Perda de objeto. Extinção do feito sem Resolução do mérito. Unanimidade de votos.

«- Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Presidente da Câmara Municipal do Recife, Vereador Vicente Manoel Leite André Gomes, e do Município do Recife. - Em sede de razões, os impetrantes apontam violação ao devido processo legislativo durante a tramitação do projeto de lei que trata do reajuste de remuneração dos servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município do Recife (PLE 020/2014).- Afirmam que na data de 30/06/2014, durante reunião ordinária da Câmara Municipal, foi solicitada pelo Vereador Gilberto Alves a dispensa dos prazos regimentais referentes à tramitação do projeto de lei mencionado. Sobre tal questão, alegam que, após votação e discussão, o requerimento formulado não logrou êxito por não ter alcançado o quórum regimental especial exigido pelo §2º do art. 196 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Recife - RICMR, que é de 3/5 (três quintos) dos líderes presentes. - Sustentam que, na sessão seguinte (1º/07/2014), aquele mesmo parlamentar solicitou novamente à Mesa da Casa que fossem consultados os líderes partidários presentes acerca da dispensa dos prazos regimentais referentes à tramitação do mesmo projeto de lei.- Argumentam que, diante do requerimento, a Vereadora Priscila Krause apresentou «questão de ordem ao Presidente da Mesa, alegando que a proposição formulada não poderia prosperar, porquanto iria de encontro ao art. 369, inciso I, do RICMR, o qual determina que seja considerada prejudicada «a proposição idêntica a outra que já tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa. - Alegam, todavia, que o Presidente da Casa se negou a acatar a «questão de ordem levantada, ao fundamento de que o Regimento Interno seria omisso neste ponto, e procedeu com a votação da proposição apresentada, que veio a ser então acatada. - Neste contexto, pugnaram pelo deferimento da medida liminar, para fins de suspensão da tramitação do PLE 020/2014 da Câmara Municipal do Recife até o julgamento definitivo da demanda. - No mérito, pedem pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar, determinando-se a anulação do ato coator, com o imediato reestabelecimento dos prazos regimentais. - Decisão interlocutória às fls. 34/34-v, pela qual o Relator Substituto, o Des. Evandro Magalhães Melo, indeferiu o pedido de liminar. - Informações acostadas às fls. 41/48, em cujo bojo a Autoridade Coatora defende ser o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão da perda de objeto. Assim não entendendo esta Relatoria, pugna pela denegação da segurança. - O Ministério Público ofertou parecer às fls. 191/196, em cuja peça o Representante Ministerial pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município do Recife; opina pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir; e, no mérito, pela denegação da segurança. ... ()

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Doc. VP 150.2021.0000.3800

109 - STJ. Processo civil. Reclamação. Descumprimento de decisão em mandado de segurança visando à aquisição de imóvel funcional por servidor civil. Autoridade reclamada que não integrou a ação mandamental. Extinção do processo, quanto a esta, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, VI). Coisa julgada. Litispendência. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Descumprimento da decisão. Reclamação parcialmente procedente.

«1. Não é parte legítima para figurar no pólo passivo de reclamação autoridade que não integrou a relação processual em que se proferiu a decisão de cujo descumprimento se reclama. Extinção do processo, quanto a esta, sem julgamento de mérito, nos moldes do CPC/1973, art. 267, VI. ... ()

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Doc. VP 150.4034.7001.8300

110 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Erro material na fundamentação do julgado impugnado. Exclusão de litisconsortes da demanda. Não extinção do processo sem Resolução de mérito. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.

«1. Correção de erro material contido no primeiro parágrafo após as citações de ementas da e/STJ fl. 1.421. ... ()

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