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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 39

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Doc. VP 148.7485.4001.2400

431 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Arguição de inconstitucionalidade do art. 41, XVI, da Constituição do Estado da Bahia, bem assim dos arts. 1º, 12, 14, 19 e 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, e, ainda, no art. 3. De seu ADCT, das expressões: «a cujos procuradores autárquicos e fundacionais e servidores estaduais, bacharéis em direito, que ali exerçam atribuições de natureza jurídica na data da promulgação desta constituição, e garantida, sempre, isonomia de vencimentos e vantagens com os procuradores do estado; bem como, no art. 8º, do referido ADCT, das expressões: «relativo as carreiras disciplinadas no capítulo IV do Título IV desta Constituição. 2. Inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 41 da Constituição Baiana. Não é possível, no âmbito da legislação estadual, assegurar aos funcionários públicos «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, por se tratar de direito reservado aos trabalhadores privados que a Constituição Federal, não quis, de expresso, incluir no rol dos direitos dos trabalhadores constantes de seu art. 7º, Aplicáveis aos funcionários públicos civis da União, estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do § 2º do CF/88, art. 39. Constituição Federal, arts. 37; 61, § 1º, II, «a e «c, e art. 169, paragrafo único, I e II. 3. Inconstitucionalidade do art. 1º, do ADCT da Carta Baiana, ao dispor sobre estabilidade de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. Ofensa aos arts. 22, I, e 37, II, da CF/88. O art. 19 do ADCT da Constituição de 1988 tem abrangência limitada aos servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre eles não se compreendendo os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. CF/88, art. 39 e CF/88, art. 173, § 01. 4. Inconstitucionalidade do art. 12 do ADCT da Constituição da Bahia, ao assegurar aos servidores estaduais estáveis, em desvio de função, enquadramento no cargo correspondente a atividade que de fato venham desempenhando, há mais de dois anos, desde que tenham qualificação, inclusive diploma, quando necessário, para o exercício. Ofensa ao CF/88, art. 37, II. Distinção entre estabilidade e efetividade. O só fato de o funcionário público, detentor de um cargo, ser estável não e suficiente para o provimento em outro cargo, sem concurso público. 5. Inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT da Constituição da Bahia. A matéria relativa ao provimento de servidores, Bacharéis em direito, no exercício de funções de defensor público, em cargo da carreira dessa denominação, prevista no paragrafo único do CF/88, art. 134, esta regulada, quanto a excepcionalidade que o constituinte entendeu de conferir-lhe, no art. 22 do ADCT, da CF/88. Não é possível a Constituição Estadual dar-lhe compreensão mais ampla. CF/88, art. 37, II. Não caberia, também, a mera equiparação dos servidores previstos na norma impugnada aos defensores públicos, para efeito de remuneração, diante da norma do CF/88, art. 37, XIII. 6. Invalidade do art. 19 do ADCT da Constituição da Bahia. Ofensa ao CF/88, art. 37, II, e 236 e § 3º. Provimento de cargos de titular de escrivanias judiciais e extrajudiciais. Inviabilidade de equiparação de vencimentos, a teor do CF/88, art. 37, XIII, salvo nas hipóteses nela previstas. 7. Inconstitucionalidade do art. 22 do ADCT da Constituição da Bahia. Não cabe a legislação estadual dispor sobre a extensão da isonomia das carreiras a que se refere o CF/88, art. 135. Exegese dessa norma constitucional adotada pelo STF, a partir do julgamento da ADIN 171-MG. CF/88, art. 37, XIII. 8. Inconstitucionalidade das expressões destacadas do art. 3º, do ADCT da Constituição da Bahia. Ofensa a CF/88, arts. 37, XIII, e 61, § 1º, II, «c. Equiparação vedada de vencimentos. Não cabe, também, a constituição estadual estabelecer norma que, se fosse materialmente válida, seria de iniciativa privativa do chefe do poder executivo. 9. Invalidade das expressões destacadas constantes do art. 8º, do ADCT da Constituição da Bahia. Isonomia vedada de cargos de peritos criminalísticos e médicos-legais com as carreiras jurídicas do Ministério Público, Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. Ofensa a CF/88, art. 37, XIII. 10. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

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Doc. VP 103.1674.7108.3200

432 - STF. Administrativo. Concurso público. Limite de idade.

«Não contraria a CF/88 regra contida em legislação local no sentido de afastar-se o limite de idade quanto àqueles que já sejam servidores públicos. A rigor, por força do disposto no inc. XXX do art. 5º, aplicável aos servidores públicos em virtude da remissão inserta no § 2º do CF/88, art. 39, ambos, descabe, sem justificativa socialmente aceitável, impor o limite, quer se trate de servidor ou mesmo cidadão que não mantenha qualquer vínculo com o serviço público. Precedentes: Rec. Ord em Mand. de Seg. 21.046-0/RJ e Rec. Extr. 174.548-7/AC, relatados, respectivamente, pelos Mins. Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, perante o Plenário e a Segunda Turma, cujos acórdãos restaram publicados nos D.J.U. de 14/11/91 e 15/04/94, pp. 16.356 e 8.076.... ()

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Doc. VP 203.6592.0006.4300

433 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Cautelar. Decisão administrativa do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Auditores assistentes do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Isonomia de vencimentos com ocupantes do cargo de auditor assistente do tribunal de contas dos municípios. Afronta a lei fundamental. Plausibilidade da tese jurídica em foco e evidente o periculum in mora. Deferimento da cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficacia da decisão do tribunal de contas do Estado do Amazonas, tomada no Processo 776, de 22/02/1990. CF/88, art. 37, XIII. CF/88, art. 39, § 1º. CF/88, art. 61, § 1º, II. CF/88, art. 169, I e II.

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7047.0600

435 - STJ. Administrativo. Concurso público. Juiz. Ingresso na Magistratura estadual. Limite de idade. Possibilidade, sem afronta à Constituição Federal. CF/88, art. 39, § 2º e CF/88, art. 93.

«A Proibição constitucional pertinente no «limite de idade para efeito de Provimento dos cargos públicos não se estende aos Juízes, que são «membros de poder, e ela (a Proibição) vem inserida na Seção II do Capítulo VII - da Constituição (art. 39, § 2º). que cuida, especificamente - Dos Servidores Públicos Civis. O ingresso na carreira da maqistratura vem disciplinado em Capítulo próprio da Constituicão (Capítulo III) - Do Poder Judiciário - em cujo artigo 93 estão consignados os requisitos a serem observados no Provimento dos cargos de juiz, sem qualquer referência ao limite de idade, que pode ser imposto com legitimidade, pela Organizarão Judiciária dos Estados, tendo em vista a natureza e a relevância das atribuições cometidas aos magistrados. Disciplinado, em Capítulo específico, o Preenchimento dos cargos da magistratura, pela Princípio hermenêutico da «sedes materiae, ao Judiciário não se aplica a disposto no artigo 39, § 2º, da Constituição, que é regra de incidência estrita aos servidores públicos civis. Na formularão da carreira da magistratura, os Estados só terão de observar os princípios enumerados no art. 93 e seus incisos, pena de configurar-se o absurdo de possibilitar-se o ingresso de candidato, como juiz, com sessenta e nove (69) anos de idade e, com apenas alguns meses de judicatura, «aposentar-se Compulsoriamente, com vencimentos integrais (art. 93, VI).... ()

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Doc. VP 157.1184.8000.1400

436 - STF. Servidor público. Administrativo. Mandado de segurança. Equiparação de vencimento. Isonomia. CF/88, art. 39, § 1º. Lei 8.112/1990, art. 41.

«- O § 1º do CF/88, art. 39 e preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. - Como a concretização da isonomia salarial depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos vencimentos «para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o parágrafo 4º do Lei 8.112/1990, art. 41 revela-se imprestável para o objetivo almejado pelos recorrentes, pois que se trata de norma que repete, no plano infraconstitucional, o enunciado genérico do § 1º do CF/88, art. 39. - Por outro lado, permanece íntegro o enunciado da Súmula 339/STF, que não sofreu qualquer alteração em decorrência da nova Constituição e da legislação editada após outubro de 1988. Recurso ordinário a que se nega provimento... ()

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Doc. VP 202.7781.5006.5700

437 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Servidores Públicos. Disponibilidade. Vencimentos proporcionais ou integrais. Medida Cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade do Decreto 99.300/1990, do Presidente da República, que manda calcular, proporcionalmente ao tempo de serviço público, os proventos dos servidores estáveis, cujos cargos ou empregos forem extintos ou declarados desnecessários. Alegação de ofensa a CF/88, art. 61, § 1º, «c, por se tratar de ato normativo autônomo (não, assim, decreto regulamentar - CF/88, art. 84, IV), sobre regime jurídico de servidores públicos, que exigiria lei formal, embora de iniciativa do Presidente da República. Alegação, também, de vício material, por afronta a CF/88, art. 37, XV, CF/88, art. 39, §§ 2º e 7º, VI, que firmam a irredutibilidade de vencimentos e salários dos servidores públicos. Medida cautelar de suspensão da eficacia do decreto impugnado, em face da relevância dos fundamentos jurídicos da ação e do perigo da demora do processo e julgamento da causa (periculum in mora), para os servidores atingidos em seus vencimentos. Deferimento da medida, por maioria de votos, até o julgamento final da causa, diante, também, do disposto no § 3º, da CF/88, art. 41 e da jurisprudência da Corte, ao tempo da vigência de normas constitucionais idênticas a do § 3º da CF/88, art. 40.

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Doc. VP 158.1042.6000.0700

438 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. Lei 7.721/1989, art. 2º, § 2º, quando limita os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. «Computados os adicionais por tempo de serviço, a remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o CF/88, art. 39, § 1º, in fine, que sujeita a tal limite apenas os «vencimentos, excluídas as vantagens «pessoais. Compatibilidade do conceito de «vencimentos estabelecidos na Lei Complementar 35/1979 e em outros artigos da lei maior com a exegese do aludido dispositivo constitucional. Procedência parcial da ação para declarar inconstitucionais as expressões «[...]. e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço) [...]., constante do § 2º, do Lei 7.721/1989, art. 2º.

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