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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 40

+ de 1.555 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7111.7000

1541 - STJ. Administrativo. Professor. Gratificação. CF/88, art. 40, III, «b.

«O CF/88, art. 40, III, «b e a norma correspondente da CE-PR são de interpretação restrita. Buscam incentivar o professor, no desempenho da atividade didática, árdua para sua natureza e tão relegada pelo Estado. Gratificação ou qualquer outro benefício funcional é em razão da atividade específica. Não alcança professor no desempenho de atividade administrativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7109.5000

1542 - STF. Seguridade social. Previdenciário. Servidor público. Pensão. Constitucional. Pensionistas. Pensão integral. CF/88, art. 40, § 5º. Auto-aplicabilidade.

«Estabelecendo o § 5º do CF/88, art. 40, que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º do art. 40 - «até o limite estabelecido em lei - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do CF/88, art. 37. Precedentes do STF: MMII 211-DF e 263-DF. MS. 21.521-CE, RREE 161.224-CE, 179.646-MG e 140.863-AM, MI 274 (AgRg)-DF. Recurso extraordinário conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7110.0900

1543 - STF. Mandado de injunção. Seguridade social. Novas hipóteses de aposentadoria especial. Faculdade do legislador. CF/88, art. 40, § 1º.

«O § 1º do CF/88, art. 40 só faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inc. III, «a, e «c, ou seja, instituir novas hipóteses de aposentaria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional cujo exercício dependa de norma regulamentadora. Precedente do STF. Mandado de Injunção não conhecido por impossibilidade jurídica do pedido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7107.5800

1544 - STF. Direito constitucional e previdenciário. Servidor público.

«Pensão. Valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido (CF/88, art. 40, § 5º). O Plenário do STF não conheceu dos Mandados de Injunção 211 e 263, que visavam à elaboração da lei, a que se refere o § 5º do CF/88, art. 40, porque o considerou auto-aplicável. Nesse sentido, também, acordão da 1ª Turma no Rec. Extr. 140.863 (DJU 11/03/94, p. 4113, Ementário 1736-03). Rec. Extr. conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7105.3500

1545 - STF. Administrativo. Servidor público. Seguridade social. Pensão. Limite. CF/88, art. 40, § 5º.

«A norma inserta na CF/88 sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do CF/88, art. 40 - até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: Ag. Reg. no Mand. de Inj. 274-6-DF em que funcionei como Relator - Ementário 1.728.1, cujo acórdão foi publicado em 03/12/93.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.3800

1546 - STF. Seguridade social. Servidor público. Pensão. Limite. CF/88, art. 40, § 5º.

«A norma inserta na Constituição Federal sobre o cálculo de pensão, levando-se em consideração a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do CF/88, art. 40 - «até o limite estabelecido em lei - refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar porta aberta a que o legislador ordinário limite o valor da pensão a ser percebida - precedente: agravo regimental no Mandado de Injunção 274-6-DF, em que funcionei como Relator, cujo acórdão foi publicado no DJ de 03/12/93.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.6400

1547 - STJ. Constitucional. Seguridade social. Administrativo. Servidor. Proventos. Isonomia entre ativos e inativos. CF/88, art. 40, § 4º.

«O constituinte ao estabelecer, no § 4º do CF/88, art. 40, a revisão dos proventos, na mesma data e na mesma medida, toda vez que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, abrangendo vantagens e benefícios posteriormente concedidos, significa que, mesmo quando a lei esquece os inativos como querendo afastá-los do direito ao novo modo de remunerar o servidor ativo, ela nada é, pois contraria, inquestionavelmente, o preceito constitucional. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.7200

1548 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Professor. Gratificação. CF/88, art. 40, III, «b.

«O CF/88, art. 40, III, «b e a norma correspondente da CF/PR são de interpretação restrita. Buscam incentivar o professor, no desempenho da atividade didática, árdua para sua natureza e tão relegada pelo Estado. Gratificação ou qualquer outro benefício funcional é em razão da atividade específica. Não alcança professor no desempenho de atividade administrativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7098.0400

1549 - STF. Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Pensão. Proventos. Vencimentos. Valor. CF/88, art. 40, § 5º.

«A teor do § 5º do CF/88, art. 40, a pensão corresponde à «totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio à legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7076.6100

1550 - STF. Administrativo. Servidor Público. Constitucional. Pensionistas. Pensão integral. CF/88, art. 40, § 5º. Auto-aplicabilidade.

«Estabelecendo o § 5º da CF/88, art. 40 que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado § 5º da CF/88, art. 40 - «até o limite estabelecido em lei» - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inc. XI do CF/88, art. 37. Precedentes do STF: MI 211, MS 21.521, RREE 161.224, 179.646 e 140.863, MI 274 (AgRg).»... ()

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