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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 100

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Doc. VP 494.1764.0094.3651

81 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA - CORREIOS - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 2. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data : 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, portanto, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou à ECT os mesmos índices aplicáveis à Fazenda Pública, quais sejam, a taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e a taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 673.1413.1833.8204

82 - TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021- INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 2. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data : 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, o recurso da executada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 230.8230.1720.7851

83 - STJ. Processo civil. Apelação. Juízo de admissibilidade. Dever do magistrado de observância do CPC/2015, art. 927. Sentença que aplica precedente decidido em repercussão geral (tema 1.142/STF). Cabimento de reclamação ou mandado de segurança sob alegação de usurpação de competência. Interposição de agravo de instrumento. Recurso incabível. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal.

I - Na origem trata de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento à apelação interposta contra sentença que fundamentou- se em Tema do STF. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 250.3878.5396.9452

84 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIAS DEVOLVIDAS QUE FORAM OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 294/TST. 2. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE REGRAS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333/TST. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I . Com relação à « prescrição - diferenças salariais «, constou do acórdão regional que «o pedido de diferenças salariais não está fundamentado em ato único do empregador, nem em ACT, mas em preceito legal e em decreto emitido pelo Poder Público". II. Nesse sentido, no aspecto, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a decisão está em conformidade com a parte final da Súmula 294/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. III. No que tange ao pedido de « incidência de regras aplicáveis à Fazenda Pública «, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não se aplica à APPA o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial. Devendo, em consequência, ser aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. IV. Ao concluir inaplicável à APPA os juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o contido no CLT, art. 896, § 7º e aplica-se a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista, não se identificando, ainda, violação da CF/88, art. 100. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.8160.1756.7941

85 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II. Não ocorrência. Honorários sucumbenciais. Ação coletiva. Fracionamento. Impossibilidade.

1 - Caso concreto em que não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do STJ, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). ... ()

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Doc. VP 230.8111.1291.2502

86 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Direito processual. Honorários. Ação coletiva. Fixação com base nas condenações individuais. Fracionamento. Impossibilidade. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.142/STF. Provimento negado.

1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.309.081/MA, reafirmou a tese de que «os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do CF/88, art. 100 (Tema 1.142/STF). ... ()

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Doc. VP 433.2815.6125.6057

87 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422/TST, I. In casu, a decisão agravada encontra-se arrimada no óbice previsto nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, porquanto a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem. No entanto, percebe-se que, em razões de agravo, a parte agravante absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão agravada, não havendo uma linha sequer sobre o aludido óbice, tendo se limitado a consignar que «diferentemente do entendimento do despacho, houve clara menção ao trecho acórdão atacado via Recurso de Revista em que constou violação direta e inequívoca ao CF/88, art. 100, bem como a renovar a discussão de fundo, acerca do regime de precatórios. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do CPC/2015, art. 1.021, ante a sua manifesta inadmissibilidade .

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Doc. VP 559.6640.8665.1956

88 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA - PENHORA - POSSIBILIDADE. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". Constatado equívoco na decisão monocrática, remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA - PENHORA - POSSIBILIDADE. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de «prestação alimentícia para os fins do CPC/2015, art. 833, § 2º. A esse respeito, o CF/88, art. 100, § 1º expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como «aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. 2. No caso em apreço, o exequente limitou o pedido de penhora de proventos do executado Luiz Antonio Ercoles (CPC/2015, art. 833, § 2º) a 30% de seus ganhos líquidos (CPC/2015, art. 529, § 3º - fl. 352). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 483.5659.0116.0611

89 - TST. RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 5. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 7. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8. No caso, o recurso da executada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. )

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Doc. VP 736.3224.0731.3035

90 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, XXII, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA . No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (que trataram da atualização dos créditos trabalhistas em geral), o Supremo Tribunal Federal excepcionou as «dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE Acórdão/STF (tema 810)". Em relação ao índice de correção monetária, a tese firmada pelo STF, com efeitos vinculantes, determina a aplicação do IPCA-e, de forma ininterrupta, por representar adequado critério de recomposição do poder de compra relativo ao montante devido pela Administração Pública, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por afronta ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). A partir de dezembro de 2021, por outro lado, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, a matéria passou a ser regida por seu art. 3º, no sentido de que «nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Por outro lado, no que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal supramencionado, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva-se, contudo, o «período de graça, desde a expedição do precatório até o decurso do prazo constitucional para seu pagamento (CF/88, art. 100, § 5º), durante o qual não incidem juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e tese firmada no julgamento da RE 1.169.289 (Tema 1037 de Repercussão Geral). Outrossim, a contar do início de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, os juros de mora passam a ser englobados pela taxa SELIC, juntamente com a correção monetária, deixando de incidir autonomamente. Por fim, convém destacar que, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, sua atualização passa a seguir regramento próprio, na forma da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução 448/2022. Recurso de revista conhecido e provido.

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