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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 102

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Doc. VP 193.1384.9000.1500

16081 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 102, «I, «a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF/88, art. 125, § 2º). A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não impede a arguição imediata perante o Supremo Tribunal da incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas constitucionais locais: precedentes. II. Separação e independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no ponto, do modelo federal. 1. Sem embargo de diversidade de modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em traço marcante de todas as suas formulações positivas os «pesos e contrapesos adotados. 2. A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos, da CF/88 à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. 3. Do relevo primacial dos «pesos e contrapesos no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. 4. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão. III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa harmônica com a Constituição.

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Doc. VP 103.1674.7405.6300

16082 - TJMG. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência. Constituição Estadual que repete dispositivo da Constituição Federal. Ato normativo municipal. Julgamento pelo Tribunal de Justiça. CF/88, arts. 102, I, «a e 125, § 2º.

«Consoante orientação do STF, se a lei ou o ato normativo municipal violarem, ao mesmo tempo, normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual, ainda que o preceito da Carta Estadual seja de repetição obrigatória e tenha redação idêntica à do texto constitucional federal, a competência para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade continuará sendo dos Tribunais de Justiça dos Estados.... ()

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Doc. VP 191.3592.4000.0900

16083 - STF. Constitucional. Recurso extraordinário. Lei de imprensa. Lei 5.250/1967, art. 56. Prazo de decadência do direito de ação. Não-recepção pela CF/88. Re com fundamento na CF/88, art. 102, III, «b.

«I - O acórdão decidiu pela não-recepção da Lei 5.250/1967, art. 56 (Lei de Imprensa) pela CF/88. É inadmissível o RE pela CF/88, art. 102, III, «b. Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade, dado que as normas anteriores à Constituição e com esta incompatíveis são consideradas não recebidas, assim revogadas pela Constituição nova. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.2100

16084 - STF. Questão de ordem. Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento de mérito. Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. Constitucionalidade. Eficácia vinculante da decisão. Reflexos. Reclamação. Legitimidade ativa.

«1. É constitucional lei ordinária que define como de eficácia vinculante os julgamentos definitivos de mérito proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único). ... ()

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Doc. VP 156.8552.8000.2900

16085 - STF. Competência. Causa de Interesse da Magistratura. A letra «n do inciso I do CF/88, art. 102, ao firmar a competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores. Precedentes. Agravo improvido.

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Doc. VP 141.6524.7000.0000

16086 - STF. Direito constitucional. Argüição de descumprimento de preceito fundamental (CF/88, art. 102, § 1º 1º. Lei 9.882/1999, art. 1º, e ss.). Vencimentos de servidores públicos ativos e proventos de inativos. Gratificações. Vantagens. Cálculo de acréscimos pecuniários. Teto de vencimentos e proventos. Impugnações de decisões monocráticas e colegiadas do Tribunal de Justiça do Ceará, proferidas em reclamações. Alegação de violação aos arts. 5º, LIV e LV, 37, ««caput e, XIV, 100, § 2º, da CF/88, bem como ao emenda constitucional 19/1998, art. 29. Questão de ordem. Medida cautelar.

«1. A Constituição Federal de 5.10.1988, no parágrafo único do art. 102, estabeleceu: a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Esse texto foi reproduzido como § 1º do mesmo artigo, por força da Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.3300

16087 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Controle concentrado de constitucionalidade. Procedência da pecha de inconstitucional. Efeito. Termo inicial. Regra x Exceção. CF/88, art. 102, I, «a.

«A ordem natural das coisas direciona no sentido de ter-se como regra a retroação da eficácia do acórdão declaratório constitutivo negativo à data da integração, da lei fulminada por inconstitucional, no arcabouço normativo, correndo à conta da exceção a fixação de termo inicial diverso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.5800

16088 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Fixação do termo inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Inexistência de pedido nesse sentido. Retroatividade total. CF/88, art. 102, I, «a.

«A inexistência de pleito de fixação de termo inicial diverso afasta a alegação de omissão relativamente ao acórdão por meio do qual se concluiu pelo conflito do ato normativo autônomo abstrato com a Constituição Federal, fulminando-o desde a vigência.... ()

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Doc. VP 148.7485.4001.6400

16089 - STF. Legitimidade passiva para a causa. Caracterização. Mandado de segurança. Impetração preventiva contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho. Ato administrativo complexo. Presidente da República. Litisconsorte passivo necessário. Competência do STF. Preliminar rejeitada. Aplicação do CPC/1973, arts. 46, I, e 47, caput, e CF/88, art. 102, I, «d.

«O Presidente da República é litisconsorte passivo necessário em mandado de segurança contra nomeação de juiz de Tribunal Regional do Trabalho, sendo a causa de competência do Supremo Tribunal Federal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.5100

16090 - STF. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Preceito fundamental. Compreensão. Definição pelo STF. Defesa da constituição. Considerações do Min. Néri da Silveira sobre o tema. Lei 9.882/99, art. 1º, e ss. CF/88, art. 102, § 1º.

«Compete ao STF o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental. (...) Guarda da Constituição e seu intérprete último, ao Supremo Tribunal Federal compete: o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental, cujo desrespeito pode ensejar a argüição regulada na Lei 9.882, de 03/12/1999. Nesse sentido, anota o Min. Oscar Dias Corrêa, «in «A Constituição de 1988, contribuição crítica, 1ª ed. Forense Universitária, 1991, p. 157: «Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro - a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo Está na sua discrição indicá-los. Noutro passo, observa: «Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda, abolição: a forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes, os direitas e garantias individuais. Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais. Além disso, admita-se: os princípios do Estado democrático, vale dizer: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a prevalência das normas relativas à organização político-administrativa; a distribuição de competências entre a União, Estados, Distrito Federal, Território; e Municípios; entre Legislativo, Executivo e Judiciário; a discriminação de rendas; as garantias da ordem econômica e financeira, nos princípios básicos; enfim, todos os preceitos que, assegurando a estabilidade e a continuidade da ordem jurídica democrática, devam ser cumpridos (op. cit. p. 157). ... ()

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