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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 102

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Doc. VP 103.1674.7379.7900

16101 - STJ. Mandado de segurança. Competência. Administrativo. Servidor público. Demissão pelo Presidente da República. Alegada nulidade do processo administrativo. Julgamento pelo STF. CF/88, art. 102, I, «d.

«As questões de nulidade do processo administrativo disciplinar, resultantes de alegada violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, que impliquem, necessariamente, desconstituição de decreto demissório do Presidente da República, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, encontrando-se, como de fato se encontram, à luz do CF/88, art. 102, I, «d, submetidos ao controle jurisdicional do STF.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.4600

16102 - STF. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. STF. Desrespeito ao efeito vinculante. Cabimento da reclamação. CF/88, art. 102, I, «l e 103, e § 4º.

«O desrespeito à eficácia vinculante, derivada de decisão emanada do plenário da Suprema Corte, autoriza o uso da reclamação. O descumprimento, por quaisquer juízes ou Tribunais, de decisões proferidas com efeito vinculante, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade, autoriza a utilização da via reclamatória, também vocacionada, em sua específica função processual, a resguardar e a fazer prevalecer, no que concerne à Suprema Corte, a integridade, a autoridade e a eficácia subordinante dos comandos que emergem de seus atos decisórios. Precedente: Rcl 1.722/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno).... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.0300

16103 - STF. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. STF. Declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Eficácia vinculante e fiscalização normativa abstrata de constitucionalidade. Legitimidade constitucional do Lei 9.868/1999, art. 28. CF/88, art. 102, I, «l e 103, e § 4º.

«As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos («erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e Tribunais, bem assim em face da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em conseqüência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7386.0400

16104 - STF. Reclamação. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação declaratória de constitucionalidade. STF. Legitimidade ativa para a reclamação na hipótese de inobservância do efeito vinculante. Precedentes do STF. CF/88, arts. 102, I, «l e 103, e § 4º.

«Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação, àquele - particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de ação declaratória de constitucionalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.4800

16105 - STF. Recurso extraordinário. Recurso especial. Considerações sobre a dicotomia de julgamentos, matéria constitucional ao STF e matéria infraconstitucional pelo STJ, frente ao disposto no CPC/1973, art. 512. Considerações, também, sobre a prejudicalidade do recurso extraordinário em face do julgamento do STJ. Considerações também sobre o sistema recursal após a CF/88. CPC/1973, art. 540. CF/88, arts. 102, III e 105, III.

«... A meu ver, mal ou bem, a Constituição estabeleceu dois sistemas radicalmente diversos de recursos extraordinários «lato sensu. Um, na Justiça ordinária federal, seja a origem da causa na Justiça Federal ordinária ou na Justiça comum estadual; outro, para as jurisdições federais especializadas: a Eleitoral e a do Trabalho. E, na verdade, ainda um terceiro, para a outra Justiça Federal especializada, a Militar.
Nas justiças federais especializadas, a eleitoral e a trabalhista, estabeleceu-se o que grosseiramente se poderia considerar um sistema de quatro instâncias superpostas: a de primeiro grau, o tribunal estadual ou federal de segundo grau, o Tribunal Superior respectivo, seja ele o TST ou o TSE, e daí, só por contrariedade à Constituição, o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
A Justiça Militar é atípica, porque simplesmente não há recurso extraordinário «lato senso por contrariedade à lei. Do órgão de segundo grau, apesar do nome, que é o Superior Tribunal Militar, só cabe um recurso de revisão de jure, o recurso extraordinário «stricto sensu, por violação da Constituição, para o Supremo Tribunal.
Tudo isso vem na Justiça Eleitoral, creio que desde a sua fundação; na Justiça do Trabalho, desde 1965; e do Superior Tribunal Militar, desde a sua judicialização.
A inovação da Constituição de 1988 foi a cisão de velho recurso extraordinário da Justiça comum, federal ou estadual, em dois recursos de revisão «in jure: o velho recurso extraordinário, circunscrito, agora, aos temas constitucionais do art. 102, III, e o recurso especial, com o restante do velho recurso extraordinário dos textos anteriores.
Claramente se rompeu aí com a idéia - recusada expressamente nos trabalhos constituintes - de transplantar para a Justiça comum, federal ou estadual, o sistema da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral. Cindiu-se por objeto do juízo não apenas a competência, mas a própria modalidade de recurso, instituindo-se um tribunal, o Superior Tribunal de Justiça, para examinar, do acórdão de segundo grau, exclusivamente os seus fundamentos infraconstitucionais e mantida no Supremo Tribunal, com o velho nome do recurso extraordinário, a competência de examinar, a eventual ofensa da Constituição, pelo mesmo acórdão de segundo grau, ou - se for o caso de questão constitucional nele originariamente surgida, também do acórdão do Tribunal Superior. Mas exclusivamente em matéria constitucional.
Desse sistema constitucional decorre que o art. 512 não pode aplicar-se sem adaptação. O dispositivo tem de ser relido à base da Constituição e não, «data venia, reler a Constituição à base do art. 512 e da opinião que sobre ele, pensando na apelação, tenham dito Sérgio Bermudes ou Barbosa Moreira. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.2700

16106 - STF. Competência. «Habeas corpus. Ato de Tribunal de Justiça. Julgamamento pelo STF. CF/88, art. 102, I, «i.

«Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer «habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.... ()

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Doc. VP 138.2413.0000.2700

16107 - STJ. Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Carreira da educação básica, técnica e tecnológica. Regras de progressão. Aplicabilidade do Lei 11.784/2008, art. 120, § 5º e das regras de progressão da Lei 11.344/2006 até o advento da regulamentação (Decreto 7.806/2012, dou em 18/09/2012). Análise de dispositivo da CF/88. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 557 não caracterizada.

«1. Cuida-se de demanda que visa obter a progressão funcional de docente para classe superior sem o cumprimento do prazo mínimo de interstício. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7384.9300

16108 - STF. «Habeas corpus. Competência. Ato de Tribunal, desde que não seja substitutitivo de recurso ordinário. Julgamento do STF. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 102 e CF/88, art. 105, I, «a.

«... Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal sobre a competência para julgar este «habeas corpus, cuja definição, continuo convencido, ocorre consideradas as pessoas envolvidas na hipótese sob exame. O Paciente não goza de prerrogativa de foro. Assim, cabe perquirir a situação daqueles que integram o órgão apontado como coator - o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os desembargadores estão submetidos à jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Superior Tribunal de Justiça - alínea «a do inc. I do CF/88, art. 105, o que atrai a pertinência do disposto na alínea «c do referido inciso, segundo a qual compete àquela Corte julgar os «habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea «a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Todavia, até aqui este não é o, entendimento prevalente. O Plenário, ao concluir o julgamento da reclamação 314/DF, em que funcionou como Rel. Min. Moreira Alves, assentou que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer «habeas corpus, desde que não seja substitutivo de recurso ordinário, interposto contra ato de tribunal, ainda que não guarde a qualificação de superior. Na oportunidade, fiquei vencido na companhia honrosa dos Mins. Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de Mello, tendo findado o julgamento em 30/11/93. Conheço do pedido ora formulado. (Min. Marco Aurélio).... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.8700

16109 - STF. Recurso extraordinário. Nulidade do julgamento por ausência de nova intimação. Inexistência. Processo regularmente incluído em pauta. Observância do prazo regimental para o seu julgamento. Nulidade. Inexistência. CF/88, art. 102, III.

«Uma vez incluído em pauta o processo e decorridas as quarenta e oito horas previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o recurso poderá ser julgado nas sessões seguintes, desobrigada qualquer outra comunicação oficial às partes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.8800

16110 - STF. Recurso extraordinário. Julgamento. Comunicação aos interessados, via Internet, de que o relator está habilitado a proferir voto assim que, por deliberação do Presidente do Tribunal, o processo seja apregoado. Ante essa providência, desnecessária nova inclusão em pauta. CF/88, art. 102, III.

«A iniciativa acauteladora do relator ao expedir a comunicação pelo sistema Internet objetivou apenas prevenir responsabilidade quanto ao retardamento na apreciação do processo pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que se encontra assoberbado. Ademais, procede-se à intimação das partes mediante publicação no órgão oficial, que não é alterada nos seus efeitos pelo esclarecimento lançado no sistema de informática. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.... ()

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