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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 132

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Doc. VP 187.9114.8000.5100

21 - STF. Direito administrativo. Procuradores das juntas comerciais. Extinção de cargos. Aproveitamento em cargos de procuradores de estado. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973 alegação de ofensa a CF/88, art. 37, II, e CF/88, art. 132. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal Federal. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.

«1 - O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 178.2722.3000.4100

22 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Criação de funções gratificadas de confiança. Necessidade da reapreciação de norma infraconstitucional. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula 282/STF. Honorários incabíveis em controle concentrado de constitucionalidade. Majoração descabida. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

«I - Para divergir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a realização de nova interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Lei municipal 3.839/2015), circunstância que torna inviável o recurso ou, ainda, porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 178.1710.1000.1000

23 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Lei complementar rondoniense 399/2007, que cria e organiza a procuradoria-geral do Tribunal de Contas do estado. Consonância ao CF/88, art. 132. Ação direta de inconstitucionalidade 94/RO. Lei complementar 399/2007, art. 3º, V. Inconstitucionalidade da norma autorizadora da procuradoria do Tribunal de Contas estadual a cobrar judicialmente multas aplicadas em decisões definitivas. Recurso extraordinário 223.037/SE. Ação julgada parcialmente procedente.

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Doc. VP 151.6754.0000.1200

24 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual 8.186/2007 (alterada pelas Leis 9.332/2011 e 9.350/2011) do estado da paraíba. Art. 3º, I, alínea «a («na elaboração de documentos jurídicos) e anexo IV, itens 2 a 21 (nas partes que concernem a cargos e a funções de consultoria e de assessoramento jurídicos). Cargo de provimento em comissão. Funções inerentes ao cargo de procurador do estado. Aparente usurpação de atribuições privativas reservadas a procuradores do estado e do distrito federal pela própria Constituição da República (art. 132). Plausibilidade jurídica da pretensão cautelar. Manifestações favoráveis do advogado-geral da união e do procurador-geral da república. Decisão concessiva de suspensão cautelar de eficácia das normas impugnadas inteiramente referendada, nos termos do voto do relator, prejudicado o recurso interposto. O significado e o alcance da regra inscrita no CF/88, art. 132. Exclusividade e intransferibilidade, a pessoas estranhas ao quadro da advocacia de estado, das funções constitucionais de procurador do estado e do distrito federal.

«- É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Magistério da doutrina. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1001.6400

25 - TJPE. Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Ação ordinária. Cargos de procurador judicial do itep e de procurador do estado de Pernambuco. Equiparação de vencimentos. Prejudicial de mérito levantada pelo mp. Prescrição de fundo do direito. Revisão do ato de aposentação. Prescrição acolhida à unanimidade.

«Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife que, em autos de Ação Ordinária tombada sob o 0118249-44.2009.8.17.0001, julgou improcedente o pedido autoral, por flagrante inconstitucionalidade contida na pretensão do suplicante, já declarada pela Suprema Corte de Justiça deste país (STF) em diversos julgados. Em sede de razões recursais, o autor/apelante alega, em síntese, que a decisão apelada não levou em consideração que o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados-membros, ocorrida a partir do CF/88, art. 132, obrigava ao constituinte derivado, ao regulamentar a matéria, efetivar a adaptação da estrutura administrativa, que vigorava na época, ao princípio constitucional acima referido. Afirma que restaram revogados os dispositivos das leis estaduais que, vigentes ao tempo da promulgação da CF/88, determinavam a representação judicial do Estado por órgão distinto da já existente Procuradoria Geral do Estado. Baseado neste princípio, argumenta que todos os Procuradores das Autarquias e Fundações do Estado de Pernambuco, por força da Lei Complementar 03/1990, passaram a constituir um único quadro, uma vez que foram todos contratados com a mesma finalidade, de atuar em juízo, expressando, no processo, a vontade do Estado. - Alega não caber arguição acerca da obrigatoriedade de concurso público, uma vez que, naquela época, os Procuradores dos Estados, das Autarquias e das Fundações não eram submetidos a concursos públicos. - Argumenta que, em respeito ao que determina o CF/88, art. 39, a LC Estadual enquadrou os Procuradores das Autarquias e Fundações Públicas nos cargos de natureza compatível com que anteriormente ocupavam e implantou a unicidade da representação do Estado de Pernambuco em um único órgão, a Procuradoria Geral do Estado. Ausente contrarrazões, consoante se infere da certidão de fls. 343 dos autos. Parecer às fls. 389/393, no qual o Representante Ministerial opina pela reforma da sentença, para os fins de extinguir o feito com resolução de mérito, ante a prescrição do pleito. Acaso não recepcionada esta tese, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. VOTO-PRELIMINAR. O autor/apelante defende que, como os servidores do Instituto de Tecnologia de Pernambuco - ITEP, órgão em que exercia suas funções, passaram, por força do regime jurídico único, a serem considerados servidores públicos, faz ele jus ao enquadramento no cargo de Procurador do Estado de Pernambuco, por haver exercido o cargo de Procurador na estrutura jurídica daquele órgão. Ocorre, todavia, merecer guarida a prejudicial de mérito levantada pelo Representante Ministerial, consistente na prescrição. É que o direito do servidor de questionar os termos em que se deu a aposentadoria surge com o ato que a declara, sendo o caso de prescrição de fundo do direito. In casu, o ato de aposentação foi publicado no Diário Oficial de 04/06/1997 (fls. 116), e a ação veio a ser ajuizada em 07/05/2009, quando já se encontrava exaurido o prazo de 05 (cinco) anos assinalados pelo Decreto 20.910/1932, art. 1º. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ... ()

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Doc. VP 143.4213.9000.0000

26 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado de Rondônia, promulgada em 28/09/1989, e das suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Procedência parcial do pedido. Autonomia financeira do Tribunal de Contas. Disponibilidade remunerada a ex-detentor de mandato eletivo. Representação de inconstitucionalidade em âmbito estadual.

«1. Os arts. 101 e 102 da Constituição do Estado, os quais delineavam as competências e as prerrogativas do Ministério Público local e de seus membros, sofreram substanciais alterações com a Emenda Constitucional estadual 20/2001, de forma que restaram descaracterizadas as previsões originalmente neles contidas, ocorrendo, assim, a prejudicialidade do exercício do controle abstrato de normas. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 196.4264.2001.8200 LeaderCase

27 - STF. Recurso extraordinário. Servidor público. Teto remuneratório (CF/88, art. 37, XI). Repercussão geral reconhecida. Tema 510/STF. Constitucional. Administrativo. Procuradores municipais. Limite do subsídio do Prefeito. Interpretação da parte final do dispositivo. Pretensão de aplicação da exceção também para os advogados públicos municipais. Limite do subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça estadual. Questão constitucional com reflexos indiretos na esfera jurídica dos procuradores de todos os entes municipais da federação. Presença de repercussão geral sob os ângulos jurídico e econômico ( CPC/1973, art. 543-A, § 1º). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 510/STF - Teto remuneratório de procuradores municipais.
Tese jurídica aprovada: A expressão «Procuradores», contida na parte final da CF/88, art. 37. XI, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, XI (com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003) , e CF/88, art. 132, a possibilidade, ou não, de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.»... ()

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Doc. VP 175.9691.3000.8100

28 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Leis estaduais 9.422, de 5/11/1990, e 9.525, de 8/1/1991. Criação da carreira especial de advogado do Estado do Paraná, integrada pelos ocupantes de empregos e cargos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis da administração direta e autárquica daquela unidade federada. Atribuições de assessoramento jurídico ao poder executivo e de representação judicial das autarquias, coordenadas pelo procurador-geral do estado. CF/88, art. 5º, I. CF/88, art. 37, II e XIII. CF/88, art. 132. CF/88, CF/88, art. 169, e ADCT/88, art. 19, § 1º. Alegações de ofensa rejeitadas. Interpretação conforme à constituição federal conferida ao Lei Estadual 9.422/1990, art. 5º.

«I – O Plenário desta Corte, no julgamento definitivo da ADI 175, Rel. Min. Octavio Gallotti, declarou a constitucionalidade do CE, art. 56, e §§ do ADCT/PR, de 5/10/1989, que autorizou a permanência, em carreiras especiais criadas por lei, dos que já ocupavam com estabilidade, naquele momento, cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos, para o exercício do assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da representação judicial das autarquias e fundações públicas. ... ()

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Doc. VP 202.8744.0005.1800

29 - STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. arts. 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias. 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual 54/2007. 4. Alegação de ofensa a CF/88, art. 22, I; CF/88, art. 37, II; CF/88, art. 131; CF/88, art. 132; e CF/88, CF/88, art. 135. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3º do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado na CF/88, art. 135 (redação anterior à Emenda Constitucional 19/1998) , na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/12/2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o art. 254 das Disposições Gerais e o art. 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos arts. 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia.

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Doc. VP 116.0814.2000.0500

30 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Procurador-Geral do Estado-membro. Nomeação. CF/88, art. 132.

«2. Expressão «preferencialmente. contida no art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá; Lei Complementar 11/1996, art. 6º do Estado do Amapá, na parte em que conferiu nova redação ao Lei Complementar 6/1994, art. 33, do mesmo Estado; e redação originária do Lei Complementar 6/1994, art. 33, § 1º do Estado do Amapá. ... ()

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