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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 142

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Doc. VP 103.1674.7169.3900

121 - STJ. «Habeas corpus. Servidor público. Militar. Pena disciplinar. CF/88, art. 142, § 2º.

«Incabível, nos termos do CF/88, art. 142, § 2º, «habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. A restrição, todavia, circunscreve-se ao exame de mérito. Os aspectos extrínsecos do ato que aplicou a punição disciplinar podem, contudo, ser objeto de apreciação pela via do «mandamus.... ()

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Doc. VP 103.1674.7057.4600

122 - STF. «Habeas corpus. Punição disciplinar. CF/88, art. 142, § 2º. CF/67, art. 153, § 20. CPP, art. 647.

«O entendimento relativo ao § 20 do Emenda Constitucional 1/1969, art. 153, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia «habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual CF/88 que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar. «Habeas corpus deferido para que o STJ julgue o «writ que foi impetrado perante ele, afastada a preliminar do seu não-cabimento. Manutenção da liminar deferida no presente «habeas corpus até que o relator daquele possa apreciá-la, para mantê-la ou não.... ()

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Doc. VP 202.4844.3006.7500

123 - STF. Habeas Corpus. Competência. Civis denunciados por crimes de resistência e desacato. CPM, art. 9º, III. CPM, art. 177 e CPM, art. 299.

«A polícia naval e atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha, de acordo com o paragrafo único do art. 269 do Regulamento para o Trafego Marítimo (Decreto 87.648/1982). Crime militar e competência da Justiça Militar, «ut CF/88, art. 124. Relevante, na espécie, e o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo. Compreensão da CF/88, art. 142. Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não e possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra «d, do art. 9º, III (CPM, art. 9º), pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, ai previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Habeas Corpus deferido, para anular o processo a que respondem os pacientes, desde a denúncia inclusive, por incompetência da Justiça Militar, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal de Primeira Instância, no Pará, competente, ut CF/88, art. 109, IV, por se tratar de infrações em detrimento de serviço da União, estendendo-se a decisão ao denunciado não impetrante.... ()

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