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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 211

+ de 35 Documentos Encontrados

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Doc. VP 166.3222.9000.9700

11 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão baseado em fundamento constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.

«I. Agravo interno interposto em 25/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 20/04/2016. ... ()

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Doc. VP 162.0774.6005.1500

12 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Mandado de segurança. Violação do CPC/1973, art. 535 inexistente. Decisão fundamentada. Vaga em creche. Matrícula negada. CF/88, art. 208 e CF/88, art. 211. Dever do município. Direito à educação. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido com fundamentação eminentemente constitucional. Competência do STF.

«1. Não há a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 161.6703.3002.6700

14 - STJ. Administrativo. Ensino superior. Transferência facultativa. Regra editalícia não cumprida. Revisão. Incidência das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Impossibilidade de se dar provimento ao pedido da autora. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Poder regulamentar da universidade. Matéria dirimida no âmbito constitucional. Dissídio jurisprudencial. Prejudicialidade.

«1. Cuida-se de ação ordinária na qual a recorrente pleiteia sua transferência e matrícula no curso de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório e do edital que rege o concurso de transferência facultativa. Não cabe, todavia, a esta Corte Superior examinar fatos e provas nem analisar cláusulas editalícias, uma vez que tal providência esbarra no óbice das Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 161.5961.3001.1500

15 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Mandado de segurança. Violação do CPC/1973, art. 535 inexistente. Decisão fundamentada. Vaga em creche. Matrícula negada. CF/88, art. 208 e CF/88, art. 211. Dever do município. Direito à educação. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Acórdão recorrido com fundamentação eminentemente constitucional. Competência do STF.

«1. Não há a alegada violação do CPC/1973, art. 535, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. ... ()

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Doc. VP 154.1214.4000.3800

16 - STF. Ensino fundamental e médio. Obrigação do estado.

«O CF/88, art. 211 determina que «a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Desse modo, a determinação judicial tem por escopo a efetiva concretização da norma constitucional, sem implicações com o princípio da separação dos Poderes.... ()

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Doc. VP 140.3545.9007.1800

17 - TJSP. Ação civil pública. Requisitos. Ajuizamento por entidade de classe. Admissibilidade. Convênio firmado entre Estado e Município relativo à municipalização do ensino. Pretensão de declaração de nulidade da parceria firmada. Descabimento. Acordo celebrado com base no CF/88, art. 211 e com vistas à implantação de política pública de serviços de educação. Improcedência do pedido mantida. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 170.4662.0000.3000

18 - STF. Criança de até cinco anos de idade. Atendimento em creche e em pré-escola. Sentença que obriga o Município de São Paulo a matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou do endereço de trabalho de seus responsáveis legais, sob pena de multa diária por criança não atendida. Legitimidade jurídica da utilização das astreintes contra o poder público. Doutrina. Jurisprudência. Obrigação estatal de respeitar os direitos das crianças. Educação infantil. Direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF/88, art. 208, IV, na redação dada pela emenda constitucional 53/2006) . Compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (CF/88, art. 211, § 2º). Legitimidade constitucional da intervenção do poder judiciário em caso de omissão estatal na implementação de políticas públicas previstas na constituição. Inocorrência de transgressão ao postulado da separação de poderes. Proteção judicial de direitos sociais, escassez de recursos e a questão das «escolhas trágicas. Reserva do possível, mínimo existencial, dignidade da pessoa humana e vedação do retrocesso social. Pretendida exoneração do encargo constitucional por efeito de superveniência de nova realidade fática. Questão que sequer foi suscitada nas razões de recurso extraordinário. Princípio jura novit curia. Invocação em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Recurso de agravo improvido. Políticas públicas, omissão estatal injustificável e intervenção concretizadora do poder judiciário em tema de educação infantil: possibilidade constitucional.

«- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF/88, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das «crianças até 5 (cinco) anos de idade (CF/88, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto, da CF/88. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF/88, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF/88, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- - jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.3400 LeaderCase

19 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 322/STJ. Servidor público. Recurso especial representativo da controvérsia. Administrativo. Ensino. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef. Valor Anual Mínimo por Aluno - VMAA. Fixação. Critério: média nacional. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. ADCT/88, art. 60. Lei 9.424/96, art. 6º, § 1º. CF/88, art. 211, § 1º. Decreto 6.253/2007. Emenda Constitucional 14/1996. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 322/STJ - Questiona-se a fixação de um VMAA nacional, a partir do menor valor encontrado em cada Estado ou no Distrito Federal, porquanto o FUNDEF tem natureza de fundo regional.
Tese jurídica firmada: - Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (ADCT/88, art. 60, redação da Emenda Constitucional 14/1996) , o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata a Lei 9.424/1996, art. 6º, § 1º, deve ser calculado levando em conta a média nacional. ... ()

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Doc. VP 122.7963.8000.0100

20 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Piso salarial para os professores da educação básica. Medida cautelar (Lei 9.868/1999, art. 10, e § 1º). Constitucional. Administrativo. Piso salarial nacional dos professores públicos de ensino fundamental. Discussão acerca do alcance da expressão «piso» (Lei 11.738/2008, art. 2º, caput e § 1º). Limitação ao valor pago como vencimento básico inicial da carreira ou extensão ao vencimento global. Fixação da carga horária de trabalho. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público (CF/88, art. 61, § 1º, II, «c»). Contrariedade ao pacto federativo (CF/88, art. 60, § 4º e I). Inobservância da regra da proporcionalidade. CF/88, art. 169 e CF/88, art. 211, § 4º. Lei 11.738/2008, art. 3º, I.

«1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o Lei 11.738/2008, art. 2º, «caput» e § 1º, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. ... ()

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