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CPM - Código Penal Militar - Decreto-lei 1.001/1969, art. 9º

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Doc. VP 202.4844.3006.7500

231 - STF. Habeas Corpus. Competência. Civis denunciados por crimes de resistência e desacato. CPM, art. 9º, III. CPM, art. 177 e CPM, art. 299.

«A polícia naval e atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha, de acordo com o paragrafo único do art. 269 do Regulamento para o Trafego Marítimo (Decreto 87.648/1982). Crime militar e competência da Justiça Militar, «ut CF/88, art. 124. Relevante, na espécie, e o objeto do crime e não mais a qualidade do sujeito ativo. Compreensão da CF/88, art. 142. Sendo o policiamento naval atribuição, não obstante privativa da Marinha de Guerra, de caráter subsidiário, por força de lei, não e possível, por sua índole, caracterizar essa atividade como função de natureza militar, podendo seu exercício ser cometido, também, a servidores não militares da Marinha de Guerra. A atividade de policiamento, em princípio, se enquadra no âmbito da segurança pública. Esta, de acordo com o art. 144, da Constituição de 1988, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por intermédio dos órgãos policiais federais e estaduais, estes últimos, civis ou militares. Não se compreende, por igual, o policiamento naval na última parte da letra «d, do art. 9º, III (CPM, art. 9º), pois o serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, ai previsto, de caráter nitidamente policial, pressupõe desempenho específico, legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Habeas Corpus deferido, para anular o processo a que respondem os pacientes, desde a denúncia inclusive, por incompetência da Justiça Militar, devendo os autos ser remetidos a Justiça Federal de Primeira Instância, no Pará, competente, ut CF/88, art. 109, IV, por se tratar de infrações em detrimento de serviço da União, estendendo-se a decisão ao denunciado não impetrante.... ()

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Doc. VP 202.4844.3006.7000

232 - STF. Crime militar. Competência. Cometido por policial militar da ativa, em serviço de patrulhamento, contra civil (CPM, art. 9º, II, «c e «f CPM, art. 210). E competente, para o julgamento, a Justiça Militar estadual, de acordo com a CF/88, art. 125, § 4º.

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Doc. VP 202.4844.3006.5300

233 - STM. Crime militar. Falsificação de documentos. Incompetência reconhecida pelo juízo a quo, da justiça especializada para a comum. Manifestação contraria do órgão ministerial. Hipótese em que os autos evidenciam, com clareza a incompetência da justiça castrense. Inocorrência, in casu, de crime militar, quando a falsificação não tenha atentado, de qualquer forma, prejuízo a administração ou serviço militar. CPM, art. 9º, II. CPM, art. 311. CPPM, art. 82, I, «a.

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Doc. VP 202.4844.3006.7100

234 - STF. Crime militar. Habeas corpus. Policial militar. Crime cometido quando o paciente, abdicando da folga, colocara-se à disposição de superior hierárquico para missão policial. Hipótese equivalente à da convocação para o serviço. Competência da Justiça Militar estadual. CPM, art. 9º, II, «a e «f. CPM, art. 205.

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Doc. VP 202.6254.4003.6400

235 - STF. Crime militar. Acidente de trânsito. Lesões corporais dai resultantes.

«É crime militar, quando praticado por militar, dirigindo viatura militar e no exercício de suas funções, embora civil a vítima. CPM, art. 9º, II, «c. ... ()

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