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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 83

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Doc. VP 103.1674.7551.1000

711 - STJ. Pena. Execução penal. Livramento condicional. Requisito objetivo. Falta grave. Interrupção do prazo. Impossibilidade. CP, art. 83, I e II.

«O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não-previsto em lei. Ordem concedida para determinar ao Juízo de Execução que aprecie novamente os requisitos para a concessão de livramento condicional, sem interrupção do prazo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.4600

712 - TJRJ. Pena. Execução penal. Estrangeiro. Visto de permanência no país expirado. Livramento condicional. Deferimento. CP, art. 83. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 131.

«Inexistindo qualquer vedação legal, faz jus ao gozo do livramento condicional o estrangeiro em condição irregular no país que preenche as condições objetivas e subjetivas para o recebimento do benefício, em respeito aos princípios da isonomia e da individualização da pena, bem como aos tratados internacionais que, regularmente aprovados, passam a integrar a legislação interna.... ()

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Doc. VP 108.7694.7000.1300

713 - STJ. Pena. Livramento condicional. Concessão pelo juízo da execução. Cassação pelo tribunal a quo. Falta grave. Exame criminológico. Admissibilidade. Interrupção do prazo para obtenção do benefício. Ilegalidade. Ausência de previsão legal. Inteligência do CP, art. 83, I. Ordem de «habeas corpus concedida. CP, art. 86 e CP, art. 87.

«1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser obrigatório o exame criminológico e que, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso, pode o Magistrado determinar a sua realização, desde que o faça em decisão fundamentada. Na hipótese, o acórdão recorrido justificou a necessidade do exame com base em falta grave devidamente sancionada e considerada, pelo Juízo das Execuções, para a concessão do livramento condicional. 2. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, a teor do disposto nos CP, art. 86 e CP, art. 87. 3. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo da execução concessiva do benefício do livramento condicional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3400

714 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput e 44. CP, art. 83.

«... Creio que assiste plena razão à defesa em sua irresignação heróica em face do deciso proferido pela autoridade impetrada que indeferiu Livramento Condicional ao paciente pelo só fato de que a pena exeqüenda tem quantum inferior ao permitido pelo CP, art. 83, não sendo, a meu sentir, concebível diante do aspecto da legalidade estrita, olvidar-se Princípios Constitucionais tão caros ao Estado de Direito Democrático. (...) Assim é que, firmado o entendimento de ser a norma do CP, art. 83Lei Geral, conquanto àquela do parágrafo único, do Lei 11.343/2006, art. 44 Lei Especial e uma vez conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, com invocação aos Princípios da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, é de se concluir que o novel texto legal, que possibilita Livramento Condicional em hipóteses como tais, haverá de ser apreciado independentemente da pena exeqüenda, daí a procedência do pedido, que se impõe. ... (Des. Gilmar Augusto Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.0200

715 - TJRJ. Tóxicos. Pena. Livramento condicional. Alegação de ilegalidade no indeferimento de livramento condicional ao condenado, por crime de tráfico de drogas, a pena inferior a dois anos. Inconstitucionalidade. Reserva de plenário. Amplas considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre o tema. Súmula Vinculante 10/STF. Lei 11.343/2006, arts. 33, «caput e 44. CP, art. 83.

«O paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 08( meses) de reclusão, em razão da prática da conduta descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput, sendo beneficiado pela redução máxima prevista na causa de diminuição do art. 33, § 4º, do referido diploma. Já cumpridos 2/3 da pena, teve o seu pedido de livramento condicional indeferido, posto tratar-se de pena inferior a dois anos que, segundo a regra geral, impede a aplicação do livramento condicional. A questão emergente é nova e merece trato interpretativo levando-se em conta os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas. Até a edição da Lei 11.343/2006 a questão ainda não havia sido ventilada, pois a norma geral é a de que nas condenações iguais ou inferiores a 02 (dois) anos é possível, dentre outros institutos despenalizantes, a aplicação da suspensão condicional da pena, ou seja, o sursis. Quando a pena imposta for igual ou superior a 2 (dois) anos, cumprida parcela da pena privativa de liberdade, e preenchidos certos requisitos, há a possibilidade do livramento condicional. No entanto, situação esdrúxula passou a existir na Lei das Drogas, posto ser possível, com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da referida Lei, que a pena privativa de liberdade imposta seja inferior a 2 (dois) anos, não sendo permitida a aplicação do sursis, por força do art. 44, da referida Lei. No entanto, se aplicada a regra geral, também seria vedada a incidência do livramento condicional, pois o requisito objetivo-temporal previsto no CP, art. 83, é exatamente a existência de pena aplicada igual ou superior a 02 (dois) anos. Se feita tal interpretação literal, ao apenado primário e de bons antecedentes, e que preencha todos os requisitos abonadores, pode ser aplicada uma redução máxima de 2/3, com isso sendo-lhe imposta a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses, como na espécie, e que deve ser totalmente cumprida. Ao inverso, aquele que não possuir todos os predicados para obtenção da diminuição máxima, e por isso não agraciado com a redução máxima, mas em percentual menor, finda por ser condenado a pena em 2 (dois) anos de reclusão, podendo obter o livramento condicional, se cumpridos 2/3 da pena, ou seja, 01 ano e 02 meses. Diante deste flagrante desrespeito aos princípios da individualização da pena, que deve ser considerada não só no plano da cominação e aplicação, mas também na execução, bem como da proporcionalidade e razoabilidade, a interpretação a ser imprimida à lei deve ser outra. E se assim é necessário, deve-se realizar uma releitura dos dispositivos legais para considerar a norma do CP, art. 83, onde existe a exigência de pena igual ou superior a 2 (dois) anos como requisito objetivo para aplicação do livramento condicional, como norma geral, enquanto o disposto no parágrafo único, do Lei 11.343/2006, art. 44, na qualidade de norma especial. De tal sorte que, apesar do «caput do referido artigo proibir a incidência da fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes definidos nos arts. 33, «caput e § 1º e 34 a 37, da referida lei, o seu parágrafo único excepciona o livramento condicional, permitindo-o, mas desde que haja o cumprimento de 2/3 da pena. Aqui deve o dispositivo sofrer interpretação para que se permita como base de cálculo qualquer pena imposta, isto porque o artigo, no «caput, veda o sursis. Desta forma, o parágrafo único passa a sofrer incidência interpretativa direta sobre o «caput, do art. 44, da Lei Especial, para permitir o livramento condicional, nos referidos crimes, se cumprido requisito temporal de 2/3, independentemente da pena aplicada. Assim não entender, será fornecer interpretação com trato mais severo aos menos apenados e menos severo aos mais penalizados. Esta forma de interpretação, onde são conjugados os princípios constitucionais já citados é critério hermenêutico já utilizado pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da norma deve sempre visar o indivíduo e a sociedade a quem ela serve. Para aplicá-la não é possível apenas tentar encontrar uma lei para o caso concreto, o que seria uma operação meramente formal. Deve-se buscar sempre o alcance da justiça como forma de solução do conflito apresentado. Não se trata de declarar incidentalmente a norma inconstitucional, pois isto não seria possível no seio da Câmara Criminal, diante da reserva de plenário prevista no art. 97, do Pacto Fundamental da República, hoje também reconhecida pela Súmula Vinculante 10/STF. mas fornecer à norma Interpretação Conforme a Constituição Federal. E é essa linha de raciocínio que deve ser tracejada para que se possa imprimir trato diverso para situações díspares. Se assim não agirmos estaremos violando, primeiro, o princípio da proporcionalidade, pois tal passa a existir quando ocorre um desequilíbrio patente e excessivo ou irrazoável entre a sanção penal e a finalidade da norma, isto levando-se em consideração, também, a pena aplicada. Em outro ponto haveria a violação ao princípio da individualização da pena, esta no plano executório, pois condenados em situações diversas teriam tratamento diferenciado, mas de forma a beneficiar aquele onde a pena aplicada é mais gravosa isto em relação aqueloutro onde a pena foi mais branda, porém com execução mais gravosa. Por fim, haveria violação ao princípio da proporcionalidade, já que, corolário do princípio da individualização da pena, haveria desproporcionalidade retributiva no trato entre os referidos agentes. É nesta ordem de idéias que deve a presente ordem sofrer CONHECIMENTO, COM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para afastar o óbice temporal ao livramento condicional, devendo o percentual incidir sobre a pena aplicada, mesmo que inferior a 02 (dois) anos, apreciando o magistrado da execução a presença dos demais requisitos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.4400

716 - TJRJ. «Habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Estrangeiro. Entrada irregular no país. Decreto de expulsão. Impossibilidade de concessão do benefício. CPP, art. 647, e ss. CF/88, art. 5º, LXVIII. LEI 6.815/80, ART. 75. CP, art. 83. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 132.

«A decisão está correta, eis que inviável a concessão do livramento condicional, uma vez que o paciente é estrangeiro, não possuindo nenhum vínculo com o país, podendo frustrar a aplicação da lei penal, em especial as condições dispostas no art. 132 da Lei de Execuções Penais. Sua situação como estrangeiro expulso não está solucionada, como se verifica do último parágrafo do Ofício enviado pelo Ministério da Justiça ao Juízo da Vara de Execuções Penais de que estão aguardando resultado de diligências solicitadas à Polícia Federal, ocasião em que darão andamento às medidas para a reefetivação de sua expulsão. O nascimento e registro das filhas do paciente, ocorreram em 25/08/2004 e 14/02/2007, após a ocorrência do fato criminoso que deu ensejo ao decreto de sua expulsão, hipótese que afasta o impedimento de se expulsar o estrangeiro. Precedente do STF. Ausência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7530.5900

717 - TJRJ. Pena. Execução penal. Livramento condicional. Recurso interposto pelo Ministério Público insurgindo-se contra o deferimento de livramento condicional, porque face ao histórico do apenado tudo indica que ele voltará a delinqüir. CP, art. 83.

«Vivemos num estado de direito onde as regras estabelecidas devem ser acatadas, seja para assegurar o exercício do jus puniendi, seja para a garantia dos direitos e liberdades individuais. Infere-se das peças que instruem os autos, que o condenado satisfez aos pressupostos de natureza objetiva e subjetiva, fazendo assim jus ao aludido benefício. A pretensão ministerial, com todas as vênias, alicerça­se em presunção, o que não se harmoniza com os princípios que norteiam a nossa Lei Maior. Não podemos esquecer que a pena também possui a função de ressocializar os penitentes e, se esse esforço que eles fazem para se reinserir na sociedade é simplesmente inútil, estamos claramente fazendo ouvidos moucos a toda a nossa legislação e às garantias asseguradas pelo Pacto Fundamental da República. O risco de que o agravado, apesar de preencher a todos os requisitos legais, ainda assim cometa algum crime, talvez seja o preço que devamos pagar para viver numa democracia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7531.2400

718 - STJ. Pena. Unificação de penas. Livramento condicional. Revogação. Fundamentação idônea. Manutenção do benefício. Ausência de requisito objetivo. CP, arts. 83, II e 86, II.

«O r. «decisum que revogou o benefício de livramento condicional do paciente se fundamentou no CP, art. 86, II. Destarte, não há que se falar em ausência de fundamentação. O requisito objetivo para a manutenção de livramento condicional, para condenados reincidentes em crimes dolosos, é o cumprimento de mais da metade do total das penas unificadas. «In casu, verifica-se que o paciente não possui tal requisito, o que torna inviável a manutenção do benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7527.5900

719 - TJRJ. Livramento condicional. Tóxicos. Paciente estrangeiro condenado por tráfico ilícito de entorpecentes. Ocupação lícita. Impossibilidade. Decreto de expulsão subordinado ao cumprimento da pena. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 132, § 1º, «a. CP, art. 83.

«Tendo ingressado no país de forma irregular com vistas à prática de tráfico internacional de entorpecentes a expulsão do Paciente do território nacional foi determinada pelo Senhor Ministro da Justiça estando subordinada porém ao cumprimento da pena. Assim deve cumprir toda a pena para que seja efetivada a sua expulsão. Por outro lado devido à sua condição irregular em solo nacional não lhe será possível obter trabalho lícito como uma das condições ao almejado livramento condicional tornando-se inviável a concessão do benefício ainda que preenchidos os demais requisitos objetivos e subjetivos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7516.9500

720 - STJ. Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Roubo qualificado. Livramento condicional denegado com base em fuga ocorrida em 2003 com recaptura em 2005. Atestado carcerário de boa conduta posterior à fuga. Laudo da comissão técnica de classificação favorável. Ordem concedida para julgar cumprido o requisito subjetivo. CP, art. 83.

«As novas disposições não sujeitam o apenado ao exame criminológico para obtenção do livramento condicional, no entanto, se feito este, mostrando-se favorável, cumprido está o requisito subjetivo para obtenção do benefício. A fuga ocorrida anteriormente não pode impedir o benefício se depois disso, durante considerável espaço de tempo o apenado mostrou bom comportamento carcerário, sob pena de sujeitá-lo ao regime integralmente fechado, que não mais subsiste e a que o paciente nunca esteve sujeito. Ordem concedida para julgar cumprido o requisito subjetivo para o livramento condicional.... ()

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