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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 168-A

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Doc. VP 103.1674.7397.3500

251 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. REFIS. Suspensão da pretensão punitiva. Indeferimento. Ação penal proposta antes da vigência da Lei 9.964/2000. Lei 9.964/2000, art. 15. CP, art. 168-A, § 1º.

«A instauração de ação penal contra o recorrido antes mesmo do início da vigência da Lei 9.964/2000 impede seja a ele deferido o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado (art. 15), cujo pressuposto é exatamente a inclusão da pessoa jurídica no REFIS antes do recebimento da denúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.3300

252 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Hermenêutica. «Abolitio criminis. Inocorrência. Precedente do STJ. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, arts. 2º, 107, III e 168-A, § 1º.

«Inocorrência da alegada «abolitio criminis, uma vez que a «novatio legis (CP, art. 168-A, § 1º, acrescentado pela Lei 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 95, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial, não fazendo desaparecer o delito em questão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.3400

253 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.

«O tipo subjetivo na figura delituosa de não-recolhimento da contribuição descontada de empregados é congruente, esgotando-se no dolo. O «nomen iuris não pode acarretar, por si, alteração na incriminação explicitada no tipo. A exigência do especial fim de agir, v.g. «animus rem sibi habendi ou, ainda, de fraude (não autorizada, pois de estelionato não se trata) se evidencia juridicamente desamparada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.7900

254 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. REFIS. Suspensão da pretensão punitiva. Indeferimento. Ação penal proposta antes da vigência da Lei 9.964/2000. Lei 9.964/2000, art. 15. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.

«A instauração de ação penal contra o recorrido antes mesmo do início da vigência da Lei 9.964/2000 impede seja a ele deferido o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado (art. 15), cujo pressuposto é exatamente a inclusão da pessoa jurídica no REFIS antes do recebimento da denúncia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.7700

255 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Hermenêutica. «Abolitio criminis. Inocorrência. Precedente do STJ. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, arts. 2º, 107, III e 168-A, § 1º.

«Inocorrência da alegada «abolitio criminis, uma vez que a «novatio legis (CP, art. 168-A, § 1º, acrescentado pela Lei 9.983/00), conquanto tenha revogado o disposto no Lei 8.212/1991, art. 95, manteve a figura típica anterior no seu aspecto substancial, não fazendo desaparecer o delito em questão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.7800

256 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.

«O tipo subjetivo na figura delituosa de não-recolhimento da contribuição descontada de empregados é congruente, esgotando-se no dolo. O «nomen iuris não pode acarretar, por si, alteração na incriminação explicitada no tipo. A exigência do especial fim de agir, v.g. «animus rem sibi habendi ou, ainda, de fraude (não autorizada, pois de estelionato não se trata) se evidencia juridicamente desamparada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.9000

257 - STJ. Apropriação indébita previdenciária. Seguridade social. Natureza jurídica. Tipo subjetivo. Especial fim de agir. Dolo. Precedente do STF e STJ. Considerações sobre o tema. CP, art. 168-A, § 1º. Lei 8.212/91, art. 95, «d.

«... Por fim, o outro tópico mencionado no v. acórdão reprochado diz com o elemento subjetivo da incriminação. Não há que se falar de especial fim de agir (dolo específico na concepção causalista) como bem indica Luiz Régis Prado («Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, RT, 2ª ed. págs. 493/498).
O dolo, nos crimes omissivos, possui algumas peculiaridades importantes. O sujeito ativo não age diretamente na produção do resultado. O ordenamento impõe a ele a prática de uma conduta (recolher as contribuições à Previdência) a fim de evitar um resultado que, sem a ação do destinatário da norma, necessariamente irá ocorrer. A atuação do sujeito, nesses casos, é indispensável para interromper o curso causal em desenvolvimento, e assim evitar o resultado. Se o agente se propõe a qualquer outra finalidade que não aquela determinada pelo ordenamento, pratica a conduta proibida (diversa da imposta pelo tipo). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.2700

258 - STJ. Seguridade social. Crime previdencário. Apropriação indébita previdenciária. Omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias. Lei 8.212/91, art. 95, «d. Hermenêutica. «Abolitio criminis. Descriminalização pela norma do Lei 9.983/2000, art. 3º. Inocorrência. Precedentes do STJ. CP, art. 168-A.

«... A orientação desta Corte é no sentido de que não ocorreu a descriminalização da conduta prevista na Lei 8.212/1991 (art. 95, «d), pela norma do Lei 9.983/2000, art. 3º, considerando-se que a novel disposição apenas transmudou a base legal de imputação para o Código Penal, continuando sua natureza especial em relação à apropriação indébita simples, prevista no CP, art. 168. Não houve alteração, contudo, na descrição da conduta anteriormente incriminada. ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.2800

259 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Apropriação indébita de contribuição previdenciária. Demonstração do dolo específico de apropriar-se dos valores não recolhidos. Desnecessidade. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 95, «d. CP, art. 168-A.

«É entendimento pacificado na 5ª Turma, do STJ que o crime previsto no Lei 8.212/1991, art. 95, «d, se consuma com o simples não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados no prazo legal, ressalvados os casos de extinção de punibilidade. Considera-se que o dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o «animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal.... ()

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