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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 20

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Doc. VP 103.1674.7429.3100

11 - STJ. Advogado. Mandado de segurança. Quebra de sigilo bancário. Procedimento conduzido sob sigilo. Acesso aos autos ao advogado. Não configuração de direito líquido e certo. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inocorrência. Inexistência de medidas que restrinjam a liberdade ou o patrimônio dos recorrentes. Preponderância do interesse público sobre o privado. Lei Complementar 105/2001, art. 3º. Lei 8.906/94, art. 7º, XIII. CPP, art. 20.

«Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de procedimento administrativo de investigação que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. Os princípios da ampla defesa e do contraditório não se aplicam aos procedimentos administrativos de investigação. Não se evidencia restrição à liberdade profissional de advogado, se não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial dos seus clientes, a demandar efetiva ação do profissional do direito. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.9500

12 - STJ. Inquérito policial. Advogado. Acesso aos autos do inquérito que tramita sob sigilo. Inexistência de direito líquido e certo. Prevalência do interesse público. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CPP, art. 20. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV.

«Não é direito líquido e certo do advogado o acesso irrestrito a autos de inquérito policial que esteja sendo conduzido sob sigilo, se o segredo das informações é imprescindível para as investigações. Sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das investigações, configura-se a prevalência do interesse público sobre o privado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.9700

13 - STJ. Inquérito policial. Procedimento que tramita sob sigilo. Advogado. Acesso aos autos. Inexistência de medidas que restrinjam a liberdade ou o patrimônio dos clientes do recorrente. Preponderância do interesse público sobre o privado. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CPP, art. 20. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV.

«Não se evidencia restrição à liberdade profissional de advogado, se não demonstrada a iminência de medidas destinadas à restrição da liberdade física ou patrimonial dos seus clientes, a demandar efetiva ação do profissional do direito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.9600

14 - STJ. Inquérito policial. Princípio da ampla defesa. Contraditório e devido processo legal. Inaplicabilidade. CPP, art. 20. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV.

«O princípio da ampla defesa não se aplica ao inquérito policial, que é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial. ... No caso vertente, consta que as investigações correm em segredo de justiça, o que não macula o princípio constitucional da ampla defesa, haja vista que na fase inquisitorial não se cogita da incidência deste princípio, tampouco o do contraditório e o do devido processo legal, não vigindo o «in dubio pro reo, até porque não há acusação formalizada, inexistindo, portanto, relação processual que reclame a observância aos já referidos princípios. Corrobora este entendimento a própria natureza inquisitiva e sigilosa do inquérito, que se caracteriza por ser um procedimento informativo sobre o fato e sua provável autoria, consubstanciando-se numa mera proposta de trabalho, direcionando ao «dominus litis. É o que se dessume do CPP, art. 20, «verbis: ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.2400

15 - STJ. Inquérito policial. Advogado. Acesso aos autos. O sigilo do procedimento e o direito genérico de obter informações do Estado (CF/88, art. 5º, XXXIII). Considerações sobre o tema. CPP, art. 20. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV.

«... Em relação à apontada ofensa ao art. 7º, XIV, do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem-se que, de acordo com o CPP, art. 20, pode ser decretado, pela autoridade competente, «o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Ou seja, existindo a prevalência do interesse público sobre o privado, há que se manter o segredo das informações. Nesse sentido, precisas as considerações de Fernando Capez, «in «Curso de Processo Penal, fls. 68/69: «A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (CPP, art. 20). O direito genérico de obter informações dos órgãos públicos, assegurado no art. 5º, XXXIII, da CF, pode sofrer limitações por imperativos ditados pela segurança da sociedade e do Estado, como salienta o próprio texto normativo. O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade judiciária. No caso do advogado, pode consultar os autos de inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realizações dos atos procedimentais (Lei 8.906/94, art. 7º, XIII a XV, e § 1º - Estatuto da OAB). Não é demais afirmar, ainda, que o sigilo no inquérito deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência. ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.2500

16 - STJ. Inquérito policial. Natureza jurídica. Sigilo. Inaplicabilidade dos princípios constitucionais ao procedimento. Princípio de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural, e o da iniciativa das partes e do impulso oficial. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. CPP, art. 4º, CPP, art. 20, CPP, art. 394, e ss.

«... É o que se dessume do CPP, art. 20, «verbis: «A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mirabete, em sua obra Processo Penal, 4ª edição, a propósito, ensina: «Não é o inquérito «processo, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessário à propositura da ação penal. A investigação procedida pela a autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal o «inquérito policial (arts. 4º a 23) da «instrução criminal (arts. 394 a 405). Por essa razão, não se aplicam ao inquérito policial os princípios constitucionais já mencionados (princípio do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural, e o da iniciativa das partes e do impulso oficial), nem mesmo o do contraditório. Constitui-se em um dos poucos poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades do auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor etc.) (p.79) ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.9300

17 - STJ. Mandado de segurança. Inquérito policial sigiloso. Advogado. Segurança interposta com pretensão de vistas dos autos e cópias de peças. Vinculação ao exame do contexto fático. Necessidade do sigilo do inquérito. Existência de quebra de sigilo bancário da indiciada. Hipótese em que o cliente do causídico não figura como indiciado. Indeferimento do pedido. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. CPP, art. 20.

«Decretado o sigilo do inquérito policial, há que ser mantido se demonstrado que a quebra conduziria à frustração de todo procedimento investigatório. Não figurando o cliente dos recorrentes como indiciado nos autos de inquérito policial que tramita sob sigilo, a segurança não pode ser concedida, eis que tal medida, poderá conduzir ao fracasso da investigação criminal, bem como violar a intimidade da real indiciada, que teve quebrado o sigilo bancário. Nenhum direito, por mais importante que seja, pode ser visto como absoluto, ficando sempre condicionado ao exame do contexto fático. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.8400

18 - STJ. Inquérito policial sigiloso. Advogado. Mandado de segurança interposto com pretensão de vistas dos autos e cópias de peças. Matéria Direito Público e não de direito penal. Interpretação da Constituição. Restituição do exercício profissional. Toda a questão está posta entre os arts. 7º, III e XIV, da Lei 8.900/1994 e os dispositivos constitucionais. Matéria Direito Público e não de direito penal. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. Lei 9.034/1995, art. 3º. CPP, art. 20.

«... Sr. Presidente, rejeito preliminar de competência suscitada pelo Min. Garcia Vieira, porque esta questão é puramente de Direito Público, sem nenhuma vinculação com o aspecto instrumental da matéria de fundo. O ponto central envolve uma terceira pessoa. Neste caso, outras pessoas, que não estão submetidas ao crivo do inquérito, querem apenas prestar declarações em um inquérito que está submetido ao sigilo bancário. Alegam que têm direito de obter cópia de todo o inquérito relativo a esses fatos. Na minha concepção, o que se analisa, neste caso, é um tema rigorosamente dentro do campo da 1ª Seção. ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.1800

19 - STJ. Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Hermenêutica. Conflito de princípios constitucionais de ordem pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. CPP, art. 20.

«... Como é de sabença, quando ocorrer choque entre princípios ou normas constitucionais o hermeneuta deve buscar o caráter teleológico dos preceitos em conflito, conforme leciona Alexandre de Moraes «in «Direito Constitucional, Atlas, 2002, São Paulo: (...) Mais adiante, ao tratar, especificamente, da colisão entre direitos fundamentais albergados na Carta Magna, dissertou sobre a aplicabilidade do Princípio da Proporcionalidade, o qual denominou de Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas: «Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. 5º da CF, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou conveniência das liberdades públicas). Desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (...) Assim, para o deslinde do presente caso, impõe-se verificar se, dentre os dois princípios que visam assegurar direitos fundamentais, quais sejam o do livre exercício profissional e o da vedação de publicidade dos atos que importem em violação a interesse social ou à intimidade, qual deve prevalecer. Em outras palavras, é necessário perquirir qual o interesse prevalente: o da sociedade, ou o do particular. Parece-me que, apesar de ambos princípios sejam de ordem pública, é evidente que a extração de cópia dos autos do inquérito policial que visa apurar a materialidade e autoria de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro (lavagem de dinheiro e evasão de divisas mediante utilização de artifícios para ocultamento de identidade dos responsáveis pela transferência) poderá dificultar, ou talvez, impossibilitar o prosseguimento das investigações, incidindo, assim, a vedação constitucional prevista no incs. XXXIII e LX, do art. 5º, da CF, posto configurado o interesse social. ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.1700

20 - STJ. Inquérito policial. Sigilo da investigação e o exercício da profissão de advogado. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XII, XIII, XXXIII e LX. Lei 8.906/1994, art. 7º, § 1º. Lei 9.034/95, art. 3º. CPP, art. 20.

«... Por mais que os recorrentes afirmem que não estão questionando a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim a legalidade do julgado que cerceia o livre exercício da advocacia, acho relevante ressaltar que o inquérito policial é peça informativa, prescindível, cuja finalidade é fornecer subsídio para a instauração da futura ação penal, cabendo à autoridade policial, na linguagem do renomado doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, «assegurar no transcorrer do inquérito o sigilo necessário à elucidação dos fatos, bem como nas hipóteses em que deva ser ele mantido no interesse da sociedade. Refere-se a lei apenas aos fatos ou circunstâncias que podem pôr em risco o sucesso das investigações, na primeira hipótese, ou que possa causar transtornos à ordem pública, no segundo. A possibilidade de recebimento de informações dos órgãos públicos assegurada pelo art. 5º, XXXIII, da CF, é limitada pelas exceções previstas em lei, quando «imprescíndivel à segurança da sociedade e do Estado. O sigilo não atinge o advogado, salvo nos processos sob regime de segredo de justiça (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIII, XIV e XV, e § 1º) (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). A fim de preservar o sigilo garantido pelo art. 5º, XII, da CF, no que se refere a dados, documentos e informações fiscais, bancarias, financeiras e eleitorais (sic), o Lei 9.034/1995, art. 3º, referente ao crime organizado, prevê que, ocorrendo a possibilidade de sua violação, a diligência deve ser realizada pessoalmente pelo Juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. («In Código de Processo Penal Interpretado, 8º ed. Atlas, 2000). ... (Min. José Delgado).... ()

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