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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 28

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Doc. VP 103.1674.7293.1400

991 - STJ. Juizado Especial Criminal. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Iniciativa da proposta. Divergência entre agente do Ministério Público e Juiz de Direito. CPP, art. 28. Aplicação. CF/88, art. 129, I. Precedentes do STF e STJ.

«O Juiz não é parte e, portanto, inadmissível, em princípio, «ex vi Lei 9.099/1995, art. 89 c/c os arts. 129, I da CF/88 e 25, inc. III da LONMP, que venha a oferecer o «sursis processual «ex officio ou a requerimento da defesa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7289.4600

992 - STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão do processo. Direito subjetivo do acusado. Titularidade do Ministério Público. Aplicação analógica do CPP, art. 28. Oferecimento da proposta após a sentença que desclassifica o crime. Inviabilidade.

«A Eg. 3ª Seção do STJ assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o «Parquet e o Juiz acerca do cabimento da proposta ser resolvida à luz do mecanismo estabelecido no CPP, art. 28. (EResp 185.187/SP, de que fui relator, DJ de 22/11/99). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7286.5200

993 - STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95, art. 89. Suspensão do processo «ex officio. Impossibilidade. Titularidade do Ministério Público. Aplicação analógica do CPP, art. 28. Acusado que responde a outro processo. Impossibilidade.

«Não cabe ao Juiz, que não é titular da ação penal, substituir-se ao «Parquet para formular proposta de suspensão condicional do processo. A eventual divergência sobre o não oferecimento da proposta resolve-se à luz do mecanismo estabelecido no art. 28 c/c o CPP, art. 3º. A teor do Lei 9.099/1995, art. 89. a suspensão condicional do processo somente é possível se não há condenação contra o acusado c se ele não responde a outro processo. Requisito legal que não ofende o princípio constitucional da «presunção de não culpabilidade. Precedentes do STF e do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7273.6100

994 - STJ. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. CPP, art. 28.

«Cabe ao Ministério Público, em face do direito público subjetivo do acusado, fazer a proposta de suspensão condicional do processo. Em havendo recusa, por entender ausentes os requisitos legais, pode o acusado requerer a suspensão, devendo o Juiz emitir provimento jurisdicional. Inaplicabilidade do CPP, art. 28, eis que a ação já foi iniciada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7265.0600

995 - STF. Juizado especial criminal. Suspensão do processo. Recusa do Ministério Público. CPP, art. 28. Aplicação.

«No caso, o Promotor de Justiça se negou a propor a suspensão do processo, e o Magistrado de 1º grau, diante dessa recusa, ordenou o prosseguimento. Sucede que, em precedente do Plenário (HC 75.343), decidiu o STF, em circunstâncias assemelhadas que o Juiz deve submeter a recusa do Promotor à consideração do Procurador-Geral de Justiça, «ad instar do CPP, art. 28.... ()

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Doc. VP 103.1674.7261.7400

996 - STJ. Suspensão condicional do processo. Divergência entre o Magistrado e o Ministério Público. Aplicação analógica do CPP, art. 28.

«Não compete ao magistrado realizar a oferta da suspensão condicional do processo de ofício. Em eventual discrepância entre as apreciações, deve, em princípio, resolver-se com aplicação analógica do CPP, art. 28 (os autos devem ser encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça). Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7255.7200

997 - STJ. Juizado Especial Criminal. Lei 9.099/95. Ministério público. Proposta de suspensão condicional do processo. Atribuição institucional.

«O Ministério Público tem, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89, a atribuição de se pronunciar pela suspensão ou não do processo, desde que o faça fundamentadamente. Havendo divergência entre o Promotor e o Juiz, é de ser aplicado o disposto no CPP, art. 28.... ()

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Doc. VP 103.1674.7227.1800

998 - TJMG. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89. Recusa do Ministério Público a oferecer o pedido. Pedido feito pelo réu. Deferimento pelo Juiz. Possibilidade.

«A iniciativa da proposta de suspensão do processo versada no Lei 9.099/1995, art. 89 é do Ministério Público. A própria lei o diz. Todavia, não se trata de um poder arbitrário, mas um poder-dever. Estando presentes os requisitos legais, não cabe ao órgão ministerial deixar de fazer a proposta, mesmo porque é medida que, em última análise, poderá levar à extinção da punibilidade, tratando-se, então, de preceito de direito público subjetivo do réu, e, conseqüentemente, não pode ficar a critério do Ministério Público. Daí, não há como não se permitir que, ante o silêncio do «Parquet, ou mesmo em face da sua discordância, o juiz decida, provocado pelo réu. O preceito do CPP, art. 28 é uma norma excepcional, que não permite interpretação analógica, não servindo para solucionar a questão tratada no Lei 9.099/1995, art. 89. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7236.0200

999 - STF. Juizado Especial Criminal. Falsidade ideológica. Lei 9.099/95, art. 89. CPP, art. 28.

«Denúncia que não é fundada em conjecturas, sem nenhum apoio no inquérito, pois descreve fatos típicos e fornece os elementos em que se apóia a imputação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7227.1700

1000 - STJ. Suspensão condicional do processo. Lei 9.099/95, art. 89.

«O Lei 9.099/1995, art. 89 é de natureza dúplice. Penal quando enseja tratamento mais favorável. Aplicação imediata e incondicional, por força da CF/88. Processual, no tocante ao procedimento. A suspensão condicional, sendo direito público subjetivo do acusado, gera obrigação de o Ministério Público expor as condições. Em havendo recusa, por entender inexistentes as condições objetivas e subjetivas, o Juiz precisa decidir. Inadequado aplicar, analogicamente, o CPP, art. 28; aqui o objeto é a ação penal. Lá foi iniciada a ação penal. A suspensão do processo é diversa. O Juiz, ao receber a proposta, não é mero chancelador; poderá recusá-la, inteira ou parcialmente. Desenvolve Juízo de valor, inclusive de oportunidade. O magistrado, assim, deve dar o impulso processual (não substituir o Ministério Público quanto a legitimidade para a ação penal).... ()

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