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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 46

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Doc. VP 195.2453.1000.0100

31 - STF. Queixa-crime subsidiária. CPP, art. 29. CP, art. 102, § 3º. CPM, art. 121.

«Não cabe a ação penal privada, prevista no CPP, art. 29 e no CP, art. 102, § 3º, quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, haja requerido, no prazo legal (CPP, art. 46), o arquivamento do inquérito.... ()

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