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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 366

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Doc. VP 103.1674.7474.3800

781 - STJ. Contravenção penal. Suspensão do prazo prescricional. Limite. Ocorrência da prescrição. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CPP, art. 366. CP, art. 109.

«... Esta Corte Federal Superior, todavia, firmou já entendimento no sentido de que a suspensão do prazo prescricional, prevista no CPP, art. 366, está limitada aos prazos estabelecidos no CP, art. 109, que têm como referência o máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7412.3600

782 - STJ. Revelia. Citação por edital. Suspensão do processo e da prescrição. Inadmissibilidade. Paciente que antes de ser citado por edital já havia constituído patronos para defendê-lo. Violação ao CPP, art. 366. Ocorrência.

«Se o paciente, antes de ser citado por edital, já havia constituído patronos mediante procuração «ad judicia para defendê-lo em Juízo, tendo estes patrocinado sua defesa durante toda a instrução processual e também em sede de apelação, não há que se falar em suspensão do processo nos termos do CPP, art. 366.... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.9500

783 - STJ. Revelia. Citação por edital. Suspensão do processo e da prescrição. Finalidade. Princípio da ampla defesa. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 366. CF/88, art. 5º, LV.

«... Júlio Fabbrini Mirabete, «in Código de Processo Penal Interpretado (7ª ed - São Paulo: Atlas, 2000, p. 786/787), expõe que «Dispunha o CPP, art. 366, com a redação original, que o processo seguiria à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixasse de comparecer sem motivo justificado. Mudando tal orientação, dispõe-se agora, no referido artigo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.271, de 17-4-96, que, citado o acusado por edital e não comparecendo para o interrogatório nem constituindo advogado nos autos, o processo ficará suspenso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.8700

784 - TAMG. Suspensão do processo. Suspensão da prescrição. Norma mista. Retroatividade parcial. Requisitos. Hermenêutica. «Ratio legis. Princípio da irretroatividade da lei mais gravosa. Lei 9.271/96. CPP, art. 366.

«Em acatamento ao princípio constitucional da irretroatividade da regra mais gravosa, possível, em benefício do réu, a retroatividade parcial da norma mista, com a não-incidência do que lhe for prejudicial, desde que haja coerência na interpretação, refletindo o processo de integração do sistema jurídico em hermenêutica coerente e em harmonia com a «ratio legis. A Lei 9.271/96, que confere nova redação ao CPP, art. 366, não pode alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência em nenhuma hipótese, nem mesmo na parte que seria mais favorável ao acusado, visto que a retroatividade implicaria afronta aos motivos determinantes do novel diploma, em desvirtuamento dos objetivos visados pelo legislador na modificação imprimida ao texto da codificação instrumental.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.4600

785 - STJ. Revelia. Suspensão do processo. Produção antecipada de prova testemunhal. Ato discricionário do magistrado. Hipótese em que são dois réus sendo conveniente uma única solenidade para coleta de prova. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 366.

«Suspenso o processo pela revelia do acusado, conforme o disposto no CPP, art. 366, a decisão sobre a produção antecipada de provas é ato discricionário do magistrado. Na hipótese vertente, a decisão foi fundamentada, explicada a situação, em razão de não ser o recorrente o único réu no processo, sendo conveniente uma única solenidade para a coleta de prova para os dois feitos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.6800

786 - STJ. Suspensão do processo. Medida cautelar. Produção antecipada de prova testemunhal. Faculdade do juiz. Precedentes do STJ. CPP, art. 366.

«A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 366, com a nova redação dada pela Lei 9.271/96, é faculdade legal do Julgador, e medida que pode ser considerada urgente, ou não, dependendo das peculiaridades do caso concreto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.4300

787 - TAMG. Suspensão do processo. Prisão preventiva. Decretação não obrigatória. Necessidade da presença dos requisitos da preventiva. CPP, art. 312 e CPP, art. 366.

«A suspensão do processo com base no CPP, art. 366 não determina obrigatoriamente a decretação da prisão preventiva do réu, devendo estar presentes os requisitos do art. 312 da Lei Adjetiva Penal, além de a decisão ser necessariamente fundamentada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7334.2700

788 - STJ. Suspensão do processo. Ação penal. Revelia. Produção antecipada de prova testemunhal. Necessidade. Precedentes do STJ. CPP, art. 92 e CPP, art. 366.

«Na hipótese de suspensão do processo em face da revelia do réu, a memória testemunhal deve ser colhida no tempo mais próximo do fato, em face do fenômeno humano do esquecimento, sendo de rigor a sua produção antecipada. Exegese dos arts. 92 e 366, do CPP.... ()

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Doc. VP 103.1674.7334.2800

789 - STJ. Suspensão do processo. Revelia. Recurso em mandado de segurança. Réu revel. Produção antecipada de prova testemunhal. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPP, art. 366.

«Na linha da jurisprudência predominante nesta Corte, mostra-se razoável ter como de natureza urgente a prova testemunhal a ser produzida em processo penal suspenso, pela revelia do réu, com base no CPP, art. 366, redação dada pela Lei 9.271/96, tendo em conta a possibilidade da inquirição em época muito distante no tempo do fato delituoso ficar comprometida em seu conteúdo, prejudicando a apuração da verdade real.... ()

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Doc. VP 103.1674.7325.0300

790 - STJ. Prova testemunhal. Revelia. Suspensão do processo e da prescrição. Produção da prova. Faculdade do Juiz. Urgência de acordo com as peculiaridades de cada processo. Precedentes do STJ. CPP, art. 366.

«A determinação de produção antecipada de prova testemunhal, nos termos do CPP, art. 366, com a nova redação dada pela Lei 9.271/96, é faculdade legal do Julgador, e medida que pode ser considerada urgente, ou não, dependendo das peculiaridades do caso concreto.... ()

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