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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 384

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Doc. VP 107.7133.1000.1900

291 - TJRJ. Denúncia. Aditamento. Rejeição na hipótese. CPP, art. 384.

«A decisão que rejeitou o aditamento é incensurável. O depoimento e o laudo referidos não revelam qualquer fato novo que não estivesse noticiado no Flagrante. O aditamento não depende de avaliação subjetiva de cada Promotor, mas de circunstâncias que efetivamente não são conhecidas quando do oferecimento da denúncia. Preexistindo fatos não descritos na denúncia e não incluídos na imputação, opera-se a preclusão por arquivamento implícito, plenamente contemplado na jurisprudência dos nossos Tribunais.... ()

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Doc. VP 201.0010.4000.2900

292 - TJPR. Processual penal. Instrução finda. Possibilidade de nova definição jurídica aos fatos imputados ao réu. Aditamento da denúncia. Inobservância do disposto no CPP, art. 384, § 2º. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nulidade absoluta. Recurso provido com concessão de habeas corpus de ofício em favor do apelante. CPP, art. 384.

«1. Consoante magistério de Guilherme de Souza Nucci, havendo o recebimento do aditamento, o juiz deve designar audiência, no mínimo, para interrogar novamente o réu, dando-lhe a oportunidade de exercer a autodefesa. Portanto, não depende de requerimento da parte interessada. Cuida-se de medida cogente. Se a acusação e a defesa não ofertarem rol de testemunhas, ouve-se somente o réu. Este, no entanto, precisa ser interrogado (Código de Processo Penal Comentado, RT, p. 685). ... ()

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Doc. VP 164.4075.4015.1100

293 - TJSP. Denúncia. Aditamento. Descabimento. Entendimento do juiz no sentido de não estar comprovada a prática do delito de extorsão imputado na inicial e consequentemente requisitado instauração de inquérito policial para apuração de eventual cometimento do delito de coação no curso do processo. Nulidade absoluta por inobservância ao disposto no CPP, art. 384, «caput. Inocorrência. Correta a determinação de que se apure o novo fato em eventual ação penal autônoma. Hipótese em que não se trata de mero acréscimo de dados a agravar a imputação, mas sim de novo fato, embora conexo com o original. Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.

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Doc. VP 163.9800.9008.6400

294 - TJSP. Denúncia. Requisitos. Fatos apontados como tipificadores do CP, art. 132 mas que integram o tipo de outro delito mais grave. Aplicação do CPP, art. 384 para dar nova definição jurídica aos fatos em Segundo Grau. Impossibilidade. Mantença da condenação imposta. Inadmissibilidade. Inexistente cometimento do crime pelo qual condenados os réus. Absolvição nos termos do art. 386, III, do Código Processual. Necessidade. Recursos providos.

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Doc. VP 153.9805.0017.3100

295 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Autoria e materialidade comprovada. Qualificadora. Rompimento de obstáculo. Afastamento. Prova pericial. Ausência. Repouso noturno. Majorante. Inaplicabilidade. Casa não habitada. Prescrição. Extinção da punibilidade. CP, art. 107, IV. CP, art. 110 § 2º. Apelação. Crimes contra o patrimônio. Furto. Rompimento de obstáculo. Repouso noturno.

«1. O reconhecimento da circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto pressupõe a existência de perícia apta a comprovar o arrombamento. Somente quando desaparecerem os vestígios é que a prova pericial pode ser suprida por prova testemunhal. Ausente a prova técnica, impõe-se o afastamento da qualificadora. ... ()

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Doc. VP 164.7400.5010.9500

296 - TJSP. Sentença criminal. «Mutatio libelli. Cabimento. Inovação trazida pela Lei 11719/08, no concernente ao CPP, art. 384, que somente entrou em vigor três dias após a publicação da decisão. Nulidade do ato que seguiu a legislação penal até então vigente. Reconhecimento. Inadmissibilidade, apesar de pequeno o lapso temporal. Entendimento. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

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Doc. VP 104.0694.6000.0300

297 - TJRJ. Homicídio. «Habeas corpus. Capitulação da pronúncia. Correção de ofício pelo juiz. Alegação de erro material. Modificação da imputação. Devido processo legal. Nulidade reconhecida. Concessão da ordem. Princípios acusatório, da correlação e da ampla defesa. CPP, art. 384. CP, arts. 29 e 121, § 2º, I e IV. CF/88, art. 5º, LIV e LV.

«Não pode o juiz, de ofício, modificar a definição jurídica dos fatos depois da pronúncia se isso alterar substancialmente a situação jurídica dos acusados, já que qualquer emenda à imputação depende da manifestação expressa do Ministério Público, nos termos das disposições do CPP, art. 384, com a redação que lhe deu a Lei 11.719/2008. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.7800

298 - TJRJ. Furto noturno. Consumação do delito. Res furtiva danificada. Impossibilidade de reconhecimento da consumação. Princípio da correlação entre acusação e sentença. Ausência de aditamento. CPP, art. 384. CP, art. 155, § 1º.

«A denúncia imputa ao acusado crime de roubo impróprio tentado, narrando que os bens subtraídos foram recuperados, não mencionando, em momento algum, que os objetos estavam danificados. Reconhecer a consumação do delito nesta hipótese é violar, sobremaneira, o princípio da correlação entre acusação e sentença, que representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, tutelado por via constitucional. Qualquer distorção, sem observância do disposto no CPP, art. 384, significa ofensa àquele princípio e acarreta a nulidade da sentença. Quando a hipótese é de dano causado ao objeto material do delito, inutilizando-o ou danificando-o, tanto a doutrina quanto a jurisprudência divergem sobre a possibilidade de se considerar o delito consumado. Há quem sustente que o dano patrimonial experimentado pelo possuidor diante do dano causado aos bens, transforma a hipótese em crime consumado, porquanto não poderá mais o lesado tirar proveito da coisa, seja tal proveito econômico ou não.... ()

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Doc. VP 103.1674.7552.6700

299 - STJ. Denúncia. Aditamento. Imputação da prática de racismo. «Mutatio libelli. Abertura de prazo para a defesa. Fluência sem qualquer manifestação. Negativa de vigência ao CPP, art. 384, parágrafo único, inocorrente. Nova definição jurídica do delito. Não enquadramento naqueles previstos na lei de imprensa. Desnecessidade de cumprimento do disposto no Lei 5.250/1967, art. 45, parágrafo único. Ofensa não patenteada. Defesa devidamente produzida em sede de alegações finais. Nulidade afastada. Lei 7.716/89, art. 20, § 2º.

«O aditamento realizado pelo Ministério Público não trouxe nenhum fato novo, limitando-se a dar capitulação jurídica diversa aos acontecimentos em tese criminosos noticiados na denúncia e imputados ao acusado. O Juízo processante, diligentemente, reconsiderou o despacho anteriormente proferido, em que entendeu tratar-se de mera emendatio libelli e, considerando a possibilidade de apenação mais grave - mutatio libelli - nos termos do parágrafo único do CPP, art. 384, abriu vista à defesa para, querendo, manifestar-se sobre a nova imputação, tendo esta, contudo, deixado fluir em branco o prazo que lhe foi ofertado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7558.9900

300 - TJRJ. Falsidade ideológica. Circunstanciada. Recurso defensivo desejando a absolvição, com os seguintes argumentos: ausência de conduta típica. Ausência do elemento subjetivo do tipo penal. Ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. Crime impossível por ineficácia absoluta do meio. Ausência de prova necessária para a condenação. Subsidiariamente, desejo de exclusão da causa de aumento. CPP, art. 384 e CPP, art. 617. CP, art. 299.

«A imputação fática em relação à recorrente é a de que esta, na condição de Assessora Especial lotada na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, teria elaborado e assinado um laudo técnico de qualificação de cartuchos, procedendo a exame comparativo de cartuchos de tinta apresentados por uma empresa, cujo sócio era seu marido, com outros cartuchos similares e originais de empresas como HP, Epson, Sharp e etc. Este laudo teria sido utilizado para cumprir uma exigência feita pela Delegacia da Receita Federal em Cascavel-PR, sendo apresentado naquele órgão federal. A recorrente foi condenada por haver praticado crime de falsidade ideológica. Ocorre que a conduta típica a que foi condenada exige a comprovação dos elementos objetivos do tipo penal. No caso em tela, há a necessidade de prova no sentido de que as declarações inseridas no referido laudo são inverídicas, ou seja, falsas. No crime de falsidade ideológica, o que não é verdadeiro é o conteúdo das declarações inseridas no documento. Na espécie, não existe qualquer prova de que os cartuchos examinados não são de boa qualidade em relação aos similares existentes no mercado. Há quatro afirmações no pretenso laudo que nunca foram contestadas. A falsidade ideológica é uma modalidade de falso documental quando a genuidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido não exprime a verdade. Já no falso material não existe genuidade formal do documento, embora as declarações nele inseridas possam ser verdadeiras. No caso em tela não há qualquer prova de que o conteúdo inserido no documento é falso, sendo que a conduta imputada a recorrente é a de inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. Em verdade, não há qualquer comprovação de que as declarações ali insertas são falsas. O que existe, e está provado por testemunha, é que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária não expedia esse tipo de laudo, por não ser de sua atribuição, tendo a recorrente, isto sim, com a utilização de uma folha em branco e timbrada, produzido um documento materialmente falso, eis que inexistente naquele local. Se materialmente falso, o crime é outro e não este pelo qual foi denunciada, se defendeu, e foi condenada a recorrente. A prova foi toda produzida e examinada com fim precípuo de saber se a recorrente fora a autora do referido documento, não havendo uma linha ao menos, nem na sentença, sobre a veracidade dos fatos ali inseridos. A falsidade, se existe, é do próprio documento e não do seu conteúdo. No entanto, a exordial afirma que a apelante inseriu, em documento público, declaração manifestamente inverídica, quando, repita-se isto não ficou provado, mas, ao inverso, que aquele documento não poderia ser expedido por aquele órgão, ante o falecimento de atribuição para tal, o que o caracteriza como sendo materialmente falso. Em termos comparativos é como se um funcionário do Detran expedisse um laudo cadavérico, onde o seu conteúdo poderia até ser verdadeiro, mas o documento, por vicio formal seria, necessariamente, falso. Hipótese de mutatio libelli sem aditamento da denúncia em primeiro grau, estando o Tribunal impedido de aplicar o disposto no CPP, art. 384, por força do que dispõe o CPP, art. 617, razão pela qual a absolvição se impõe.... ()

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