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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 387

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Doc. VP 148.2424.1000.2400

2411 - STF. Habeas corpus. Processo penal. Constitucional. Pena de deserção. CPP, art. 595. Não-recepção pela constituição da república. Obrigatoriedade do processamento da apelação. Súmula 347/STJ. CPP, art. 387 e 594. CF/88, art. 5º, LIV e LIV.

«1. Contraria o direito à ampla defesa a declaração da deserção da apelação em razão do não-recolhimento do condenado à prisão, ou da sua fuga depois de ter apelado. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7011.7600

2412 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Majorante. Pena-base. Redução. Descabimento. Indenização. Inaplicabilidade. CPP, art. 387, IV. Apelação-crime. Roubo duplamente majorado. Autoria cabalmente comprovada. Elevação da pena privativa de liberdade. Indenização prevista no CPP, art. 387, IV. Inaplicabilidade no caso concreto.

«Havendo duas majorantes no crime de roubo, não é cabível a elevação da pena-base no patamar mínimo, impondo-se um apenamento mais severo. A indenização prevista no CPP, art. 387, IV, ainda que incluída em estatuto adjetivo, constitui matéria de Direito Material, consoante o entendimento predominante a respeito da novel disposição. Assim sendo, não é aplicável em processos relativos a fatos praticados antes da vigência da nova legislação. Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo ministerial provido.... ()

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Doc. VP 150.5244.7008.1700

2413 - TJRS. Direito criminal. Habeas corpus. Concessão. Prisão preventiva. Requisito legal. CPP, art. 387, § único. Lei 11719/2008. Direito criminal. Concessão. Revogação de prisão. Ordem de soltura. Expedição. Necessidade. Hábeas corpus. Roubo. Sentença condenatória recorrível. Direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação adequada ao CPP, art. 387, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.

«Concessão da ordem para que o paciente responda ao recurso em liberdade, em face de não ter sido atendido o disposto no CPP, art. 387, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008. Com as reformas de 2008, a permanência em liberdade do réu condenado ou a prisão do que preso esteve durante o processado, passou a carecer de motivação diferenciada. A prisão para recorrer é uma das espécies de prisão cautelar que passou a ter validade quando motivada nos mesmos requisitos da prisão preventiva, conforme disposição legal a ser obedecida. Não mais interessam a primariedade, os antecedentes, a espécie de crime ou o tempo da condenação, mas os requisitos da prisão preventiva. Assim, não basta a sentença fazer referência à gravidade do delito, ao tempo da condenação, à circunstância de ter o réu respondido ao processo em liberdade e nem da persistência dos anteriores motivos que levaram à custódia cautelar. Há necessidade de fundamentação adequada e válida, no decisum, com adequação da situação fática a um dos requisitos da prisão preventiva. No momento em que isso não é cumprido, a prisão passa a ser ilegal, possível de ser remediada pelo hábeas corpus. É o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.5800

2414 - STJ. Pena. Fixação aquém do mínimo com base em atenuante. Impossibilidade. Individualização da pena. Súmula 231/STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CF/88, art. 5º, XLVI. CP, art. 65.

«... Quanto ao último tópico da impetração (fixação da pena-base aquém do mínimo com base em atenuante), assiste razão o recorrente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8800

2415 - STJ. Pena. Atenuante. Fixação aquém do mínimo. Inadmissibilidade. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 231/STJ. CP, art. 65.

«... Quanto ao segundo ponto da impetração, mais uma vez, entendo que assiste razão ao recorrente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7446.8300

2416 - STJ. Pena. Atenuante. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Individualização da pena. Princípio da reserva legal. Fundamentação. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. Súmula 231/STJ. CP, art. 59 e CP, art. 65. CF/88, arts. 5º, XXIX, XLVI e 93, IX. CPP, art. 387.

«... Por fim, quanto à possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, diante da incidência de atenuante, tenho que a individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, CPP, art. 5º, XLVI e arts. 381 e 387) e da sociedade (v.g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, da «Lex Maxima). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.1000

2417 - STJ. Pena. Individualização. Critérios. Indeterminação relativa e não absoluta. Convencimento fundamentado. Fundamentação jurídica e legal. Reseva legal. Amplas considerações sobre o tema. CP, art. 59, CP, art. 67 e CP, art. 68. CF/88, arts. 5º, XXXIX, XLVI e 93, IX. CPP, arts. 157, 387 e 617.

«... A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g. CF/88, art. 5º, XLVI e arts. 381 e 387 do C.P.P.) e da sociedade (v. g. CPP, art. 381 e CPP, art. 387). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (CF/88, art. 5º, XXXIX). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis («a lei regulará a individualização...) que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta (cfr. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, «ex vi art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, deve realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de «dikeologia só acarretam, somados, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até atingir-se a modificação ampla realizada pela Lei 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravantes e atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v. g. as ensinanças de Hungria, A. Bruno e M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e 68 de C. Penal, a Lei 7.209/1984 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o «circumvenire legem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base (e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais (CP, art. 59). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes («ex vi arts 61 a 67 do C.P.), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, «ex vi art. 68 do C.P.). Como se vê, «primo ictu occuli, até «à vol d'oiseau, o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação, possibilitando constantes tratamentos diferenciados, tudo isto, com supedâneo em subjetivismos pessoais estranhos a qualquer controle jurídico. Mas, o C.P. em seu art. 59, II, diz: «dos limites previstos. No art. 67, assevera: «do limite indicado. É, cumpre sublinhar, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes «in «Curso de Direito Penal, PG. 2ª ed. RT, p. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus «in «Direito Penal, vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed. Saraiva; Heleno C. Fragoso «in «Lições de Direito Penal, PG. Forense, 1995, 15ª ed. p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in «Direito Penal, PG. vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt «in «Código Penal Anotado, RT, 1997, ps. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos «in «Direito Penal. A nova Parte Geral., p. 250, Ed. Forense, 1985 e Fernando Galvão «in «Aplicação da Pena, p. 124, Ed. Del Rey, 1995). ... (Min. Félix Fischer).... ()

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