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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 397

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Doc. VP 127.3334.6000.0000

361 - STJ. Ação penal originária. Procedimento especial disciplinado na Lei 8.038/1990. Agregação das providências previstas nos arts. 395 a 397 do CPP, próprias do procedimento comum e sumário. Descabimento, por se tratar de providências com finalidades semelhantes às já adotadas pelos Lei 8.038/1990, art. 4º e Lei 8.038/1990, art. 6º. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema.

«... Assim, a pretensão do agravante nada mais representa do que a superposição de procedimentos - comum e especial - visando a finalidades idênticas. Nada há que justifique tal superposição. Com efeito, na sistemática da Lei 8.038/90, conforme registrado, após o oferecimento da denúncia e a notificação do acusado para resposta preliminar (art. 4º), o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas (art. 6º). Assim, nenhum prejuízo sofre a defesa, já que o referido art. 6º impõe ao órgão colegiado o enfrentamento de todas as teses defensivas que possam culminar na improcedência da acusação (= julgamento antecipado da lide; CPP, art. 397) ou na rejeição da denúncia (CPP, art. 395). Noutras palavras, o acusado em sua resposta preliminar (art. 4º) poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos e apresentar justificações. Não é por outra razão que o art. 5º da referida Lei 8.038/1990 estabelece que, se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar. A propósito, a doutrina especializada enfatiza que, «se a legislação especial prevê um procedimento prévio de defesa do denunciado, antes do recebimento da denúncia ou queixa, não nos parece tenha cabimento, após ter sido a peça acusatória recebida, reiniciar o procedimento de citação e oitiva das razões do réu para, se for o caso, absolvê-lo sumariamente. Ora, se as provas fossem evidentes assim, já não teria o magistrado recebido a denúncia ou queixa, pois houve defesa preliminar, com exibição de provas (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). Também nessa linha de consideração, o Plenário do STF, no julgamento da AP 630 AgR, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21-03-2012, registrou que, «tanto a absolvição sumária do CPP, art. 397, quanto o Lei 8.038/1990, art. 4º, em termos teleológicos, ostentam finalidades assemelhadas, ou seja, possibilitar ao acusado que se livre da persecução penal, entendo que é preciso garantir ao ora agravado o exercício dessa faculdade, seja numa sistemática ou noutra. ... ()

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Doc. VP 131.0944.2000.0900

362 - STJ. «Habeas corpus. Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no CPP, art. 397. Ilegalidade. Ordem concedida. CPP, arts. 395, 396 e 396-A.

«1. Com o advento da Lei 11.719/08, o recebimento da denúncia passou a tratar-se de ato complexo, a ser exercido em duas fases distintas. Assim, após o recebimento da denúncia o juiz ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à inicial acusatória, devendo se manifestar sobre as razões deduzidas na resposta à acusação. ... ()

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Doc. VP 131.0944.2000.1000

363 - STJ. «Habeas corpus. Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no CPP, art. 397. Ilegalidade. Ordem concedida. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. CPP, arts. 395, 396 e 396-A.

«... Por ocasião do recebimento da denúncia, o magistrado singular determinou a citação dos réus para a apresentação de resposta à acusação, nos termos do CPP, art. 396-A, tendo o paciente, naquele momento, pleiteado o reconhecimento da atipicidade da conduta e do advento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. ... ()

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Doc. VP 131.0944.2000.1100

364 - STJ. «Habeas corpus. Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no CPP, art. 397. Ilegalidade. Ordem concedida. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre a fundamentação da da decisão que examina a defesa prévia. CPP, arts. 395, 396 e 396-A. CF/88, art. 93, IX.

«... Sr. Presidente, ouvi atentamente a sustentação oral, os substanciosos votos dos Ministros Relator e Adilson Vieira Macabu, bem como as ponderações do Ministro Gilson Dipp. ... ()

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Doc. VP 131.0944.2000.1200

365 - STJ. «Habeas corpus. Denúncia. Ato complexo. Defesa prévia. Designação de audiência de instrução e julgamento antes da manifestação prevista no CPP, art. 397. Ilegalidade. Ordem concedida. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre a fundamentação da da decisão que examina a defesa prévia. CPP, arts. 395, 396 e 396-A. CF/88, art. 93, IX.

«... Extrai-se do substancioso relatório exarado pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze que a questão abordada na presente impetração se resume em debater a necessidade ou não de fundamentação por parte do magistrado acerca das teses defensivas declinadas por ocasião da defesa preliminar referida no CPP, Lei 11.719/2008, art. 396-A, neste incluído com o advento. ... ()

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Doc. VP 126.5910.6000.4500

366 - STJ. Contrabando. Divergência jurisprudencial a respeito da absolvição sumária. Impossibilidade de se verificar o conhecimento, por parte do acusado, da origem estrangeira das máquinas apreendidas e seus componentes sem a devida dilação probatória. Tese de negativa de vigência ao CP, art. 334, § 1º, «c. CPP, arts. 396, 396-A e 399. Lei 9.099/1995, art. 89.

«1. É incabível a absolvição sumária quando não evidenciada qualquer das hipóteses previstas nos incs. I a IV do CPP, art. 397. 2. No caso dos autos, sendo ponto controvertido o conhecimento, por parte da Acusada, da procedência estrangeira das máquinas apreendidas e de seus componentes, mostra-se descabido o afastamento do dolo do agente sem a devida instrução probatória. 3. Recurso especial provido.... ()

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Doc. VP 144.7244.0006.0500

367 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Resposta do acusado. Necessidade de submissão a julgamento do que foi alegado pelo acusado na resposta, de acordo com a norma do CPP, art. 397, traduzida na expressão o juiz deverá absolver sumariamente o acusado, bem como de acordo com o texto constitucional do artigo 93, IX. Lei 11719/2008 que alterou substancialmente os procedimentos comum ordinário e sumário descritos no Código de Processo Penal, passando a dispor sobre a possibilidade de absolvição sumária do acusado após a apresentação da resposta, prevista no CPP, art. 397, dando uma inovadora feição à fase inicial da ação penal. Se a modificação decretada pela Lei 11719/08, abre espaço para que a defesa se manifeste sobre o mérito da ação penal, deve haver decisão judicial sobre o mérito. Habeas corpus concedido.

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Doc. VP 198.0975.7000.7300

368 - STJ. Penal e processo penal. Decisão que rejeita a denúncia. Recurso em sentido estrito. Cabimento. CPP, art. 593, I e CPP, art. 397, IV. Prequestionamento. Ausência. Lei 11.706/2008 e Lei 11.922/2009. Vacatio legis temporária. Armas de uso restrito. Impossibilidade. Entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. CPP, art. 581.

«1. Contra a decisão que rejeita a denúncia, cabível é o recurso em sentido estrito, de acordo com o CPP, art. 581, I. ... ()

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Doc. VP 138.5343.5000.2900

369 - STF. Processual penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à diplomação como deputado federal. Citação nos moldes dos CPP, art. 396 e CPP, art. 397. Defesa apresentada no juízo monocrático. Remessa dos autos ao STF. Necessário exame da possibilidade de absolvição sumária do CPP, art. 397 anteriormente ao início da instrução.

«I. Recebida a denúncia antes de o réu ter sido diplomado como deputado federal, apresentada a defesa escrita, é de ser examinada a possibilidade de absolvição sumária, segundo a previsão do CPP, art. 397, mesmo que o rito, por terem os autos sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, passe a ser o da Lei 8.038/1990. ... ()

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Doc. VP 123.7330.3000.3000

370 - TJRJ. Furto. Crime contra o patrimônio. Absolvição sumária. Reforma. Hipótese. Tendo o agente desenvolvido conduta que se amolda à infração penal prevista no CP, art. 155, correta se mostra a denúncia contra ele formulada. Princípio da insignificância ou bagatela. CPP, art. 397, III.

«Por outro lado, o princípio da insignificância ou da bagatela, que não é causa de exclusão de ilicitude descrita em lei, mas simples construção jurisprudencial e doutrinária, deve ser considerado com a devida cautela e bom senso, a fim de que a sua utilização ou emprego desenfreado e extemporâneo não passe a representar injustas absolvições ou indevidas rejeições de denúncias. De outro lado, a Lei Penal Brasileira pune a violação do patrimônio alheio, através do furto, qualquer que seja o valor da coisa subtraída e expressamente afasta a adoção do decantado e lírico princípio da insignificância, como se vê do disposto do § 2º do CP, art. 155, pelo qual não é permitida a absolvição do agente, mas é, tão-somente, admitida a substituição da pena de reclusão por uma outra menos grave, ainda assim quando o autor da subtração seja primário e a coisa subtraída de pequeno valor. Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e receber a denúncia, com determinação de prosseguimento do feito.... ()

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