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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 607

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Doc. VP 113.0391.1000.4300

11 - STJ. Revisão criminal. Hermenêutica. Homicídio qualificado consumado e tentado. Crime continuado. Reconhecimento da continuidade delitiva. Julgamento anterior à vigência da Lei 11.689/2008. Protesto por novo Júri. Novo julgamento. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CPP, arts. 2º e 607, § 1º e 621.

«... Como se sabe, a Lei 11.689/2008, em seu art. 4º, revogou expressamente o Capítulo IV do Título II do Livro III, do Código de Processo Penal, que tratava da possibilidade da interposição do protesto por novo júri, um recurso exclusivo da defesa, que possuía apenas um requisito de ordem objetiva, qual seja, a sentença condenatória ter fixado uma pena igual ou superior a 20 anos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7512.7100

12 - STJ. Júri. Condenação por dois homicídios qualificados. Pena superior a 20 anos em decorrência de concurso material. Protesto por novo júri. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPP, art. 607.

«Conforme pacífica jurisprudência desta Corte é inadimissível o protesto por novo júri quando a condenação a pena superior a 20 anos resultar de concurso material de crimes. «Habeas corpus denegado, cassada a liminar.... ()

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Doc. VP 142.0315.5000.0700

13 - STF. Habeas corpus. Protesto por novo júri. Modalidade recursal exclusiva do réu (CPP, art. 607). Recurso deduzido intempestivamente. Pretendida desclassificação do delito de homicídio, em sua forma tentada, para o de lesões corporais. Necessário reexame do conjunto probatório. Inadmissibilidade na via sumaríssima do habeas corpus. Suposta omissão quanto à atenuante da confissão espontânea. Ausência de protesto, em momento oportuno, no plenário do júri. Inexistência de registro de tal protesto na ata de julgamento. Preclusão. Alegada incorreção na fixação da pena acima do mínimo legal. Inocorrência. Decisão fundamentada. Observância do critério legal de individualização da pena. Pedido indeferido.

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Doc. VP 103.1674.7382.3400

14 - STF. Júri. Protesto por novo júri. Concurso de pessoas. Coautoria. Co-autor condenado a mais de 20 anos reclusão com executor dos mesmos crimes, tendo protestado por novo júri. Pedido de extensão da decisão que deferiu protesto por novo júri ao co-réu executor condenado a menos de 20 anos de reclusão. Inadmissibilidade. Condenação a pena superior a 20 anos. Caráter exclusivamente pessoal. CPP, art. 580 e CPP, art. 607, «caput.

«O protesto por novo júri, privativo da defesa, só é admitido quando a sentença condenatória for fixada em 20 anos de reclusão, no mínimo (CPP, art. 607, «caput), o que não é o caso do paciente. A extensão do julgado só aproveita ao co-réu quando a decisão do recurso interposto é fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal do recorrente (CPP, art. 580). A decisão que concede novo julgamento pelo júri ao apenado com o mínimo de 20 anos de reclusão é, à evidência, decisão fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, porque considera, exclusivamente, a quantidade de pena aplicada, ou seja, a pena «in concreto devidamente individualizada, só podendo ser estendida aos co-réus também apenados com o mínimo de 20 anos. Hipótese inaplicável ao paciente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.1400

15 - STF. Júri. Protesto por novo Júri. Efeitos. Prisão decorrente de pronúncia. Manutenção. Excesso de prazo não caracterizado. «Habeas corpus indeferido. CPP, art. 607.

«O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 607). Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20 (vinte) anos (CPP, art. 607). Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri. O réu não retorna à situação anterior à do julgamento. Ou seja, a da pronúncia. Ainda que tivesse o condão de remontar a situação estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de prazo da prisão. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo. Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri. Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão de Protesto Por Novo Júri. Excesso de prazo da prisão não caracterizado. HABEAS indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.0300

16 - STF. Júri. Protesto por novo Júri. Efeitos. Réu que não retorna a situação anterior à pronúncia. Subsistência da prisão decorrente da pronúncia. Alegação de excesso de prazo não cabível. CPP, art. 607.

«O Protesto por Novo Júri é recurso exclusivo da defesa (CPP, art. 607). Ele tem cabimento quando a pena for igual a superior a 20 (vinte) anos (CPP, art. 607). Uma vez admitido, subsiste a condenação imposta pelo Júri. O réu não retorna à situação anterior à do julgamento. Ou seja, a da pronúncia. Ainda que tivesse o condão de remontar a situação estabelecida na pronúncia, não caberia a alegação de excesso de prazo da prisão. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a prisão decorrente da pronúncia não está sujeita a prazo. Ela deve ser mantida até o julgamento pelo Júri. Não importa que esse julgamento seja decorrente da admissão de Protesto por Novo Júri. Excesso de prazo da prisão não caracterizado. «Habeas corpus indeferido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7159.5600

17 - STJ. Júri. Protesto por novo Júri. Natureza jurídica.

«O protesto por novo Júri é apresentado no CPP como - recurso. Materialmente, contudo, apresenta as características de ação. Tem, como pressuposto, a condenação pelo Tribunal do Júri quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos (CPP, art. 607). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7077.2800

18 - STJ. Júri. Protesto por novo Júri. Pena imposta em segunda instância.

«Não serve de empecilho ao protesto por novo Júri, o enunciado pelo § 1º, do CPP, art. 607, mesmo que a pena, superior a vinte anos, tenha sido fixada em Segunda Instância, por adoção de regra de concurso de crimes. Ademais, o § 1º, do CPP, art. 607, que fazia remissão ao art. 606, não admitindo o protesto quando a pena fosse imposta em grau de apelação, perde razão de ser, visto que este foi revogado pela Lei 263, de 23/02/48. Pretensão acolhida para conceder aos réus, direito a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso provido.... ()

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