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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 621

+ de 756 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7567.1800

691 - TJRJ. Revisão Criminal. Prova testemunhal. Roubo duplamente majorado. Sentença condenatória confirmada em sede de apelação. Decisão contrária à prova dos autos. Prova nova. Pleito procedente. Depoimento de testemunha. CPP, art. 621, I e III.

«Em sede de Revisão Criminal, a conclusão sobre ser a sentença condenatória contrária, ou não, à evidência dos autos, passa pelo aprofundado reexame da prova, merecendo conclusão positiva, quando se apresenta conflitante e incompatível com o elenco das que validamente foram produzidas no curso do devido processo legal, e ainda traz o Requerente, fato novo que possibilita alteração do julgado, constituído de provas não produzidas na instrução criminal. Nada impede que a prova nova se constitua do depoimento de testemunha cuja existência já era conhecida durante a instrução, mas que não foi ouvida naquela ocasião, merecendo acolhimento pedido revisional sob esse fundamento, se a nova prova aponta a inocência do agente. A intangibilidade da coisa julgada só deve ceder ante aos imperativos de justiça, e excepcionalmente, quando ocorrer uma das hipóteses expressas em lei, o que é o caso em exame, conduzindo à procedência do pedido. Pedido procedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.1700

692 - TJRJ. Revisão criminal. Detetive. Negligência. Facilitação de fuga. Atipicidade da conduta. CP, art. 351, § 3º. CPP, art. 621.

«A conduta do detetive, «designado pelo delegado para tomar conta de presos durante o banho de sol em local sem qualquer segurança para tanto, consideradas as fugas anteriormente ocorridas, fatos que eram do conhecimento de ambos, é atípica, pois, tendo agido com negligência, a caracterizar o crime em sua modalidade culposa, e não sendo ele guarda penitenciário, nem carcereiro, não estava investido da qualidade de garantidor, sendo o ato da autoridade policial de todo irregular, até por constituir flagrante desvio de função. Pedido que se julga procedente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.3600

693 - TJRJ. Revisão criminal. Policial militar. Condenação por lesão corporal. Sentença criminal que reconhece a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto. Decreto de perda da arma de fogo em favor da União. Pedido de devolução da arma. Revisional procedente. CP, art. 91 e CP, art. 92. CPP, art. 621.

«Extinção de punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Efeitos. A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, tem como consequência a exclusão de todos os efeitos penais principais e secundários do crime, não incidindo sobre o sujeito ativo beneficiado pela prescrição os efeitos extrapenais (civis, administrativos e políticos) previstos nos CP, art. 91 e CP, art. 92. Pedido revisional que se julga procedente, determinando-se a devolução da arma de fogo.... ()

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Doc. VP 182.4795.6005.8900

694 - STF. Revisão criminal. A revisão criminal pressupõe enquadramento do pleito em um dos, do CPP, CPP, art. 621, a revelar preceitos exaustivos.

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Doc. VP 103.1674.7563.2400

695 - TJSP. Revisão criminal. Conceito e hipóteses de cabimento. Considerações do Des. Pedro Menin sobre o tema. CPP, art. 621.

«... A revisão criminal é uma ação penal originária de segundo grau. Tem caráter constitutivo e complementar, e pode ser pedida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, se a sentença for contrária ao texto expresso de lei, à prova dos autos ou fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, quando forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. É certo que a revisão criminal só pode ser admitida nas hipóteses taxativas alistadas no CPP, art. 621. ... (Des. Pedro Menin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7563.2500

696 - TJSP. Revisão criminal. Ônus da prova. Nulidade. Alegação. Possibilidade. Considerações do Des. Pedro Menin sobre o tema. CPP, art. 621.

«... Embora se possa alegar nulidade em sede revisional, ela só será passível de análise, se causar prejuízo ao réu, não sendo o caso dos autos, onde o que se pretende é nova avaliação das provas. O requerente não trouxe nada de novo, pretendendo apenas reavaliação probatória, totalmente incompatível com o espírito da revisão criminal, que não se presta ao reexame puro e simples do que foi apreciado pela decisão revidenda, como se tratasse de uma nova instância. Aliás, em se tratando de revisão criminal, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao requerente mostrar o desacerto da decisão que o condenou, não lhe aproveitando o estado de dúvida que acaso consiga criar no espírito dos julgadores, pois, enquanto em recurso ordinário a dúvida pode ser bastante para conduzir à absolvição, em sede revisional não basta para o acolhimento do pedido. Mesmo que não fosse dessa maneira, a prova apurada na ação penal, analisada pela r. sentença condenatória e pelo V. Acórdão, não deixa nenhuma dúvida a respeito da responsabilidade do peticionário. ... (Des. Pedro Menin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.0300

697 - TJSP. Revisão criminal. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Não ocorrência. A condenação criminal só pode ser considerada contrária à prova dos autos, se não encontrar fundamento em nenhum elemento. Revisão indeferida. CPP, art. 621.

«... Se a decisão popular tem fundamento em uma das versões existentes, ela não pode ser cassada em ação revisional, sob pena de negar vigência ao principio constitucional da soberania do Júri. A materialidade do crime está provada pelo laudo de fls. 31/33, pelo laudo necroscópico de fls. 42/43. A autoria, da mesma forma, é induvidosa. O réu da presente revisão tornou-se revel (fls. 100), apesar de citado por edital (fls. 99), não sendo ouvido na fase investigativa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.9100

698 - STJ. Revisão criminal. Julgamento. Conclusão. Sessão anterior. Juiz ausente. Voto. Sustentação oral. Ampla defesa. Nulidade. Caso. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 621.

«Tendo havido sustentação oral pela defesa quando do início do julgamento, não pode, depois, proferir voto o juiz que não participou da primeira sessão. Não participa da votação quem que não tenha assistido ao relatório, também à sustentação oral. Caso em que, além de juiz ausente à primeira sessão, em que feita sustentação oral, outros quatro julgadores recém-empossados declararam-se aptos a proferir voto. Há registro de precedentes segundo os quais a ampla defesa compreende a sustentação oral (HC-56.689, de 2006, por exemplo). «Habeas corpus concedido a fim de se determinar sejam as revisões criminais submetidas a novo julgamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.9200

699 - STJ. Revisão criminal. Recurso especial criminal. Conhecimento apenas do que concerne a questão federal examinada no recurso especial. CPP, art. 621, I. Lei 8.038/90, art. 26.

«Na revisão criminal interposta nesta Corte, só pode ser examinada a questão federal decidida no recurso especial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.9300

700 - STJ. Tóxicos. Tráfico de drogas. Fornecimento gratuito. Conduta que não exige nenhum fim especial. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão indeferida. Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 16. CPP, art. 621, I. Lei 11.343/2006, art. 33, § 2º.

«Se o réu assegura que não é usuário, afastado está o tipo previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, § 2º. A indução para o uso da droga implica em fazer nascer em outrem a vontade de usá-la, dar-lhe a idéia até então inexistente de fazer uso da substância tóxica. Instigar consiste em reforçar a idéia já existente quanto ao uso da droga. Auxiliar pende para uma assistência material diversa do fornecimento da droga, posto que esta é uma das condutas múltiplas do Lei 11.343/2006, Lei 6.368/1976, art. 33, «caput e, art. 12. Configura o delito do Lei 6.368/1976, art. 12 o fornecimento gratuito de droga, independente de qualquer outro fim especial, não se exigindo a finalidade de comercialização. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão indeferida.... ()

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