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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 181.9780.6001.2200

91 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais. Ônus da prova.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Entendimento que se traduz da Súmula 366/TST, com a qual guarda sintonia o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5003.9100

92 - TST. Horas in itinere. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«In casu, constata-se que a decisão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula 429/TST, segundo a qual «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()

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Doc. VP 181.9792.2000.5800

93 - TST. Horas extras. Troca de uniforme. Café da manhã. Período que antecede e sucede a jornada de trabalho. Tempo à disposição. Impossibilidade de flexibilização pela via coletiva.

«A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os minutos residuais, destinados a troca de uniforme, alimentação, higiene pessoal, troca de turno, ou outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo CLT, art. 58, § 1º e pela Súmula 366/TST, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6001.8600

94 - TST. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Trajeto interno.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a Súmula 429/TST, dispõe que no deslocamento interno é devido o pagamento de horas extras, bastando apenas que ultrapasse dez minutos diários. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6000.0100

95 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Tempo à disposição. Espera da condução fornecida pela empresa.

«Da interpretação do CLT, art. 4º extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, bem como o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Decisão regional que viola o referido artigo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9780.6000.0000

96 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Tempo à disposição. Espera da condução fornecida pela empresa.

«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 4º.... ()

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Doc. VP 181.9292.5005.2000

97 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Horas extras. Tempo à disposição. Minutos residuais a espera de transporte fornecido pela empregadora.

«O entendimento desta Corte Superior, decorrente da nova redação dada à Súmula 366/TST, é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Considerando que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência pacificada, não merece reparos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9780.6002.7600

98 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Troca de uniforme.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, a exemplo do período para troca de uniforme e, ainda, o despendido em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho. A decisão foi proferida em plena consonância com as Súmulas nos 366 e 429/TST. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4000.3200

99 - TST. Tempo despendido no deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«Consoante jurisprudência pacífica desta Corte superior, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários (Súmula 429/TST do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5007.6600

100 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Café da manhã fornecido pela empregadora. Tempo à disposição.

«Trata-se de insurgência da reclamante contra a decisão em que se indeferiu o pagamento de trinta minutos despendidos com o café da manhã fornecido pela empregadora. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST desta Corte, cujo teor passou a ser o seguinte: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (grifou-se). Assim, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem do limite de dez minutos diários, gastos com o café da manhã fornecido pela empregadora, nos termos preconizados pela Súmula 366/TST (precedentes da SDI-I e de Turmas do TST). ... ()

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