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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 181.9780.6003.1300

101 - TST. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Norma coletiva. Validade. Troca de uniforme.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária desta Corte, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação, reuniões e higiene pessoal. Outrossim, nos termos do CLT, art. 58, § 1º, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. As regras que dispõem acerca da jornada de trabalho têm por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respaldam-se em norma de ordem pública e cogente. O interesse público predominante é o de assegurar ao trabalhador condições adequadas de trabalho de evitar o custeio estatal de possível afastamento causado por doença ocupacional, na forma do CLT, art. 8º, parte final. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.4900

102 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Atividades preparatórias.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme, alimentação e o período de deslocamento entre a portaria da empresa e o efetivo local da prestação de serviços. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 181.9292.5008.2500

103 - TST. Recurso de revista 1. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho.

«Nos termos da Súmula 429/TST, «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7002.3700

104 - TST. Recurso de revista do autor. Horas extras. Curso de aperfeiçoamento. Tempo à disposição da empresa. Maior aproveitamento pelo trabalhador.

«Trata-se de controvérsia em que o autor pleiteia o pagamento de horas extras pelo tempo à disposição da empresa, em razão da realização de curso de inglês fornecido pela empresa ré, nas dependências desta. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a participação do trabalhador em cursos de aperfeiçoamento fora do horário de trabalho gera o direito a horas extras, quando fica evidente que o interesse maior era da própria empresa fornecedora. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que, embora o aperfeiçoamento do autor beneficiasse a empresa ré, não era esta quem mais obteve vantagem, uma vez que, conhecidamente, o curso de inglês pode ser aproveitado em diversas áreas, empresas e atividades, sendo clara a utilidade do curso fornecido para o autor muito além do âmbito da empresa. Dessa forma, não se vislumbra violação do CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.4500

105 - TST. Professor. Intervalo entre aulas. «recreio. Tempo à disposição do empregador. Direito ao pagamento de horas extras.

«O entendimento atual e predominante desta Corte superior é de que o intervalo entre as aulas, denominado «recreio, é considerado como tempo do professor à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, e, portanto, deve ser computado na jornada de trabalho (precedentes). ... ()

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Doc. VP 181.9292.5006.5300

106 - TST. Horas extras. Professor. Intervalo entre aulas. Tempo à disposição do empregador. Direito ao pagamento de horas extras.

«No caso, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a condenação do réu, assentando que «o fato de haver fruição de intervalos entre as aulas não se presta para afastar a condenação, dada a extrapolação do limite legal imposto para o número de aulas diárias ministradas. No que concerne às invocadas «janelas, o Regional expressamente registrou que «não há como deixar de reconhecer que quando necessário o deslocamento entre sedes nos intervalos, este tempo não pode ser considerado como de fruição de intervalo intrajornada, uma vez que, consoante registra o acórdão, «não há como deixar de reconhecer como devido o tempo de deslocamento entre sedes, de acordo com o estabelecido na sentença". Nesse contexto, o Regional rechaçou a alegação de bis in idem, consignando que «o pagamento das janelas não se confunde com as horas extras decorrentes das aulas ministradas, pelo que não há bis in idem a ser reconhecido quanto ao tema. Tampouco é possível restringir a condenação ao adicional de horas extras, dado o extrapolamento da jornada contratual definida e a ausência de pagamento das horas, por exemplo, decorrentes das resoluções de provas ou de janelas. Registra-se que, conforme discorrido no segundo tópico do apelo autoral, o intervalo entre as aulas é considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, não podendo ser contado como interrupção de jornada, visto que o profissional não pode se ausentar do local de prestação de serviços segundo seus interesses, até mesmo, não raro, se ocupando, nesse período, com atividades inerentes à sua atividade profissional de ensino (revendo conteúdos de aulas, atendendo alunos etc), devendo, assim, ser computado esse período na jornada de trabalho do professor. Ademais, para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, no sentido de que não houve o labor em sobrejornada, necessário seria o reexame da valoração de fatos e provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula 126/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.0600

107 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Período de deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Troca de uniforme.

«Da interpretação do CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, a exemplo do período para troca de uniforme e, ainda, o despendido em razão do deslocamento entre a portaria da empresa e local de trabalho. A decisão foi proferida em plena consonância com as Súmulas nos 366 e 429/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.3400

108 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem a jornada contratual. Tempo à disposição.

«O entendimento do e. TRT é de que não se poderia considerar tempo à disposição o período em que a empregada não estava aguardando ordens, mas usufruindo de vantagens, tal como o café da manhã, oferecidas pela empresa. Extrai-se ainda do acórdão regional que «A prova oral, quanto aos minutos residuais, deixou claro que a reclamante tinha a opção de chegar à sede da reclamada de 15 a 20 minutos antes do horário contratual, pois utilizava o transporte fornecido pela empregadora, o qual chegava com essa antecedência ao local de trabalho. (pág. 524) O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Interpretando o CLT, art. 4º, notadamente quanto à compreensão do «tempo à disposição, a jurisprudência desta e. Corte encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado a marcação do ponto, troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Esse é, inclusive, o entendimento da Súmula 366/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.0300

109 - TST. Horas extras. Treinet. Treinamento fora do horário de trabalho por imposição do empregador não demonstrado.

«A Corte de origem, consignando que não ficou configurada a obrigatoriedade de participação do empregado em cursos promovidos pelo empregador para treinamento ou aperfeiçoamento, bem como de que fossem realizados fora do ambiente de trabalho ou que houvesse penalidade por deles não participar, e em razão de serem disponibilizados, via internet, com acesso individual por cada funcionário, concluiu pela falta de fiscalização de horários e impossibilidade do reconhecimento de horas extras. Estabelecido esse contexto, incólume o CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5012.1600

110 - TST. Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme. Tempo à disposição da empregadora.

«O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST desta Corte, cujo teor passou a ser o seguinte: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (grifou-se). Nesse contexto, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem ao limite de dez minutos diários, gastos com troca de uniforme, nos termos preconizados pela Súmula 366/TST. ... ()

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