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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

+ de 376 Documentos Encontrados

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Doc. VP 190.1071.0008.3500

71 - TST. O STF, no re 895759/PE, concluiu pelo reconhecimento da norma coletiva que trata de horas in itinere registrando que naquele caso examinado houve a concessão de vantagens em contrapartida e não se trata de supressão do direito. Também no re 590.415/SC, o STF reconheceu a validade da norma coletiva que previu a quitação do contrato de trabalho mediante a adesão a plano de demissão voluntária registrando existir naquele caso a previsão de vantagens aos trabalhadores, na medida em que «os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador.

«6 - O Pleno do TST, no E-RR-205900-57.2007.5.09.0325, ao afastar a validade da norma coletiva que suprime a natureza salarial das horas in itinere, firmou a tese de que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e os julgados do STF sobre o tema permitem a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para a não incidência no caso concreto. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5011.7900

72 - TST. Professor. Intervalo entre aulas para «recreio. Tempo à disposição do empregador.

«Sobre a matéria, esta Corte vem decidindo que o intervalo entre aulas para «recreio é considerado tempo à disposição do empregador, de modo que deve ser integrado como tempo de efetivo serviço à jornada laboral do professor, nos termos da CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 190.1063.6022.0800

73 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pela empresa. Súmula 366/TST. Violação da CLT, art. 4º.

«Caso em que o Tribunal Regional consignou que o tempo em que a Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Demandada, ao final da jornada de trabalho, não configura tempo à disposição do empregador. Esta Corte Superior entende que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução fornecida pelo empregador deve ser considerado tempo à disposição. Acórdão regional contrário à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 190.1071.8012.6200

75 - TST. Minutos residuais. Tempo à disposição do empregador. Atividades preparatórias.

«Da interpretação da CLT, art. 4º, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de uniforme e alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 190.1062.9014.8700

76 - TST. Horas in itinere. Horas extras. Trajeto interno. Percurso entre a Portaria da empresa e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Supressão por norma coletiva (matéria comum).

«O TRT entendeu que o tempo gasto pelos substituídos no percurso entre a portaria da Arcelormittal até o local de trabalho deve ser considerado à disposição da empregadora, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT, concluindo que não prospera a norma coletiva supressora do direito dos trabalhadores de receberem as horas extras decorrentes do tempo gasto no trajeto interno. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com a Súmula 429/TST, segundo a qual: «considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Outrossim, o entendimento pacífico no âmbito desta colenda Corte Superior é de que, após a edição da Lei 10.243/2001, que deu redação ao § 2º da CLT, art. 58, é inválida a cláusula coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere previstas no referido dispositivo, por se tratar de direito decorrente de Lei , o qual não pode ser retirado por norma coletiva. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333/TST e da CLT, art. 896, § 4º (Lei 9.756/1998) . Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. VP 190.1062.5011.4000

77 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Professor. Intervalo entre aulas para «recreio. Tempo à disposição do empregador.

«Quanto à matéria, esta Corte Superior vem decidindo que o intervalo entre aulas para «recreio é considerado tempo à disposição do empregador, de modo que deve ser integrado à jornada de trabalho do professor como tempo de efetivo serviço, nos termos da CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5010.7700

78 - TST. Tempo gasto com lanche e troca de uniforme. Pretensão de pagamento como horas de percurso. Impossibilidade. Pedido sucessivo de pagamento como minutos residuais. Negociação coletiva após a Lei 10.243/2001. Previsão de não pagamento do tempo gasto com lanche e troca de uniforme como extra. Prevalência legal. CLT, art. 58, § 1º. Súmula 366/TST e Súmula 449/TST.

«As denominadas horas de percurso, nos termos da CLT, art. 294, correspondem ao tempo despendido pelo empregado da «boca da mina ao local do trabalho, e vice-versa. Portanto, não é possível enquadrar o tempo gasto com a realização de lanche, refeição e troca de roupa como horas de percurso. Por outro lado, esta Corte já pacificou o entendimento de que o tempo gasto dentro das dependências da empresa, «não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como hora extraordinária. O referido entendimento encontra-se expresso na Súmula 366/TST, que assim dispõe: «Súmula 366/TST CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.3600

79 - TST. Horas in itinere. Deslocamento entre a Portaria e o local de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Apuração do tempo efetivamente gasto em fase de liquidação de sentença.

«1 - A matéria foi pacificada nesta Corte superior com edição da Súmula 429/TST, nos seguintes termos: «Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5002.6800

80 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Horas extras. Minutos residuais. Tempo à disposição. Espera da condução. Súmula 366/TST.

«Embora tenha mantido a condenação da empresa ao pagamento dos minutos gastos em troca de uniformes, o TRT indeferiu o tempo de espera, registrando que «não pode ser considerado como sendo à disposição da ré. Com efeito, todos os empregados que se utilizam do transporte público, mesmo em grandes centros urbanos, estão sujeitos a despender minutos de espera para tomar a condução. Ademais, registre-se que o tempo de espera acordado entre as partes (15 minutos) se mostra dentro dos limites da razoabilidade. No entanto, o atual entendimento desta Corte Superior, decorrente da nova redação dada à Súmula 366/TST, é no sentido de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Considerando que a decisão Regional está em dissonância com a jurisprudência pacificada, o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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