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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 4º

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Doc. VP 185.8710.2000.8500

81 - TST. Acordo coletivo de trabalho. Nulidade. Minutos residuais e tempo gasto no percurso da Portaria da empresa até o posto de trabalho.

«1. «Considera-se à disposição do empregador, na forma da CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (Súmula 429/TST). ... ()

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Doc. VP 185.9452.5000.2300

82 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Troca de uniforme. Tempo à disposição. Súmula 366/TST.

«Na espécie, a Corte a quo manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme, tendo em vista que a «atividade de colocação e retirada do uniforme tem como pressuposto a determinação ou a necessidade de que a vestimenta seja utilizada no serviço, de modo que, ao realizá-la, o empregado está cumprindo uma ordem do empregador ou uma imposição do empreendimento econômico. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST, que passou a ter o seguinte teor: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). A citada Súmula resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.3700

83 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Flexibilização por norma coletiva. Impossibilidade.

«1 - A jurisprudência desta Corte estabelece como tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado durante os minutos residuais. Basta que o trabalhador esteja sujeito a subordinação jurídica da empresa, para que se considere tempo de serviço. Esse entendimento decorre do termo «aguardando, utilizado no CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8002.2200

84 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide das Lei 13.015/2014 e Lei 13.105/2015 e antes da vigência da Lei 13.467/2017. Horas «in itinere. Negociação coletiva. Supressão de direito. Invalidade.

«Não há dúvidas de que A CF/88, art. 7º, XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída da CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu a CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. Assim, não se poderá ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelA CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.9452.5005.9800

85 - TST. Troca de eito. Tempo à disposição do empregador.

«A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o período de espera para a troca de eito configura tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado, conforme o CLT, art. 4º. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5005.5300

86 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Horas extras. Minutos residuais. Café da manhã fornecido pela empregadora. Tempo à disposição.

«Trata-se de insurgência do reclamante contra a decisão em que se indeferiu o pagamento, como hora extra, dos minutos residuais, gastos com o café da manhã fornecido pela empregadora. O atual entendimento deste Tribunal é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e de que, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder da jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. Nessa senda, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 12/5/2015, decidiu alterar a redação da Súmula 366/TST, cujo teor passou a ser o seguinte: «CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18/05/2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) (grifou-se). Assim, devem ser pagos, como hora extra, os minutos que antecedem a jornada de trabalho, assim considerados os que excederem do limite de dez minutos diários, gastos com o café da manhã fornecido pela empregadora, nos termos preconizados pela Súmula 366/TST (precedentes da SDI-I e de Turmas do TST). ... ()

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Doc. VP 185.9485.8005.7800

87 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017 1. Horas extras. Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pela empregadora.

«Nos termos da Súmula 366/TST, «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que se considera tempo à disposição do empregador aquele despendido pelo empregado na espera do transporte fornecido pela empresa. Recurso de revista conhecido e provido no particular.... ()

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Doc. VP 185.9485.8003.1600

88 - TST. Recurso de revista. «troca de eito. Tempo à disposição.

«Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que se o empregado aguarda a distribuição dos locais de trabalho onde deve se ativar no corte da cana-de-açúcar, a chamada «troca de talhão ou «troca de eito, está caracterizado o tempo à disposição do empregador, pois o empregado não pode ser penalizado pela paralisação em seu trabalho, mormente porque, recebendo por produção, tem seus rendimentos diminuídos quando isso ocorre. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CLT, art. 4º e provido.... ()

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Doc. VP 185.8223.6003.4700

89 - TST. Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho em minas de subsolo. Cômputo do tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa para fins de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade.

«A SDI-I, em 21/09/2017, decidiu, ao julgar o E-RR-505-29.2010.5.20.0011, que «o período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona a CLT, art. 57, parte final. No caso, a Corte de origem assinalou ser incontroverso que o tempo de «trabalho efetivo não ultrapassava seis horas, já computado o intervalo intrajornada de quinze minutos concedido, e que além das seis horas diárias, os empregados despendiam todos os dias uma hora e cinco minutos no deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, devidamente remunerada pela reclamada. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5005.8100

90 - TST. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Café da manha. Norma coletiva.

«A jurisprudência desta Corte tem decidido de forma reiterada que os minutos despendidos antes e após o registro de ponto com alimentação, conforme consignado no acórdão recorrido são períodos de serviço efetivo, haja vista que o reclamante está à disposição da reclamada, realizando atos preparatórios para o trabalho ou de encerramento deste, por força do CLT, art. 4º e consoante entendimento pacificado desta Corte, consagrado na Súmula 366/TST. ... ()

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