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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 64

+ de 395 Documentos Encontrados

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Doc. VP 172.6745.0000.0000 LeaderCase

381 - TST. Recurso de revista repetitivo. Bancário. Tema 2/TST. Incidente de recursos de revista repetitivo. Recurso de revista representativo da controvérsia. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista. Fixação das teses jurídicas, de observância obrigatória. Súmula 124/TST, I. CPC, art. 926, § 2º. CPC, art. 927. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CLT, art. 896-C.

«Tema 2 – Modulação dos efeitos. Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (CPC/2015, art. 927, IV, e CPC/2015, art. 489, § 1º VI, CLT, art. 896-C, § 11, e 15, I, «a», da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (Data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias.» ... ()

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Doc. VP 154.7194.2000.4500

382 - TRT3. Financiário. Hora extra. Divisor divisor salarial 150. Financiário. Indevido.

«O divisor salarial do mensalista se afere por meio da multiplicação da duração da jornada pelo número 30, que se refere ao número de dias do mês, nos termos da segunda parte do «caput do CLT, art. 64. Ao financiário, sujeito à jornada de 6h e que não conta com norma coletiva estabelecendo o sábado como dia de repouso, aplica-se o divisor salarial 180, nos termos da alínea «a, inciso II, da Súmula 124/TST e CLT, art. 64.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.3100

383 - TRT3. Hora extra. Divisor divisor 200. Jornada de 40 horas semanais. Súmula 431/TST.

«O empregado que cumpre jornada de 40 horas de trabalho por semana, deve ter as horas extras calculadas com base no divisor 200, conforme disposto no CLT, art. 64, interpretado em consonância com a Constituição Federal. O conteúdo da Súmula 431/TST apenas reafirma o critério geral disposto no CLT, art. 64, tendo a súmula jurisprudencial identificado a vontade do legislador. Desse modo, a aplicação do verbete jurisprudencial em período anterior a sua edição não ofende o princípio da segurança jurídica ou a irretroativa da lei.... ()

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Doc. VP 154.7194.2005.5000

384 - TRT3. Hora extra. Jornada especial. Regime 12x36 horas extras. Jornada 12x36. Divisor.

«O trabalho em regime de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso implica o cumprimento de jornadas alternadas de 36 e 48 horas semanais, cuja média (42 horas semanais ou 7h diárias) impõe a adoção do divisor 210 para o cálculo das horas extras, por aplicação do CLT, art. 64.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.0100

385 - TRT3. Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor 210.

«O empregado que cumpre escala de 12X36 trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte e assim sucessivamente, o que implica a duração média semanal de 42 horas de trabalho. Dividindo-se a duração semanal (42 horas) pelos dias úteis da semana (6) e multiplicando-se o resultado por 30 (CLT, art. 64) teremos o divisor 210.... ()

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Doc. VP 154.1431.0003.8500

386 - TRT3. Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Divisor. Jornada 12x36. Divisor.

«O divisor atinente à determinada jornada deve ser apurado segundo a diretriz do CLT, art. 64, ou seja, o salário-hora normal do empregado mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por trinta vezes o número de horas dessa duração. Portanto, para a jornada de 12x36, partindo-se do mesmo raciocínio, o empregado trabalha 48 horas em uma semana e 36 em outra, numa média de 42 horas semanais de trabalho. Dividindo-se 42 pelos seis dias de trabalho na semana, eis que uma folga semanal é obrigatória nos termos da Lei 605/49, encontra-se o número médio de 7 horas de trabalho por dia, que multiplicado por 30, resulta no divisor 210.... ()

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Doc. VP 154.1731.0007.6700

387 - TRT3. Bancário. Hora extra. Divisor. Bancário. Jornadas de seis horas. Norma coletiva que estabelece o sábado como dia de repouso remunerado. Divisor 150 para apuração de horas extras.

«Na hipótese de haver ajuste individual ou coletivo de que o sábado do bancário é dia de repouso remunerado, o divisor para o cálculo das horas extras dos bancários com jornada de seis horas e trinta semanais é 150 horas mensais, entendimento sedimentado na forma da Súmula 124/TST. A norma coletiva dispensou ao dia de sábado o mesmo tratamento dado ao repouso semanal (domingo e feriados) justamente no que toca à repercussão das horas extras, o que conduz ao raciocínio de que aquele dia deve ser considerado para fins de apuração do divisor a ser aplicado. Entendimento diverso implica ofensa ao disposto no CLT, art. 64.... ()

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Doc. VP 153.6393.2009.4400

388 - TRT2. Seguridade social. Rescisão contratual efeitos recurso da reclamada. Adicional de periculosidade. O exigível enterramento dos tanques não foi observado pela recorrente, restando meramente discursivos os ataques desferidos contra o laudo e, consequentemente, contra a r. Sentença. As pertinentes e precisas considerações do perito judicial prevalecem sobre as conclusões do assistente técnico. Por fim, releva apenas considerar que não assume qualquer relevância o fato de o reclamante não prestar serviços junto aos tanques, tendo em vista que no caso de infortúnio todas as dependências dos edifícios e, consequentemente, seus ocupantes, seriam atingidos. Reflexos acessórios do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade ostenta natureza salarial razão pela qual, nenhum reparo enseja a r. Sentença que deferiu os reflexos acessórios nos haveres contratuais e rescisórios. Honorários periciais. A teor do disposto no CLT, art. 790-B a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso, a própria recorrente. Os honorários periciais foram arbitrados de forma adequada, tendo em vista a qualidade e a complexidade do trabalho pericial executado em diversas unidades da recorrente. FGTS. Prescrição. Não tendo sido reconhecida a sonegação dos recolhimentos do FGTS, as incidências acessórias se submetem à mesma prescrição do principal. Recurso do reclamante. Divisor. Horas extras. O salário hora do empregado sujeito ao cumprimento da jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais é obtido mediante aplicação do divisor 220, nos precisos termos do CLT, art. 64. Emissão das guias ppp (perfil profissiográfico previdenciário). A empresa é obrigada a fornecer cópia do formulário do perfil profissiográfico previdenciário (ppp) devidamente preenchido, ao trabalhador que se ativou em condições prejudiciais à integridade física. Honorários advocatícios. Perdas e danos. A Lei 5.584/1970 estabelece os pressupostos legais para o deferimento da verba honorária e são eles. Assistência da entidade de classe e salário inferior ao dobro do mínimo legal, de forma cumulativa. O credor da verba honorária é o advogado e não a parte. Neste trilhar, descabida a condenação ao pagamento da verba honorária. Levando em conta que o reclamante poderia ter procurado os profissionais mantidos pela entidade de classe, e não o fez, fica evidente que os ônus da opção pessoal, não podem ser imputados à reclamada. No mesmo sentido as Súmulas 219, 329 do colendo TST e a Súmula 18 deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho. A legislação ordinária tem aplicação nas lides trabalhistas apenas no caso de omissão da CLT. Como visto, não é o caso.

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Doc. VP 144.5335.2001.5200

389 - TRT3. Jornada de 40 horas. Divisor 200. Súmula 431/TST. Aplicação em período anterior. Possibilidade.

«O divisor para fixação de horas extras sempre esteve previsto no CLT, art. 64. O fato de o Col. TST ter editado Súmula que discrimina as jornadas e estabelece os divisores serviu para consolidar a vontade do legislador. Ficando comprovado que o autor praticava carga horária semanal de 40 horas, o divisor a ser aplicado é o 200, sendo irrelevante a data da edição do verbete, uma vez que a previsão legal coincide com a existência da CLT.... ()

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Doc. VP 143.1824.1055.4000

390 - TST. Recurso de revista. Divisor. Negociação coletiva (alegação de violação aos CLT, art. 58 e CLT, art. 64, contrariedade à Súmula/TST 431 e divergência jurisprudencial).

«Não demonstrada violação à literalidade de dispositivo de Lei ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()

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