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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 195

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Doc. VP 103.1674.7286.2000

201 - TST. Prova pericial. Perícia. Engenheiro ou médico. Admissibilidade. Insalubridade e periculosidade. Adicional. CLT. art. 195.

«O CLT, art. 195 não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado. A decisão encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial da SBDI1 do TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7286.6600

202 - TST. Prova pericial. Perícia. Designação de data e hora da vistoria. Indeferimento. Ausência de cerceamento de defesa. CLT, arts. 195, § 2º e 769. Lei 5.584/70. art. 3º. CPC/1973, art. 427.

«Interpretando-se sistematicamente os arts. 195, § 2º, da CLT e 3º da Lei 5.584/70, que disciplinam a perícia no Processo do Trabalho, chega-se à conclusão de que não há na lei trabalhista qualquer imposição ao magistrado ou ao perito, no sentido de que as Partes devam ser notificadas ou informadas acerca da data e hora em que será realizada a vistoria. De outro lado, não fosse a inaplicabilidade da norma processual civil (CLT, art. 769), cumpre ressaltar que o CPC/1973, art. 427, que impunha ao Juiz a obrigação de informar, por despacho, a data, hora e local da diligência, não estava em vigor quando da designação da perícia destes autos. Assim, tendo em vista que o aludido dispositivo processual passou a ter nova redação, por meio da Lei 8.455/92, dispensando-se tal obrigatoriedade, não há que se falar em cerceamento de defesa, pela ausência de notificação da Parte para acompanhar a vistoria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7282.0800

203 - TST. Prova pericial emprestada. Adicional de periculosidade. Mesmo local e mesmas condições de trabalho. Admissibilidade. CLT, art. 195, § 2º.

«É perfeitamente admissível a utilização da prova pericial periculositória emprestada para se evitar a feitura de novo laudo pericial atinente aos mesmos fatos, sem que tal ato implique ofensa ao CLT, art. 195, § 2º, sobretudo quando o laudo se referir ao mesmo local, sob as mesmas condições de trabalho do reclamante na empresa. ... ()

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