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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 195

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Doc. VP 136.2504.1000.3700

161 - TRT3. Prova testemunhal. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produ- ção de prova. Não configuração.

«Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de prova testemunhal com a qual o Reclamante pretendia comprovar a existência de labor em condições insalubres, quando elaborado laudo pericial por perito de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos técnicos para expor com imparcialidade as condições de trabalho a que estava exposto o obreiro. A prova pericial é imprescindível para o deferimento de adicional de insalubridade, nos termos do CLT, art. 195. Ademais, o CPC/1973, art. 130, confere ao Juiz a faculdade de indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, hipótese esta demonstrada nos autos, uma vez que as questões abordadas foram suficientemente solucionadas pelo exame pericial. Preliminar não acolhida.... ()

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Doc. VP 136.2504.1000.1400

162 - TRT3. Adicional de insalubridade. Perícia. Competência do engenheiro de segurança do trabalho para apuração de insalubridade decorrente de agente biológico. Inexistência de nulidade da perícia.

«Segundo o CLT, art. 195 a caracterização de periculosidade e/ou insalubridade far-se- á por meio de perícia realizada, regra geral, a cargo de profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, independente da espécie do agente a que o trabalhador está exposto. De igual modo, a Resolução 325, de 27/11/1987, do Confea que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, elenca em seu art. 4º as várias atividades de competência dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, dentre elas, a de vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos (item 4). Considerando que o Juízo de 1º grau designou a realização de perícia para apuração de insalubridade, nomeando como perito Engenheiro de Segurança do Trabalho, com registro no CREA- MG, profissional competente para apuração de insalubridade em toda a sua extensão, inclusive em relação aos agentes biológicos, nos moldes do CLT, art. 195, caput e parágrafo 2º, rejeita-se a arguição de nulidade da perícia.... ()

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Doc. VP 136.2600.1002.2000

163 - TRT3. Anuência da parte contrária. Prova emprestada. Anuência da parte contrária.

«Versando o caso, em foco, de análise que não prescinde prova técnica (CLT, art. 195), mas obstada a produção desta, em razão do fechamento da empresa recorrida, o julgador está autorizado a se utilizar de outros meios de prova, nos termos da OJ 278, da SDI- 1, do C.TST. Nesse diapasão, desponta como prova emprestada os laudos produzidos alhures, pois traduzem em similitude as condições de trabalho do reclamante e abrangem o período pesquisado. Ademais, preservado o contraditório e o princípio da ampla defesa, porquanto a recorrida expressamente referendou a qualidade de prova emprestada aos citados laudos, em sede de contrarrazões de recurso.... ()

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Doc. VP 122.7944.8000.3500

164 - TST. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Revista não conhecida. Súmula 126/TST. Súmula 297/TST. Súmula 364/TST, I. CLT, arts. 193, 195 e 896.

«I. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período imprescrito. Registrou que a prova documental apresentada pela Reclamada e relativa à avaliação de riscos existentes nas suas dependências (PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) atestou que toda a extensão do almoxarifado constitui área de risco, além do «enquadramento do almoxarifado da empresa como ambiente periculoso, nos termos da NR-16, anexo 02. Também consignou o fato de ser incontroverso entre as partes que «o reclamante ingressava diariamente no almoxarifado da empresa. II. Não há violação do CLT, art. 193, nem contrariedade à Súmula 364/TST, I, porque o adicional de periculosidade foi deferido mediante a premissa de o Reclamante ter sido exposto a situação de risco, por ocasião de seu ingresso no almoxarifado da Reclamada. O exame dos argumentos no sentido de que aquele ambiente não apresentava periculosidade e de que o Autor ali não ingressava depende de revolvimento de matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula 126/TST). III. A controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do item «16.6 da NR 16, nem do CF/88, art. 5º, II, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST. Na verdade, como se observa do acórdão recorrido, toda a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade foi resolvida sob a ótica dos itens 1, «b, 2, III, «b, IV, «a, VII, «a, e 3, «j e «s, do Anexo 2, da mencionada Norma Regulamentadora 16 (NR 16). IV. A indicação de afronta ao CLT, art. 195, «caput e § 2º não induz ao conhecimento do recurso de revista, pois a Reclamada não esclarece o motivo pelo qual entende haver ofensa ao dispositivo mencionado, limitando-se a simplesmente transcrevê-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 136.2784.0002.0300

165 - TRT3. Sindicato. Abrangência. Substituição processual. Sindicato. Abrangência.

«Com a promulgação da atual Constituição, em 05-10-1988, entrou em vigor o seu artigo 8º, regulando a atividade sindical e, bem ou mal, o inciso III deste artigo preceitua que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Imediatamente, alguns juristas aplicaram o novo texto da Constituição, de forma a permitir ampla possibilidade de substituição processual pelos sindicatos das categorias, porque a eles cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, um avanço na história do direito do trabalho pátrio. Por outro lado, respeitados os pontos de vista destes juristas, a própria Constituição, ao dispor sobre a autorização, o fez para esclarecer que o sindicato poderá defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, o que é exatamente o interesse do indivíduo, este último significando a categoria individualmente considerada. E isto na ação individual trabalhista, sendo considerados os interesses de toda a categoria. Tanto pode ser de um empregado ou associado, quanto pode ser em ação individual plúrima, sendo idênticas as reclamações. Conclusão inarredável, não houve qualquer modificação sobre a substituição processual pela Constituição de 1988, mas, se se concluir que o inciso III do seu artigo 8º especifica a possibilidade da substituição processual, esta ficou absolutamente limitada ao CLT, art. 872. Este artigo regula a substituição processual, quando se trata de direito oriundo do interesse da categoria. Ficaram revogadas quaisquer outras possibilidades de substituição processual. Inclusive, os textos do CLT, art. 195 e Leis 6.708, de 1979 e 7.238, de 1984. Estes textos não conferem direitos de categorias, mas na universalidade de todos os trabalhadores, indistintamente, o que preferimos denominar direito universal, para maior compreensão. Qualquer autorização de substituição processual por lei ordinária que não seja de direito de categoria, a nosso ver, é inconstitucional.... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.4600

166 - TRT3. Substituição processual. Sindicato. Abrangência. CLT, art. 195 e CLT, art. 872. Lei 6.708/1979. Lei 7.238/1984. CF/88, art. 8º, III.

«Com a promulgação da atual Constituição, em 05/10/1988, entrou em vigor o seu art. 8º, regulando a atividade sindical e, bem ou mal, o inc. III deste artigo preceitua que «ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Imediatamente, alguns juristas aplicaram o novo texto da Constituição, de forma a permitir ampla possibilidade de substituição processual pelos sindicatos das categorias, porque a eles cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais, um avanço na história do direito do trabalho pátrio. Por outro lado, respeitados os pontos de vista destes juristas, a própria Constituição, ao dispor sobre a autorização, o fez para esclarecer que o sindicato poderá defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, o que é exatamente o interesse do indivíduo, este último significando a categoria individualmente considerada. E isto na ação individual trabalhista, sendo considerados os interesses de toda a categoria. Tanto pode ser de um empregado ou associado, quanto pode ser em ação individual plúrima, sendo idênticas as reclamações. Conclusão inarredável, não houve qualquer modificação sobre a substituição processual pela Constituição de 1988, mas, se se concluir que o inc. III do seu art. 8º especifica a possibilidade da substituição processual, esta ficou absolutamente limitada ao CLT, art. 872. Este artigo regula a substituição processual, quando se trata de direito oriundo do interesse da categoria. Ficaram revogadas quaisquer outras possibilidades de substituição processual. Inclusive, os textos do CLT, art. 195 e Leis 6.708, de 1979 e 7.238, de 1984. Estes textos não conferem direitos de categorias, mas na universalidade de todos os trabalhadores, indistintamente, o que preferimos denominar direito universal, para maior compreensão. Qualquer autorização de substituição processual por lei ordinária que não seja de direito de categoria, a nosso ver, é inconstitucional.... ()

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Doc. VP 112.9174.0000.0900

167 - TST. Insalubridade. Adicional. Dentista. Coleta do lixo da clínica odontológica. Prova pericial. Convencimento do Juiz. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436. CLT, art. 195.

«Não constatada a violação do CLT, art. 195, pois na aferição da insalubridade das atividades executadas pelo reclamante, a perícia foi devidamente efetuada por profissional qualificado, embora não tenha sido suficiente para a formação do convencimento do juízo, que considerou outros fatos e circunstâncias constantes dos autos imprescindíveis, também, ao deslinde da questão referente à insalubridade. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 104.8141.6000.0800

168 - TST. Periculosidade. Adicional. Sentença. Julgamento extra petita. Inexistência. Fator de risco diverso reconhecido por prova pericial do apontado na petição inicial. CPC/1973, art. 460. CLT, art. 193 e CLT, art. 195, § 2º.

«A verificação de exposição ao risco depende de prova pericial, nos termos do CLT, art. 195, § 2º, sendo que o empregado, ao formular o pedido de adicional de periculosidade, não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para especificar o tipo de risco a que está exposto. Por essa razão, o julgador pode deferir o adicional de periculosidade conforme o constatado pelo perito, ainda que não seja o mesmo fator de risco apontado pelo autor, sem que se caracterize julgamento extra petita ou cerceamento de defesa. Precedente da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.7300

169 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Prova pericial. Perícia. Obrigatoriedade. CLT, art. 189 e CLT, art. 195, § 2º.

«Formulado pedido de pagamento de adicional de insalubridade na exordial, e tendo o reclamante reiterado o pedido de realização de perícia apenas em sede de razões finais, quando já encerrada a instrução processual, não há que se falar em nulidade do despacho que determinou a reabertura da instrução para nomear o perito, tendo em vista a imperatividade do CLT, art. 195, § 2º, não se tratando, portanto, de faculdade do magistrado a nomeação do perito, já que a perícia deve ser determinada pelo magistrado até mesmo independentemente de requerimento da parte.... ()

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Doc. VP 103.1674.7483.3200

170 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Operador de rampa. Aeroporto. Trabalho em área de operações/abastecimento. NR 16, anexo 2, «g. Adicional devido. Súmula 364/TST, I. CLT, art. 195.

«O operador de rampa, em aeroporto, se ativa em local perigoso, consoante a Portaria 3.214/78, em seu Anexo 2 da NR 16, que trata de atividade em área de risco. Dito Anexo 2, ao tratar das atividades de abastecimento, não faz qualquer restrição a distância e sim, textualmente insere no âmbito de risco, toda a área de operações do aeroporto, onde são armazenados, imediatamente abaixo do solo, milhões de litros de combustíveis, para abastecimento das aeronaves e demais veículos. Daí porque não se cogita da fixação do risco apenas na exígua área de 7,5 metros referida na alínea «q do Anexo 2, vez que o abastecimento de inflamáveis referido neste item nem mesmo diz respeito a aeronaves. Não resta dúvida que a tipificação correta e específica é mesmo aquela da alínea «g da Norma Regulamentadora 16, ou seja, ATIVIDADE «Abastecimento de aeronaves, ÁREA DE RISCO Toda a área de operação. Óbvio que não se trata de considerar «todo o aeroporto, como precipitadamente se poderia concluir, e sim, «toda a área de operação', ou seja, a área de superfície em que transitam e são abastecidas as aeronaves, sobre milhões de litros de inflamáveis no subsolo. A intermitência não afasta o direito à periculosidade conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 364/TST, I).... ()

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