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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 483

+ de 255 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.7194.2002.5100

101 - TRT3. Rescisão indireta. Obrigação contratual relação de emprego. Rescisão indireta. Obrigações contratuais. Descumprimento.

«O inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador deve, para fins do que preceitua o CLT, art. 483, «d, ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo. Na análise da rescisão indireta cumpre ao magistrado atentar para as regras da proporcionalidade e da necessidade de preservação do contrato de trabalho, declarando-se a ruptura somente quando não houver outra opção ao empregado, em atenção ao princípio da continuidade do vínculo.... ()

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Doc. VP 165.9910.5000.4400

102 - TRT4. Rescisão indireta. Exigência de serviços superiores às forças do empregado.

«O fato de o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado, que apresenta restrições médicas e idade avançada, caracteriza motivo suficientemente grave para a resolução do contrato de trabalho, por força da previsão do CLT, art. 483, alínea «a. [...]... ()

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Doc. VP 154.7194.2004.2700

103 - TRT3. Demissão. Pedido. Validade validade do pedido de demissão do próprio punho firmado. Obtenção de novo emprego.

«Confessada a figura de demissionária da autora, por obtenção de novo emprego, convalida-se o pedido de desligamento do próprio punho firmado, notadamente quando ausente qualquer demonstração de eventual coação, capaz de viciar a livre manifestação da vontade. Pretendesse a obreira, realmente, a rescisão oblíqua do pacto laboral por descumprimentos contratuais, poderia e deveria se valer da prerrogativa inscrita no § 3º, do CLT, art. 483. Não é lídimo, em casos tais, formular pedido de demissão e, após, ingressar em juízo na busca de parcelas rescisórias às quais não faz jus.... ()

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Doc. VP 154.7194.2004.2900

104 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento rescisão indireta do contrato de trabalho. Configuração.

«Restando comprovado nos autos que a empregadora, após a reclamante ter ajuizado ação trabalhista, objetivando receber parcelas não quitadas no contrato de trabalho, a impediu de retornar as atividades habituais, caracterizado esta a hipótese do CLT, art. 483, em seus incisos «d e «g, impondo-se a manutenção da r.sentença... ()

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Doc. VP 154.7194.2004.8200

105 - TRT3. Seguridade social. Aposentadoria por invalidez. Suspensão. Contrato de trabalho aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Abrangência. Cláusulas que permanecem em vigor. Auxílio alimentação devido.

«A concessão de aposentadoria por invalidez implica a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 475. Embora seja comum entender que a suspensão é a sustação plena e absoluta de todas as cláusulas expressas e implícitas do contrato, há que se ressaltar que persistem em vigência algumas poucas obrigações do pacto. Trata-se, principalmente, de cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes. Por exemplo, não perdem eficácia as regras impositivas de condutas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratuais. Também permanecem em vigor certas regras de conduta do empregador, como, por exemplo, aquelas relacionadas à integridade física e moral do empregado, a teor do que dispõe o CLT, art. 483, «e e «f. Insere-se no contexto de garantia à integridade física e moral do empregado (que deverá ser preservada, ainda que suspenso o contrato de trabalho), como, por exemplo, a conservação do plano de assistência médica/odontológico gerido pela empresa e no caso dos autos a ajuda de custo alimentação, os quais visam a resguardar precisamente aqueles que deles necessitam durante o período de enfermidade, sendo, pois, devido o restabelecimento desses benefícios a que o empregado fazia jus quando da vigência plena do contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 165.9882.4000.4100

106 - TRT4. Rescisão indireta.

«A rescisão indireta, prevista no CLT, art. 483, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização, sendo norteada pelos mesmos princípios da justa causa do empregado, ou seja, atualidade, proporcionalidade, non bis in idem e nexo de causalidade. Hipótese em que não resta comprovada a exigência de serviços alheios ao contrato, tampouco a exposição do trabalhador a perigo manifesto de mal considerável, não se verificando justificativa para a extinção do contrato na forma postulada pelo demandante. Recurso do autor a que se nega provimento. [...]... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.2200

107 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta.

«Demonstrado que a reclamada não pagava as horas extras trabalhadas e reflexos; efetuava descontos indevidos a título de faltas, apesar de a autora ter trabalhado normalmente; não fornecia vales-transporte na sua integralidade; suprimia os tíquetes-alimentação em determinados momentos; e não procedia aos adiantamentos salariais previstos na CCT, tem-se como existentes motivos aptos a justificarem a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, CLT, art. 483, al. «d).... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.1400

108 - TRT3. Rescisão indireta. Perdão tácito. Rescisão indireta. Não caracterização. Perdão tácito obreiro configurado.

«A despedida indireta constitui modalidade de resolução contratual fundada na prática de atos faltosos pelo empregador, conforme rol constante no CLT, art. 483. Por se constituir na justa causa por ato do empregador, exige prova robusta e incontestável de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo formado. In casu, a relação contratual do reclamante com a empregadora teve início em maio de 2008, tendo perdurado por razoável lapso de tempo sem que o autor opusesse qualquer resistência, o que bem demonstra que as faltas alegadas não inviabilizaram a prestação laboral.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.3600

109 - TRT3. Rescisão indireta. Cabimento. Rescisão indireta. Inexistência de demonstração de falta grave do empregador. Não configuração.

«O descumprimento das obrigações legais e contratuais por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses contidas no CLT, art. 483, autorizando o empregado a buscar a resolução do contrato, deve ser analisado considerando-se a gravidade dos fatos tidos por violadores da lei e do contrato. Isso porque a rescisão indireta do contrato de trabalho equivale ao reconhecimento de justa causa dada pelo empregador, que também enseja a ruptura abrupta do vínculo de emprego. Significa dizer que ele teria violado o contrato de trabalho em seus aspectos fundamentais, e por isto deu causa à resolução contratual, devendo se responsabilizar pelo pagamento das verbas próprias da dispensa injusta. Nessa esteira, tem-se que as faltas patronais que dão ensejo à ruptura oblíqua do pacto laboral são aquelas que tornam a manutenção da relação de emprego inviável e intolerável, o que não se verifica no caso, máxime quando o autor admite em depoimento pessoal que somente veio a juízo diante da negativa da reclamada em dispensá-lo. Esta Justiça deve atuar sempre no sentido da preservação do emprego e, com isto, impedir ônus para a parte que não pretende a sua dissolução, e também para o erário na forma de contribuições sociais dispensadas com os desempregados.... ()

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Doc. VP 154.6935.8003.2400

110 - TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho acidente de trabalho. Condições ambientais que expõem o empregado a risco de mal considerável.

«Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, prova que pertence ao reclamante. Com efeito, a faticidade examinada, revela que o empregado foi submetido a risco não previsto no contrato, máxime porque fora contratado como brochurista, passando a operador de máquinas, sem qualquer formalidade e sem prévio treinamento e informação dos riscos inerentes ao equipamento que passaria a operar (máquina de corte e vinco). E mesmo constatando a inabilitação do reclamante, chegando a ponto de adverti-lo expressamente, a reclamada não lhe suprimiu o exercício da função, o que culminou, dias após, na ocorrência de acidente de trabalho. Com efeito, à míngua de um ambiente de trabalho seguro, não dotado de medidas adequadas e necessárias à proteção da integridade físico-psíquica do empregado, há que se reconhecer como legítima a sua recusa em não mais retornar ao seu posto de trabalho. Inteligência e aplicação do CLT, art. 483, c.... ()

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