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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 887

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Doc. VP 419.5891.4945.4854

1 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT registrou que o erro material assinalado não justificaria os embargos de declaração, porque estaria contextualizado que se tratou do CLT, art. 897, § 1º, apesar de ter constado no julgado o CLT, art. 887, § 1º. Concluiu que o uso dos embargos de declaração para sanar erro material reconhecível como inofensivo e para debater matéria claramente colocada na decisão embargada deve sofrer o entendimento do abuso no direito de recorrer, razão pela qual aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Todavia, se os declaratórios tiveram o condão de provocar a Corte de origem para o aperfeiçoamento da entrega da tutela jurisdicional, incidindo em típica hipótese de cabimento da medida (CLT, art. 897-A, § 1º - correção de erro material), não há que falar em intuito protelatório, devendo ser rechaçada a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

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