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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 70

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Doc. VP 117.7174.0000.4600

11 - STJ. Execução. Penhora. Bem de família. Cláusulas restritivas. Existência de outros imóveis residenciais gravados com cláusula de impenhorabilidade. Inaplicabilidade da Lei 8.009/1990. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º. CCB, art. 70. CCB/2002, art. 1.711, e ss.

«... II. Dos limites da proteção conferida pela Lei 8.009/90 ... ()

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Doc. VP 150.1382.8001.9500

12 - STJ. Recurso especial. Tributário. Crédito-prêmio. IPI. Decreto-lei 491/1969, Decreto-lei 1.724/1979. Decreto-lei 1.722/1979. Decreto-lei 1.658/1979. Decreto-lei 1.894/1981. Não- provimento.

«1. Cuida-se de recurso especial interposto por Cooperativa Tritícola Serrana Ltda. pelas alíneas «a e «c do permissivo constitucional. alegando, além de dissídio pretoriano, violação do Decreto-lei 1.894/1981, art. 1º, II, CTN, art. 97, CTN, art. 156, CTN, art. 168, CTN, art. 173, CCB/2002, CCB, art. 70, Lei 9.250/1995, 39, § 4º, CPC/1973, art. 535, Lei 8.402/1992, art, 1º, § 1º, e requerendo o seu direito ao recebimento do benefício estatuído pelo Decreto-lei 491/1969, art. 1º, empregando os valores atinentes ao crédito-prêmio de IPI. A recorrente postula o direito ao crédito-prêmio a partir de junho de 1983 até que seja fixada a data de sua extinção. A ação foi proposta em 05/11/2003. Juntou Guias de Exportação referente aos anos de 1983 a 1990 e de 2000 a 2003. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.9400

13 - STJ. Usucapião. Bem de família. Mudança ou abandono. Admissibilidade. CCB, arts. 70, parágrafo único e 551. CCB/2002, art. 1.716.

«O bem de família, sobrevindo mudança ou abandono, é suscetível de usucapião. (...) A circunstância de haver sido instituído o imóvel, em sua integralidade, como bem de família pelo antecessor dos autores, Luiz Piccolo, não constitui motivo impeditivo ao aperfeiçoamento da usucapião. Nesse sentido é o magistério de Miguel Castro do Nascimento, citado por José Carlos de Moraes Salles (Usucapião de bens Imóveis e Móveis, pág. 91, 6ª ed.). Segundo Benedito Silvério Ribeiro, na obra acima mencionada, «designado um determinado bem para servir de domicílio à família, sem a possibilidade de sua execução por dívidas, enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade, ou sejam emancipados CC/16, art. 70, § único; novo CC, art. 1.716), deixará de qualificar-se o bem como de família, sobrevindo mudança ou o seu abandono (pág. 512). ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.0500

14 - STJ. Penhora. Execução. Renúncia à impenhorabilidade. Indicação de bem impenhorável (CPC, art. 649). Renúncia à impenhorabilidade caracterizada, exceto se o bem é inalienável. Possibilidade de disposição do patrimônio. Entendimento, contudo, inaplicável quando se tratar de bem de família. Hipótese em que o devedor nomeou o trator de sua propriedade. Considerações do Min. Castro Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 649, VI. Lei 8.009/90, art. 1º. CCB, art. 70. CCB/2002, art. 1.715.

«... Concluindo, entendo que: a) são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis, que sequer podem ser nomeados à penhora pelo devedor, pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, estarem indisponíveis, b) nas demais hipóteses do CPC/1973, art. 649, o devedor perde o benefício, se nomeou o bem à penhora, em razão da possibilidade de dispor de seu patrimônio, ou se deixou de alegar a questão na primeira oportunidade que teve de falar nos autos ou nos embargos à execução. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.3300

15 - TRT2. Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade, mesmo não cumpridas as formalidades dos CCB, art. 70 e CCB, art. 73. Sabe-se que o cidadão comum não tem o hábito de instituir um imóvel como bem de família. Lei 8.009/90, art. 1º. Finalidade da lei. Considerações sobre a hipótese. CTN, art. 100 e CTN, art. 186.

«Seja por desconhecer tal direito, seja ser avesso à burocracia daí decorrente, seja por não prever a possibilidade de perdê-lo. Foi em razão disso, objetivando tornar mais efetiva proteção da entidade familiar, que o legislador houve por bem editar a Lei 8.009/90. Dela consta que, salvo em restritas hipóteses, «O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Afastada a necessidade de instituição e de registro do bem de família, importa decidir se essa lei encontra abrigo ou não na esfera trabalhista. É ponderável o argumento esposado pelo Juízo de origem no sentido de que a referida lei «não pode sobrepor-se ao art. 100 nem ao CTN, art. 186. Esse o magistério do I. Jurista e Presidente desta Turma, o Dr. Francisco Antônio de Oliveira. Se o imóvel pode ser penhorado para pagamento de tributos também deveria sê-lo, ante a ordem legal de preferência, para pagamento de créditos trabalhistas. Não se pode olvidar, entretanto, que a regra geral de impenhorabilidade do imóvel também se aplica aos créditos de natureza fiscal. É certo que foram excepcionados os tributos sobre ele incidentes. Também foram excepcionados, entretanto, os créditos de operários que nele tenham trabalhado. Há que se aplicar, portanto, máxime em se considerando a elevada função social da legislação invocada, a regra geral da impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia ao devedor, cumpridas ou não as formalidades dos CCB, art. 70 e CCB, art. 73.... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.3300

16 - TRT2. Transferência. Adicional. Mudança de residência não se confunde com mudança de domicílio, para os efeitos do CLT, art. 469. CCB, art. 70.

«A mudança de residência, ainda que envolva longo período de tempo, não tem ânimo definitivo, característico do domicílio (CCB, art. 70).... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.4900

17 - TRT2. Execução. Penhora. Bem de família. Aplicabilidade na Justiça do Trabalho. Contexto legal. Registro público. Lei 8.009/90, arts. 3º e 5º.

«A aplicabilidade da Lei 8.009/1990 no âmbito processual trabalhista é inquestionável, mas pressupõe a comprovação de que o imóvel efetivamente seja o único bem residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. O respaldo a esse entendimento encontra-se no «caput do art. 3º do referido diploma legal (pelo qual a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza), com a ressalva contida no art. 5º, ou seja, de que para os efeitos da impenhorabilidade em tela considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do CCB, art. 70.... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.0700

18 - TRT2. Penhora. Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90, art. 1º. Aplicação imediata. CCB, art. 70 e CCB, art. 74.

«A constituição como bem de família de imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, do qual cogita a Lei 8.009/90, é imediata e «ex lege, não dependendo de iniciativa do seu proprietário, nem de formalidades, como ocorre com o bem de família contemplado pelos CCB, art. 70 e CCB, art. 74. Pretendeu o legislador, com a edição da Lei 8.009/90, conferir proteção à família de modo mais amplo do que a prevista no Código Civil. Provados os requisitos da referida lei, torna-se ineficaz a execução promovida sobre bem imóvel impenhorável.... ()

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Doc. VP 103.1674.7136.4000

19 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Ação pauliana. Instituição do bem família em fraude contra credores. Nulidade declarada, porém, reconhecida a impenhorabilidade do bem em face da superveniência da Lei da Impenhorabilidade. Lei 8.009/90, art. 1º. CCB, art. 70.

«É nulo o ato de instituição de bem de família em flagrante fraude contra credores. (...) Trata a terceira questão sobre a alegação de negativa de vigência aos arts. 1º e seguintes da Lei 8.009/90, em que se apoiam os recorrentes para afirmarem a impossibilidade jurídica da presente ação, sob o fundamento de que não se poderia concluir pela anulação da constituição do imóvel como «bem de família (nos termos do art. 70 e seguintes do CCB), possibilitando a averbação da penhora anteriormente decretada, já que o referido bem passou a possuir o «status de impenhorável com a superveniência da Lei 8.009/90. Tenho que assiste, em parte, razão aos recorrentes. Com efeito, é pacifico nesta egrégia Corte o entendimento de que a Lei 8.009/1990 tem aplicação imediata e incide sobre as execuções pendentes, livrando da constrição judicial o bem de família, mesmo penhorado antes de sua vigência, mas ainda não alienado. (...) Desta feita, é de se concluir que ao recorrente assiste o direito de ter seu bem livrado da constrição judicial, em observância ao comando expresso na Lei 8.009/90. Todavia, tal pensamento não tem como ilidir as razões que levaram as instâncias ordinárias a anular a constituição do referido imóvel como «bem de família, na forma prevista no Código Civil, pois na hipótese não se verifica a impossibilidade jurídica do pedido como afirmado nas razões recursais. Isto posto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, somente para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem, em vista da aplicação da Lei 8.009/90, mantendo, porém, a anulação do ato de constituição do imóvel como «bem de família, mantidos os ônus da sucumbéncia. ... (Min. Cesar Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7125.9400

20 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Condomínio em edificação. Quotas condominiais. Impenhorabilidade do imóvel reconhecida. Precedente do STJ. Lei 8.009/90, art. 3º, IV. Exegese. Proteção ao crédito fiscal.

«O imóvel destinado à família do devedor não pode ser penhorado na execução da sentença que o condenou a pagar contribuições devidas ao condomínio. A ressalva do inc. IV do Lei 8.009/1990, art. 3º protege o crédito fiscal. Precedente desta Turma. (...) Esta eg. 4º Turma, em julgamento recente, enfrentou situação semelhante à dos autos, e concluiu que o imóvel residencial do devedor não pode ser atingido na execução de contribuições devidas ao condomínio, pois a elas não se refere a ressalva do inciso IV, do art. 3º, da Lei 8009/90, destinada apenas à proteção dos débitos fiscais: «O inc. IV do art. 3º da Lei 8009/1990 não compreende as despesas ordinárias do condomínio. (REsp. 52.156/SP, rel. em. Min. Fontes de Alencar). Nos votos proferidos por ocasião do julgamento consta a seguinte fundamentação: «Min. Fontes de Alencar (Relator): No entanto, quanto à aplicação do art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, entendo que a interpretação extensiva dada peio aresto violou a disposição oro referida que assim estabelece: «IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar O inc. IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 não compreende as despesas ordinárias de condomínio. Com efeito a norma referida faz paralelo com a ressalva final do CCB, art. 70, «caput. Portanto, tenho como correta a decisão monocrática que assim concluiu: «Inaplicável o disposto no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90, pois há referência aos tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), e não às contribuições outras, inclusive condomínio. Dessa forma, insubsistente a penhora do imóvel familiar. Manifesta-se o Exeqüente sobre o prosseguimento, indicando, se o caso, bem para penhora. (fl. 17). Em face do exposto, conheço do recurso em parte, e nessa parte lhe dou provimento, para restaurar a decisão singular, arredando a penhora do imóvel residencial pertencente ao executado.
O Sr. Min. Sálvio de Figueirado: Confesso que preferiria ver a matéria disciplinada de forma diversa em hipóteses como a retratada n espécie. Não vejo, no entanto, como divergir em face da legislação vigente, como demonstrado pelo D .Ministro Relator, a quem acompanho. O Sr. Min. Barros Monteiro: Sr. Presidente. acompanho o voto de V. Exa. por considerar que atribuiu à norma em questão a interpretação escorreita. O Sr. Min. Torreão Braz: Sr. Presidente, a lei, neste caso, é protetora. Não se pode, então, interpretar um dos seus dispositivos, cuja clareza me parece indiscutível, de modo aplicativo, em desfavor da pessoa que ela visa proteger. Contribuição não pode ser tomada na acepção de despesa de condomínio. Acompanho a V. Exa. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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