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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 129

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Doc. VP 144.5335.2002.6900

51 - TRT3. Benefício advindo de legislação criada pelo empregador público. Omissão em implantar as avaliações listadas como requisitos ao gozo da benesse. Concessão do benefício ao trabalhador.

«Não pode prejudicar o trabalhador a inércia do Município em providenciar a realização de avaliação de desempenho capaz de viabilizar a progressão horizontal prevista na Lei Municipal. A omissão do Município, hipótese não tratada na Lei, não pode ser tida como obstáculo à concessão da progressão, sob pena de o benefício legal ficar ao talante do ente municipal, o que se afigura ilícito (CCB, art. 122). A omissão municipal, como ocorrida, enseja a presunção de que o reclamante atendeu à condição exigida para as promoções por merecimento, conforme se extrai do disposto do CCB, art. 129. Analogicamente, pode ser citada a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-I do c. TST. Cabe a esta Justiça coibir abusos por parte do empregador público, diante de uma omissão ou inércia extremamente prejudicial ao trabalhador, fazendo cumprir benefício trabalhista previsto na legislação criada pelo próprio ente municipal e aplicável aos empregados públicos.... ()

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Doc. VP 142.1275.3000.1700

52 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Conab. Promoção por merecimento condicionada à deliberação da diretoria e à avaliação de desempenho.

«A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista sujeitar-se a CONAB, na condição de empresa pública federal, às resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, que o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade não pode ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9006.7600

53 - TST. Recurso de revista. Metrô/df. Pes/1994. Promoção por antiguidade sem prévia regulamentação da progressão por merecimento. Possibilidade.

«A reclamada, ao deixar de elaborar as normas que possibilitam a promoção por merecimento, impediu também a implementação das progressões por antiguidade, nos termos do regulamento da empresa. Tal postura afronta o princípio da boa-fé. Nesses termos, a decisão a quo viola o CCB, art. 129, pois a promoção por antiguidade, ao contrário da promoção por merecimento, detém requisitos de implementação objetivos e não pode ser obstaculizada pela inércia do empregador. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5855.7004.4500

54 - TST. Ect. Progressão horizontal por mérito. Ausência de deliberação da diretoria. Validade das condições estabelecidas no pcs.

«A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995) ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa se esquivou de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 144.5471.0002.2500

55 - TRT3. Promoção por merecimento. Avaliação de desempenho. Pcs da cef

«O Plano de Cargos e Salários - PCS - , implantado no âmbito da CAIXA ENÔMICA FEDERAL - CEF- no ano de 1989, traz a previsão de promoção do empregado, por merecimento e antiguidade, de forma alternada, dispondo que as primeiras devem ser concedidas com base em critérios de mérito e competência, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF, apurados através de instrumento de avaliação de desempenho, mediante periodicidade anual. Portanto, se existem critérios fixados em norma interna para a promoção por merecimento, com observância do interstício mínimo de 01 ano, a verificação destes é obrigatória pelo empregador, sob pena de a norma caracterizar a instituição de uma condição potestativa pura, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Conquanto um dos requisitos estabelecidos para a promoção seja a avaliação de desempenho, a sua ausência por inércia do empregador não pode impedir o direito do empregado à aludida à avaliação e possível promoção. A conduta omissiva da empresa ao não realizar a avaliação de desempenho caracteriza-se como obstativa de direito. Aplicam-se à espécie os CCB, art. 122 e CCB, art. 129, dispondo este último que «[...] reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Não se trata de interferência indevida no poder organizacional da empresa, mas ao contrário, de garantir o cumprimento da norma interna por ela mesma estabelecida. A conduta omissiva representada pelo descumprimento daquela norma equipara-se à pratica de qualquer outra lesão ao direito do empregado, configurando-se alteração contratual unilateral ilícita.... ()

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Doc. VP 142.5854.9000.0500

56 - TST. Recurso de revista. Promoções por merecimento. Conab.

«A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de regulamentação específica e avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CONAB, na condição de empresa pública federal, sujeita-se às resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, que o impacto anual com as promoções por merecimento e antiguidade não pode ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8002.1400

57 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Progressões funcionais. Ausência de regulamentação.

«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 129.... ()

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Doc. VP 142.5853.8002.1500

58 - TST. Recurso de revista. Progressões funcionais. Ausência de regulamentação.

«A Corte Regional indeferiu o pedido das progressões funcionais pretendidas pela reclamante, sob o fundamento de que possui conteúdo meramente programático e pelo fato de a implementação da vantagem estar sujeita à definição de regras até então inexistentes. Ocorre que a reclamada, ao deixar de registrar as normas que possibilitam a promoção por merecimento, impediu a implementação no tocante às progressões por antiguidade. A postura patronal de obstar a promoção dos empregados sob a alegação de que não possui critérios que possibilitem a avaliação de desempenho afronta ao princípio da boa-fé. Nesses termos, a decisão a quo viola o CCB, art. 129, pois a promoção por antiguidade, ao contrário da promoção por merecimento, detém requisitos de implementação objetivos. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.1045.1001.9800

59 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Ect. Progressão horizontal por mérito. Ausência de avaliações e de deliberação da diretoria. Validade das condições estabelecidas no pcs.

«Esta Subseção Especializada, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu pela validade do plano de cargos e salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. Referida decisão abrange aquelas situações em que a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio de sua diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (CCB, art. 122 e CCB, art. 129). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, uma vez que depende não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento que está fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.7952.6000.1600

60 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamado. Embargos de declaração em recurso de revista. Estabilidade pré-aposentadoria. Previsão em norma coletiva. Dispensa obstativa.

«1. Não obstante a dispensa do empregado se trate de direito potestativo do empregador no ordenamento justrabalhista brasileiro, o exercício dessa prerrogativa não é absoluto. 2. No presente caso, por intermédio de negociação coletiva, estabeleceu-se o direito à estabilidade pré-aposentadoria no período que antecede os vinte e quatro meses para o jubilamento, sendo a reclamante dispensada há apenas quatro meses e onze dias restantes para iniciar aquele período. 3. Constata-se, pois, o abuso do direito potestativo do reclamado, o qual objetivou obstar a aquisição do direito da reclamante à garantia no emprego, atraindo, por conseguinte, a aplicação do CCB, art. 129, segundo o qual. reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer-. 4. Nesse contexto, não há como se conferir validade à conduta patronal, na medida em que o reclamado, embora titular de direito subjetivo legítimo, excedeu os limites impostos pelo seu fim e pela boa-fé ao exercê-lo, incorrendo em abuso de direito. Precedente desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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