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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 159

+ de 239 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7470.1200

81 - STJ. Responsabilidade civil. Advogado. Dano material. Silêncio acerca de erro grosseiro cometido pelo perito. Responsabilidade que não se divide entre o perito e o Juiz. Lei 8.906/94, art. 32. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«O advogado tem o dever de acompanhar o processo em todas as suas fases e responde pelos danos que causar no exercício de sua profissão. É do advogado a responsabilidade pela indenização ao cliente, se - instado a se pronunciar sobre laudo de liquidação - silencia, deixando de apontar erro grosseiro cometido pelo perito. Tal responsabilidade não se divide com o perito e o juiz.... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.8200

82 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Fato único. Prejuízo moral e/ou material no âmbito trabalhista. Danos emergentes e lucros cessantes. Conceito do vocábulo «dano. Crédito trabalhista. Incidência de juros e correção monetária. Ganho de capital. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CCB, art. 159, CCB, art. 1.056 e CCB, art. 1.059. CCB/2002, art. 186. CLT, art. 459. CF/88, art. 5º, V e X.

«A expressão perdas e danos não nos parece acertada para as relações de trabalho, uma vez que construída especificamente para as relações civis e comerciais, conforme prevista nos CCB/1916, art. 1.056 e CCB/1916, art. 1.059, que orientam que se deve incluir tudo o que o credor efetivamente perdeu, bem como o que razoavelmente deixou de ganhar. Portanto, na indenização por perdas e danos há que se computar o dano emergente («damnus emergens) bem como o lucro cessante («lucrum cessans). Como se vê, há incompatibilidade com o Direito do Trabalho. No presente caso, cumpre observar, que o que efetivamente pretende o reclamante é uma reparação por danos. Ora, o dano, é uno, e seus prejuízos é que resultam em morais ou materiais. O Código Civil de 1916 seguiu neste passo, ao prescrever no art. 159 referidos prejuízos. O novo Código Civil, com acerto, em seu art. 186, tratou de usar o vocábulo dano, no sentido mais abrangente, de maneira a indicar que a distinção entre dano material e dano moral só diz respeito aos efeitos, não à origem do dano, uma vez que este é uno e indivisível. Assim, cabe a este juízo apreciar o dano ocorrido e os prejuízos morais e/ou materiais dele derivantes. O recorrente alega que se tivesse recebido os direitos de natureza trabalhistas à época própria poderia ter aplicado o respectivo valor, obtendo com isso efetivo ganho de capital. Ocorre que se infere no conjunto probatório do presente processado que os alegados danos, sejam materiais ou materiais, não restaram plenamente comprovados, não havendo qualquer evidência nos autos acerca dos prejuízos causados ao reclamante pela reclamada. Ademais, cumpre asseverar que os valores dos créditos trabalhistas deferidos na presente ação serão quitados, corrigidos monetariamente, nos termos do CLT, art. 459, acrescidos de juros mensais no importe de 1%, não havendo, desse modo, que se falar em perda de ganho de capital.... ()

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Doc. VP 103.1674.7471.0200

83 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Erro médico. Hospital. Morte de menor em decorrência de infecção generalizada (septicemia). Dano moral fixada em 300 salários mínimos. Dano material fixado em 2/3 do salário mínimo até que a vítima completasse 25 anos e após 1/3 até que a vítima completasse 65 anos de idade. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«No que pertine aos danos morais, esta Corte, aplicando o princípio da razoabilidade, tem reconhecido o direito à referida indenização, nestes termos: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7471.0500

84 - STJ. Responsabilidade civil. Morte de filho menor. Indenização devida independente do menor exercer, ou não, atividade laborativa. Súmula 491/STF. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«A indenização devida a título de danos materiais, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, pacificada pela Súmula 491/STF, implica no reconhecimento do direito dos pais ao pensionamento devido pela morte de filho menor, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trate de família de baixa renda, como na hipótese dos autos. Precedente do STJ: RESP 514384/CE, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 10/05/2004.... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2500

85 - STJ. Responsabilidade civil. Fato de outrem. Inexistência. Dano sofrido pelo próprio aluno nas dependências da instituição de ensino. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.521, VI. CCB/2002, art. 186.

«... Segundo retrata o acórdão recorrido, «o autor, aluno regularmente matriculado na segunda série do segundo grau do SISTEMA COC, em 08/06/93, sofreu um acidente nas dependências deste, que mantinha um professor para treinamento da chamada ginástica olímpica. Consta que o suplicante se exercitava na barra fixa, alçando e lançando o corpo, mas que em certo instante, a proteção de couro que usava em sua mão direita prendeu-se na barra, travando e impedindo o movimento giratório de seu corpo, que estava no ar, e com isso, provocando fratura em seu membro superior direito (rompimento de tendões nervosos, com seqüelas parciais, permanentes e incapacitantes) - fl. 370. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.8700

86 - STJ. Responsabilidade civil. Fato de outrem. Inexistência. Dano sofrido pelo próprio aluno nas dependências da instituição de ensino. CCB, art. 159 e CCB, art. 1.521, VI. CCB/2002, art. 186.

«Se o dano é sofrido pelo próprio aluno nas dependências da instituição de ensino a apuração da responsabilidade civil do educando será feita com base no CCB, art. 159, pois a hipótese não é de responsabilidade por fato de outrem (art. 1.521, VI).... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.1100

87 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Indenização. Pressupostos. Precedentes do STJ. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 37, § 6º.

«Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.9000

88 - STJ. Responsabilidade civil. Veículo furtado. Danos causados pelo condutor, autor do delito. Responsabilidade do proprietário e do guardião do automóvel. Necessidade que a omissão do guardião equivalha à culpa grave ou ao dolo. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«Não se pode exigir daquele que guarda automóvel, seu ou de outrem, mais cuidados do que se exigiria da média das pessoas. Só responde por culpa in vigilando aquele cuja omissão na guarda do veículo equivalha à culpa grave ou dolo. Não age com culpa in vigilando quem guarda veículo na garagem de sua casa e coloca as respectivas chaves em outro cômodo, na parte íntima da residência. Afastada a culpa in vigilando do guardião do automóvel, também se afasta a culpa in eligendo do proprietário. Declarada pelo acórdão recorrido a circunstância de que o veículo causador do dano - guardado em garagem - fora furtado por terceiro, não há como cogitar-se em culpa in vigilando.... ()

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Doc. VP 103.1674.7473.1500

89 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Abandono moral do pai em relação ao filho. Reparação indevida. Há voto vencido do Min. Barros Monteiro. Considerações do Min. Aldir Passarinho Júnior. CCB, arts. 159, 384, I, 395 e 406, I. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo com o voto de V. Exa. Entendo que essa questão - embora dolorosa nas relações entre pais e filhos, marido e mulher, nas relações de família em geral - resolve-se no campo do Direito de Família, exclusivamente. No caso, existe previsão no art. 384, I, quanto à obrigação dos pais de dirigir a criação e a educação dos filhos e tê-los em sua guarda e companhia. Mas os arts. 394 e 395 prevêem exatamente a situação em que, não cumprindo os pais essa obrigação, poderá ocorrer a perda do pátrio poder a pedido do Ministério Público ou de algum parente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.0400

90 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Família. Abandono moral do pai em relação ao filho. Reparação indevida. Há voto vencido do Min. Barros Monteiro. Considerações do Min. Cesar Asfor Rocha. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Sr. Presidente, é certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontificou que o recorrido teria sofrido em virtude do abandono paterno; são fatos que não podem ser desconstituídos. E é justamente com base nesses fatos que aprecio o que está ora posto. Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou - no mínimo - mais fortemente - a outras ramificações do Direito. Esses princípios do Direito de Família não permitem que as relações familiares, sobretudo aquelas atinentes a pai e filho, mesmo aquelas referentes a patrimônio, a bens e responsabilidades materiais, a ressarcimento, a tudo quanto disser respeito a pecúnia, sejam disciplinadas pelos princípios próprios do Direito das Obrigações. Destarte, tudo quanto disser respeito às relações patrimoniais e aos efeitos patrimoniais das relações existentes entre parentes e entre os cônjuges só podem ser analisadas e apreciadas à luz do que está posto no próprio Direito de Família. Essa compreensão decorre da importância que tem a família, que é alçada à elevada proteção constitucional como nenhuma outra entidade vem a receber, dada a importância que tem a família na formação do próprio Estado. Os seus valores são e devem receber proteção muito além da que o Direito oferece a qualquer bem material. Por isso é que, por mais sofrida que tenha sido a dor suportada pelo filho, por mais reprovável que possa ser o abandono praticado pelo pai - o que, diga-se de passagem, o caso não configura - a repercussão que o pai possa vir a sofrer, na área do Direito Civil, no campo material, há de ser unicamente referente a alimentos; e, no campo extrapatrimonial, a destituição do pátrio poder, no máximo isso. Com a devida vênia, não posso, até repudio essa tentativa, querer quantificar o preço do amor. Ao ser permitido isso, com o devido respeito, iremos estabelecer gradações para cada gesto que pudesse importar em desamor: se abandono por uma semana, o valor da indenização seria «x; se abandono por um mês, o valor da indenização seria «y, e assim por diante. Com esses fundamentos, e acostando-me ao que foi posto pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves, Relator deste feito, e pelos Srs. Ministros Aldir Passarinho Júnior e Jorge Scartezzinni, peço vênia ao eminente Sr. Ministro Barros Monteiro para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. ... (Min. Cesar Asfor Rocha).... ()

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