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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 159

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Doc. VP 111.8400.4000.0800

101 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre a responsabilidade objetiva do Hospital Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 951. CDC, art. 14.

«... Assentadas estas premissas, o exame acerca da responsabilização objetiva do Hospital é destacada nas considerações que se seguem: ... ()

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Doc. VP 111.8400.4000.0900

102 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Profissão. Médico. Erro médico não caracterizado. Morte de menor. Culpa dos médicos afastada. Condenação do hospital. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva não caracterizada. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre a responsabilidade objetiva do Hospital Súmula 341/STJ. CCB, arts. 159, 1.521, III e 1.545. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 951. CDC, art. 14.

«... Cuida-se de Recurso Especial interposto por HOSPITAL MATERNIDADE JUNDIAÍ S/A, sendo recorridos CLOVIS REIS DE BASTOS e cônjuge, contra v. aresto (fls. 459/466) que, face à morte da filha dos mesmos, não obstante excluindo expressamente a atuação culposa dos médicos credenciados ao nosocômio e prestadores do atendimento à vítima, responsabilizou de forma objetiva o hospital ora recorrente, condenando-lhe à reparação de danos morais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7452.0200

103 - STJ. Responsabilidade civil. Morte de menor. Família pobre. Pensão. Termo inicial (14 anos). Precedente do STJ. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.

«A jurisprudência prevalente no STJ, que remonta a precedentes do STF, fixa em quatorze anos o termo a partir do qual as famílias pobres são indenizadas, em razão de dano material, pela morte de filho menor de idade. Embargos de divergência conhecidos e providos. (...) A jurisprudência prevalente no Superior Tribunal de Justiça, que remonta a precedentes do Supremo Tribunal Federal, fixa em quatorze anos o termo a partir do qual as famílias pobres são indenizadas, em razão de dano material, pela morte de filho menor de idade. Essa é a regra geral, que tem aplicação no caso. Outra poderia ser a solução se o menor de idade fosse, por exemplo, aluno-aprendiz de escola técnica federal, recebendo remuneração mesmo que indireta, nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 563.597, Relator o Ministro Castro Meira, DJ de 04.10.2004) e na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Súmula 18). ... (Min. Ary Pargendler).... ()

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Doc. VP 103.1674.7447.4700

104 - STJ. Competência. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Acidente de trabalho. Ação dirigida contra a União. Natureza jurídica acidentária não caracterizada. Inaplicabilidade da exceção prevista no CF/88, art. 109, I. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 37, § 6º. Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF. Inaplicabilidade. Decreto-lei 7.036/44, art. 31. Súmula 229/STF.

«A ação de reparação de danos decorrentes de acidente no curso do trabalho, embasada no CCB, art. 159 c.c. CF/88, art. 37, § 6, e dirigida em face da União, encartando danos materiais e morais, em face da falta de equipamento, não possui natureza acidentária. É assente no Tribunal que essas demandas não ostentam natureza acidentária. «tout court. Como regra geral, a competência cível da Justiça Federal é definida «ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes. A exceção prevista no art. 109, I da CF, não incide quando a responsabilidade civil de reparar o dano causado for da União Federal, aplicando-se a primeira parte do dispositivo. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado Do Rio de Janeiro, o suscitado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.7700

105 - STJ. Competência. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Acidente de trabalho. Ação dirigida contra a União. Natureza jurídica acidentária não caracterizada. Inaplicabilidade da exceção prevista no CF/88, art. 109, I. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X, 7º, XXVIII e 37, § 6º. Súmula 15/STJ e Súmula 501/STF. Inaplicabilidade. Decreto-lei 7.036/44, art. 31. Súmula 229/STF.

«... Cuida-se de conflito negativo de competência deflagrado entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal para processar e julgar ação que tem por fim a condenação da União Federal em pagamento de indenização por danos morais baseada na Responsabilidade Civil do Estado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2300

106 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2200

107 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o conceito de indenização, bem sobre sobre os danos moral e material. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

«... 3. Entende-se por indenização a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial. Os bens jurídicos, em seu aspecto essencial, comportam uma grande classificação: eles podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio moral das pessoas). Todavia, qualquer que seja a sua natureza, todos os bens jurídicos estão sob a tutela do direito. Assim, quem, por ato ou omissão ilícita, violar o direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É o que estabelece o Código Civil, nos arts. 186 e 927, reproduzindo a norma do art. 159 do Código de 1916. Trata-se, portanto, como bem observaram Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII, RJ, Forense, 2004, p. 49), de obrigação de natureza legal, insuscetível de conformação ou condicionamento por vontade das partes. Hoje, com a expressa previsão do Código Civil (art. 186) e da Constituição (art. 5º, X) a respeito, já não se põe dúvida quanto à obrigação de reparar financeiramente também os danos morais, que, aliás, podem ser cumulados com os danos materiais decorrentes do mesmo ilícito («São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, diz a súmula 37/STJ). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7435.0000

108 - TRT2. Salário. Equivalência salarial. Equiparação salarial. Empregado que sucedeu outro. Inexistência. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. CLT, arts. 456, parágrafo único, 457, 460 e 461. Exegese

«O parágrafo único do CLT, art. 456 mostra que o empregado obriga-se a todo de qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. O serviço que fazia não era incompatível com sua condição pessoal. Na exordial não há referência expressa à aplicação dos CLT, art. 457 e CLT, art. 468 ou ao CCB, art. 159. A causa de pedir foi alterada no recurso e não pode ser admitida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.6600

109 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. «Jus variandi. Abusividade suscetível de gerar dano moral. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Ora, o CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo «jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. ... ()

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Doc. VP 150.5412.1000.8200

110 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Protesto indevido. Duplicata paga. Inscrição Serasa. Danos morais. Pessoa jurídica. Possibilidade. Quantum indenizatório exagerado. Prequestionamento. Ausência. Intervenção do STJ. Redução para patamar razoável. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«- Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ). ... ()

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