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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 404

+ de 114 Documentos Encontrados

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Doc. VP 142.5854.9001.1200

101 - TST. Indenização. Despesas com advogado.

«A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto no CCB, art. 389, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, não vigora o pressuposto da sucumbência previsto no Código Civil, estando a verba advocatícia regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Logo, os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento dos requisitos citados na Súmula 219/TST, não havendo de falar em perdas e danos (CCB, art. 404). Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8001.2100

102 - TST. Honorários advocatícios. Requisitos. Indenização por perdas e danos.

«No direito processual trabalhista prevalece o princípio de que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios se dá apenas nos casos previstos na Lei 5.584/70, não se tratando de reparação por prejuízos, nos termos dos CCB, art. 402 e CCB, art. 404. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8004.2300

103 - TST. Recurso de revista do reclamado. Processo eletrônico. Honorários advocatícios deferidos a título de perdas e danos. Impossibilidade de aplicação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.

«Existindo regramento legal específico para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (Lei 5.584/70) e sendo necessários o beneficio da Justiça gratuita e a assistência sindical (Súmulas 219 e 329 e Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do TST), afasta-se a aplicação subsidiária das normas do Código Civil, sendo inviável o pagamento de honorários advocatícios a título de perdas e danos. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1281.8003.2500

104 - TST. Honorários advocatícios deferidos a título de indenização por perdas e danos decorrentes da contratação de advogado. Não cabimento.

«Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios apenas é cabível quando a parte estiver assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, tal qual disposto nas Súmulas 219, I, e 329 e na OJ 305 da SBDI-1, do TST. Ainda que a parte pretenda dar ao pedido outra roupagem, certo é que subsiste a conclusão supra, pois o CCB, art. 404, além de não comportar a exegese pretendida, revela-se inaplicável no âmbito da Justiça do Trabalho, que dispõe de normas próprias a respeito do tema em debate. Ausente, pois, a credencial sindical, revela-se indevida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.6673.8001.9100

105 - TRT2. Indenização por perdas e danos (honorários de advogado).

«Os artigos 8º e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, diante do quanto estatuído pelo CLT, art. 791 e Lei 5.584/1970, art. 14. No que se refere aos recolhimentos fiscais, ainda, não há que se falar em pagamento de indenização em razão da diferença do tributo calculado sobre o total dos créditos decorrentes da reclamação trabalhista e aquele que seria apurado mês a mês, na medida em que referida tributação decorre de lei, sendo devida a partir da ocorrência do fato gerador, no caso, o pagamento do crédito trabalhista, não se podendo transferir à reclamada o ônus do encargo, até porque as verbas pleiteadas na inicial eram controvertidas.... ()

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Doc. VP 153.9805.0023.8900

106 - TJRS. Dano material. Contratação de advogado. Ressarcimento.

«O direito material vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação. O desembolso realizado pela parte acusada para contratação de advogado para promover defesa em processo administrativo e judicial em razão de acusação indevida de um ilícito, constitui dano emergente que não pode ficar sem ressarcimento, sob pena da reparação não ser integral, encontrando, respaldo nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Precedente do STJ.... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.5500

107 - STJ. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios. Jus postulandi. Justiça Trabalhista. Reclamação trabalhista. Contratação de advogado por empregado. Honorários convencionais. Honorários extrajudiciais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Aplicação subsidiária do Código Civil. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas. Princípio da reparação integral. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, I, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 791.

«... V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas ... ()

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Doc. VP 112.2201.2000.5600

108 - STJ. Responsabilidade civil. Honorários advocatícios. Jus postulandi. Justiça Trabalhista. Reclamação trabalhista. Contratação de advogado por empregado. Honorários convencionais. Honorários extrajudiciais. Perdas e danos. Princípio da restituição integral. Aplicação subsidiária do Código Civil. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188, I, CCB/2002, art. 389, CCB/2002, art. 395 e CCB/2002, art. 404. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, art. 20. CLT, art. 8º, parágrafo único e CLT, art. 791.

«... VI - Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais ... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.4000

109 - TRT2. Transação. Estabilidade. Renúncia. Possibilidade, desde que recebida a assistência do CLT, art. 477, quando exigível. CCB, art. 404. CCB/2002, art. 1.707.

«A lei proíbe renúncia de créditos que tenham natureza alimentar (art. 404 do antigo CC e art. 1.707 do novo CC). A renúncia à estabilidade está dentro das faculdades legais do trabalhador e pode ser exercida livremente, desde que o ato receba a assistência prevista no CLT, art. 477, quando exigível. Ela, a renúncia, pode ser manifestada unilateralmente, inclusive com o abandono, como também bilateralmente, através da transação. Consumada a rescisão nos termos desejados por ambas as partes, inclusive com a assistência prevista na lei, perde o empregado o direito de vir à Justiça reclamar indenização do restante do período estabilitário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1100

110 - STJ. Família. Divórcio consensual. Alimentos. Validade da renúncia. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CCB, arts. 231, III e 404. Súmula 379/STF. Lei 6.515/77, art. 19.

«... Anoto que sempre aceitei com reserva, embora com reverência, o Enunciado 379/STF («No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais). A uma, porque o CCB, art. 404, que cuida da irrenunciabilidade dos alimentos, não se aplica ao caso de separação ou divórcio, porque ali está cogitada apenas a hipótese dos alimentos que os parentes podem exigir uns dos outros. Todavia, cônjuge não é parente e a obrigação alimentar que entre eles se impõe decorre do dever de mútua assistência, previsto no CCB, art. 231, III, que cessa com a separação ou com o divórcio, salvo nos casos em que a lei expressamente excepciona. A duas, porque, no acordo celebrado na separação, o item «alimentos é estipulado tendo em conta outras disposições que são acertadas naquela transação, como, por exemplo, a destinação que é dada aos bens. De tal sorte que, não raro, um cônjuge abre mão de determinado bem em favor do outro, exatamente para se livrar do encargo alimentar em definitivo. Não é compreensível, então, que ele depois venha a ser surpreendido com uma demanda para arcar com o ônus do qual se livrara, proposta por quem fora contemplado com um maior quinhão dos bens partilhados. A três, porque, conquanto não seja esse o caso dos autos, nas separações judiciais, mais do que em qualquer outro tipo de ação, o juiz que preside o seu processamento busca solucioná-la pela via consensual, evitando a litigiosidade entre as partes, para impedir que eventuais deslizes de um ou de ambos os separandos, para com os seus anteriores deveres conjugais, fiquem consignados de forma indelével nos autos. ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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