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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 404

+ de 114 Documentos Encontrados

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Doc. VP 154.0671.8000.1200

51 - STJ. Processual civil. Agravo regimental em recurso especial. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Parcelas recebidas por força de decisão judicial em ação trabalhista. Não incidência sobre juros de mora.

«I - Os juros moratórios, a teor do CCB, art. 404, constituem indenização por danos emergentes, os quais, por força do CTN, art. 110, assim devem ser considerados no âmbito tributário. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2000.0000

52 - TRT3. Honorários advocatícios. Indenização honorários advocatícios. Ressarcimento das despesas com advogado.

«Nesta Justiça Especializada, exceto nas lides que não decorrem da relação de emprego (art. 5º da IN 27 do TST), somente são cabíveis honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica do empregado e que este esteja assistido pelo sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmulas 219 e 329 do Col. TST e a OJ 305 da SDI-1/TST, não incidindo, in casu, o disposto nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. Com efeito, as regras do Processo Civil somente podem ser aplicadas na esfera trabalhista quando não contrariarem as normas específicas do Processo do Trabalho, por expressa disposição do CLT, art. 769. Recurso provido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 152.4571.7001.8300

53 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Processual civil. Óbice da Súmula 182/STJ. Vício do próprio agravo. Matéria preclusa. Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Matéria superada. Inépcia recursal e julgamento 'extra petita'. Inocorrência.

«1. Preclusão do óbice da Súmula 182/STJ (CPC, art. 544, § 4º, I,), após o trânsito em julgado da decisão que determinou a reautuação do agravo da contraparte como recurso especial, pois se trata de vício do próprio agravo. ... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.1700

54 - TRT3. Dumping social. Indenização. Dumping sócio-tabalhista- conceito e aplicação no direito do trabalho. Indenização pelo dano social de natureza suplementar em prol do fat

«- Dumping sócio-trabalhista é um termo utilizado para designar a prática empresarial visando à redução dos custos da mão obra, mediante o descumprimento reiterado da legislação. Segundo a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, a precarização completa das relações sociais, decorrente das reiteradas agressões aos direitos trabalhistas, traduz a prática de Dumping Social, apta a gerar um dano à sociedade, ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo esta doutrina, os fundamentos da reparação por dano social encontram-se no CCB, art. 404, parágrafo único, e artigos 652, «d, e 832, § 1º, da CLT. Nesse contexto, caracteriza-se o dumping quando a empresa obtém vantagens em decorrência da supressão ou do descumprimento total ou parcial de direitos trabalhistas, reduzindo com essa postura o custo da produção, e potencializando maior lucro, o que, no fundo e em última análise, representa, uma conduta desleal de prática comercial de preço predatório, além, é claro, da evidente violação aos direitos sociais. Esse importante tema foi objeto de estudo da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007, e desaguou no Enunciado 4, in verbis: «DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido 'dumping social', motivando a necessária reação do Judiciário Trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no CCB, art. 404, parágrafo único, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, 'd', e 832, § 1º, da CLT. Assim, evidenciada a prática de dumping sócio-trabalhista, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização suplementar em prol do FAT.... ()

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Doc. VP 155.3422.7000.6900

55 - TRT3. Honorários advocatícios. Cabimento. Sindicato-assistente. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

«1. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere o art. 5º, LXXIV, da CR/88 e a Lei 1.060/50, bem como os respectivos honorários sucumbenciais, está regulada pela Lei 5.584/70, bem como pelo entendimento já consolidado no âmbito do C. TST, a teor das Súmulas 219 e 329. 2. Exceto nas lides que não decorrem da relação de emprego (art. 5º da Instrução Normativa 27 do c. TST), somente são cabíveis os honorários advocatícios quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica do empregado e que esse esteja assistido pelo Sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmulas 219 e 329 e a OJ 305 da SDI-1, todas do c. TST, não incidindo, in casu, o disposto nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404. 3. Atuando o sindicato como mero assistente, através da designação de advogados para a prestação jurisdicional, em decorrência de sua condição de representante legal da categoria profissional de trabalhadores, referida demanda não se enquadra na exceção contida na Instrução Normativa supracitada, vez que decorre de vínculo de emprego. 5. Embora tenha havido sucumbência do trabalhador no presente feito, nada é devido por ele ou pelo sindicato assistente a título de honorários, vez que não se enquadra a hipótese nos requisitos legais de cabimento da verba honorária. 6. Recurso provido para excluir a condenação do sindicato assistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.... ()

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Doc. VP 151.1671.8009.6900

56 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Súmula 418/STJ. Número do processo. Divergência. Deserção. Contrato de promessa de compra e venda. Indenização por suposta valorização do imóvel. Lucros cessantes. Não cabimento. Cerceamento de defesa. Inexistência.

«1. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação (Súmula 418/STJ). ... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.2600

57 - TRT2. Retroatividade do agravo da reclamante. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das adi´s 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, cujo objeto é a Emenda Constitucional 62/2009 que trata do pagamento pelo regime de precatórios, declarou a inconstitucionalidade da expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, constante no § 12 do CF/88, art. 100 julgando inconstitucional por arrastamento a alteração do Lei 9.494/1995, art. 1º-F, trazida pela Lei 11.960/09, já que reproduz as regras da mencionada Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios. Assim, não se argumenta contra a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos acima indicados, uma vez que já publicado no DJE o resultado do V. Acórdão em 31.03.2014, no entanto, não se pode reconhecer a eficácia retroativa aos efeitos da decisão, conforme pretendido pela agravante, pois ainda não houve pronunciamento da corte suprema acerca da modulação de seus efeitos. Suspenso o julgamento quanto ao alcance da declaração de inconstitucionalidade em tela, correta está a r. Decisão ora combatida ao fixar os juros em conformidade com a oj 7, do c. TST. Mantenho. Do agravo da reclamada. Diante do disposto no CCB, art. 404, os juros de mora têm natureza indenizatória, pois, decorre do não pagamento das obrigações em dinheiro e, portanto, se insere no conceito de perdas e danos. Portanto, não compõe a base de cálculo do imposto de renda. Nesse sentido, aliás, é a inteligência contida na oj 400, da SDI-I, do c. TST. Rejeito.

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Doc. VP 150.8765.9002.9000

58 - TRT3. Honorários advocatícios. Cabimento. Honorários advocatícios. Processo do trabalho.

«O processo do trabalho tem regras próprias (Lei 5.584/1970, art. 14 - lei especial) para deferimento dos honorários advocatícios, em razão de suas especificidades, como a concessão do «jus postulandi às partes. Por essa razão, não podem ser aplicadas as regras dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, nem os CPC/1973, art. 20 e CPC/1973, art. 21 (legislação supletiva, CLT, art. 769). Em razão de vetustas regras de hermenêutica, a legislação supletiva não pode prevalecer sobre a lei especial. No processo do trabalho, os honorários advocatícios somente são devidos quando o autor estiver assistido pelo Sindicato da categoria profissional, provar que recebe salário igual ou inferior ao dobro do salário mínimo, ou que a situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do próprio sustento ou da família (artigo 14 da Lei 5.584, de 26.06.1970 e entendimento das Súmulas 219 e 329, além das Orientações Jurisprudenciais 304 e 305 da SDI-I, todas do Colendo TST). Essa matéria não comporta mais divergências porque foi decidida de forma integral, quando o Excelso Supremo Tribunal Federal manifestou seu entendimento sobre a manutenção do princípio do «jus postulandi no processo do trabalho. Sem qualquer alteração legislativa a considerar, prevalece sempre o entendimento da Excelsa Corte... ()

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Doc. VP 150.8765.9003.5400

59 - TRT3. Honorários advocatícios contratuais. Processo do trabalho. Honorários obrigacionais.

«Somente são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho quando o trabalhador, regularmente assistido por seu sindicato de classe, comprove condição de miserabilidade jurídica (Leis 5.584/70 e 7.115/83), nos exatos termos da Sumula 219/TST. Ademais, enquanto perdurar no processo do trabalho o jus postulandi, não há lugar para condenação ao pagamento de honorários contratuais, com espeque nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.... ()

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Doc. VP 154.6474.7000.0300

60 - TRT3. Dumping social. Indenização. Dumping sócio-tabalhista. Conceito e aplicação no direito do trabalho. Indenização pelo dano social de natureza suplementar em prol do fat

«Dumping sócio-trabalhista é um termo utilizado para designar a prática empresarial visando à redução dos custos da mão obra, mediante o descumprimento reiterado da legislação. Segundo a doutrina de Jorge Luiz Souto Maior, a precarização completa das relações sociais, decorrentes das reiteradas agressões aos direitos trabalhistas, traduzem a prática de Dumping Social, capaz de gerar um dano à sociedade, ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Segundo o doutrinador, os fundamentos positivistas da reparação por dano social encontram-se no CCB, art. 404, parágrafo único, e artigos 652, «d, e 832, § 1º, da CLT. Nesse contexto, caracteriza-se o dumping quando a empresa obtém vantagens em decorrência da supressão ou do descumprimento total ou parcial de direitos trabalhistas, reduzindo com essa postura o custo da produção, e potencializando maior lucro, o que, no fundo e em última análise, representa, uma conduta desleal de prática comercial de preço predatório, além, é claro, da evidente violação aos direitos sociais. Esse importante tema foi objeto de estudo da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada no final de 2007, e desaguou no Enunciado 4, in verbis: «DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido 'dumping social', motivando a necessária reação do Judiciário Trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no CCB, art. 404, parágrafo único, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, 'd', e 832, § 1º, da CLT. Assim, evidenciada a prática de dumping sócio-trabalhista, impõe-se a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização suplementar em prol do FAT.... ()

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