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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 840

+ de 38 Documentos Encontrados

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Doc. VP 160.8615.6000.0400

21 - TST. Seguridade social. Embargos em recurso de revista com agravo interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. Diferenças de complementação de aposentadoria. Termo de adesão às regras de saldamento do r e g / r e p L a n e novo plano. Transação. Inaplicabilidade da Súmula 51/TST II, do TST.

«Na hipótese, o autor migrou para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e sua pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Assim, constata-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (CCB, art. 840) não gera efeitos de quitação plena, pois não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 51/TST II, desta Corte. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 160.7361.3000.4000

22 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento da barragem de camará. Inundação e alagamento de residência. Indenização por danos morais e materiais. Alegada ausência do dever de indenizar, em razão de acordo extrajudicial, firmado entre as partes, antes do ajuizamento da ação. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

«I. Na hipótese dos autos, a parte ora agravada propôs ação de reparação por danos morais e materiais, objetivando a condenação do Estado da Paraíba em ressarcir os prejuízos por ela suportados, em decorrência do rompimento da Barragem de Camará, com inundação e alagamento da sua residência. O Estado recorrente aduz que, antes do ajuizamento da ação, firmou acordo com o agravado, o que impediria a propositura de ação judicial, nos termos do CCB, art. 840. ... ()

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Doc. VP 153.1184.0001.1400

23 - STJ. Administrativo. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento da barragem de camará. Dano moral e material. Alegação de existência de acordo para pagamento dos danos. Necessidade de reexame do contexto fático e probatório. Súmula 7/STJ.

«O Tribunal de origem entendeu que o valor recebido pela parte autora não abrangeu a quitação plena dos danos. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 151.8861.8000.3800

25 - STJ. Administrativo. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Rompimento da barragem de camará. Dano moral e material. Alegação de existência de acordo para pagamento dos danos. Necessidade de reexame do contexto fático e probatório. Súmula 7/STJ.

«O Tribunal de origem entendeu que o valor recebido pela parte autora não abrangeu a quitação plena dos danos materiais, sendo devidos também os danos morais em razão do sofrimento experimentado pela vítima. ... ()

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Doc. VP 150.1405.9001.8300

26 - STJ. Processual civil. Ação indenizatória. Rompimento de barragem. Prejuízo moral e material. Alegação de existência de acordo para pagamento dos danos. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal e o reconhecimento da violação ao CCB, art. 840 demandam o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 144.5332.9001.4100

27 - TRT3. Acordo. Homologação de forma híbrida. Ressalva que não reflete a vontade das partes. Recorribilidade.

«Como se sabe, a transação destina-se a prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, conforme determina o CCB, art. 840, constituindo negócio jurídico, e, como tal, aplica-se-lhe os princípios que regem os contratos. Nesse sentido, é sabido que o princípio fundamental dos contratos compõe-se, justamente, na autonomia da vontade das partes contratantes, que consiste no poder de estipular livremente, mediante ajuste de vontades, os interesses controvertidos, produzindo efeitos tutelados pela ordem jurídica. Com isso, disciplina o CPC/1973, art. 449 que: «o termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença. O artigo 472, do mesmo Código, dispõe que: «a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (...). Já o parágrafo único do CLT, art. 831 decreta: «no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível (...). Assim sendo, em tese, a homologação da avença faz coisa julgada material, não sendo suscetível de alteração, exceto pela via da ação rescisória. Todavia, ocorrendo decisão homologatória de forma híbrida, contendo ressalva que não reflete a integralidade da livre manifestação de vontade das partes, não há que se cogitar de irrecorribilidade, não fazendo coisa julgada material.... ()

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Doc. VP 143.2294.2002.4700

28 - TST. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1. Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto ou a natureza jurídica da parcela, nitidamente salarial. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela.... ()

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Doc. VP 143.2294.2002.8900

29 - TST. Recurso de revista. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 1.2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 1.3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 1.4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela. A definição normativa das horas de trajeto em uma hora atende à razoabilidade do CLT, art. 58, § 3º, quando se evidencia que a média de percurso era de uma hora e trinta minutos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2022.8400

30 - TST. Horas «in itinere. Período posterior à edição da Lei 10.243/2001. CLT, art. 58, § 2º. Possibilidade de definição da duração do trajeto em norma coletiva.

«1. Não há dúvidas de que o CF/88, art. 7º, inciso XXVI chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. Até a edição da Lei 10.243/2001, o conceito de horas «in itinere decorria de construção jurisprudencial, extraída do CLT, art. 4º, não havendo, à época, preceito legal que, expressamente, normatizasse o instituto. Estavam os atores sociais, em tal conjuntura, livres para a negociação coletiva. 2. Modificou-se a situação com o diploma legal referido, quando acresceu ao CLT, art. 58 o § 2º: a matéria alcançou tessitura legal, incluindo-se a remuneração das horas «in itinere entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores. 3. Não se poderá, de um lado, ajustar a ausência de remuneração do período de trajeto ou a natureza jurídica da parcela, nitidamente salarial. Não há como se chancelar a supressão de direito definido em Lei, pela via da negociação coletiva. Além de, em tal caso, estar-se negando a vigência, eficácia e efetividade de norma instituída pelo Poder Legislativo, competente para tanto, ofender-se-ia o limite constitucionalmente oferecido pelo CF/88, art. 7º, VI, que, admitindo a redução de salário, não tolerará a sua supressão. 4. Por outro ângulo, será razoável a definição da duração do percurso, em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em regra, a definição da duração do tempo gasto em trajeto exige nem sempre tranquilas provas e pesquisas. Por outro lado, também não serão uniformes os valores devidos a todos os trabalhadores que se desloquem em tais circunstâncias. Estes aspectos criam incerteza hábil a autorizar a transação, nos termos do CCB, art. 840. O § 2º do CLT, art. 58, ao contrário do quanto definido no § 1º, não estabeleceu mínimos ou máximos. Assim, convindo às categorias interessadas, dentro da dialética inerente ao conglobamento, estabelecer duração única para a apuração de horas «in itinere, desta forma devidas a todo o universo de trabalhadores alcançados, nenhum ilícito remanescerá, resguardado que permanece o direito à percepção da parcela.... ()

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