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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 944

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Doc. VP 492.7277.1673.5572

11 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CONCAUSA. PERCENTUAL DA PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. LIMITAÇÃO ETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A insurgência acerca dos temas configura inovação recursal, porquanto trazida tão somente nas razões de agravo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CABIMENTO E VALOR ARBITRADO. 1. Quanto à configuração da responsabilidade civil da empregadora, assentou o Tribunal a quo que a reclamante sofreu acidente do trabalho típico, caracterizado como «entorse no joelho direito e ruptura do ligamento cruzado anterior e ruptura horizontal do corno posterior do menisco medial (pág. 638). Registrou que a situação se deu quando a autora, ao efetuar descarte de 2 sacos de lixo contendo restos de comida, pesando 50 Kg cada, arrastando-os para cima da plataforma de ferro acoplada ao caminhão de lixo a uma altura de 2 metros do chão, não teve força física para suportar o peso e sofreu queda ao solo. 2. Outrossim, salientou-se que o ambiente de trabalho era propício à ocorrência de acidentes, notadamente porque «os depoimentos transcritos dão conta de que não houve treinamento ou orientação dos empregados para o correto descarte do lixo (pág. 641), revelando a culpa da ré, porquanto sequer demonstrou preocupação com a saúde da trabalhadora, através de medidas de prevenção efetiva. 3. Assim, tendo o Tribunal Regional consignado expressamente a ocorrência do dano, do nexo causal entre o acidente do trabalho e a atividade laborativa da autora e, ainda, a existência de culpa da empresa, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora. Nesse contexto, devida é a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 4. Quanto à quantificação dos danos extrapatrimoniais, foi arbitrado o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pautando-se em parâmetros compatíveis com a intensidade do sofrimento, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, nos termos do CCB, art. 944. Assim, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido estão em conformidade com disposto no CCB, art. 944. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. CABIMENTO. 1. No presente caso, assinalou a Corte a quo que a trabalhadora possui uma redução laboral parcial e temporária em decorrência do acidente do trabalho, motivo pelo qual foi mantida a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal, a partir da alta previdenciária, enquanto perdurar a incapacidade. 2. Com efeito, cabível é a indenização por danos patrimoniais com fundamento no princípio da restitutio in integrum, que encontra respaldo no art. 950, caput, do Código Civil, segundo o qual, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . 3. A premissa fática sobre a qual se assenta a tese recursal - no sentido da plena capacidade da trabalhadora para o desempenho das atividades laborais exercidas anteriormente ao acidente do trabalho - esbarra no óbice da Súmula 126/TST, que impede o revolvimento do conteúdo fático probatório existente nos autos. 4. Assim, irretocável é a decisão agravada, devendo ser mantida em todos os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 231.1160.6277.6740

12 - STJ. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Caso amarildo. Indenização por danos morais. Mãe de criação. Vínculo não demonstrado. Súmula 7. Indenização aos irmãos da vítima. Cabimento. Revisão dos valores. Impossibilidade. Súmula 7. Recursos especiais não conhecidos.

I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. ... ()

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Doc. VP 646.0857.4056.3207

13 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. Ante possível violação da CF/88, art. 5º, V, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional proveu parcialmente o recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada empregado que teve o pagamento do salário atrasado por mais de três meses, sob o fundamento de que « os danos extrapatrimoniais devem ser indenizados em observância ao princípio da razoabilidade, de forma a não cair nos extremos do alcance de valores irrisórios ou montantes que importem no enriquecimento da vítima ou na ruína do empregador e, considerando estes parâmetros, bem como os ditados em casos semelhantes em outros julgados por esta Turma, cabe a redução do valor arbitrado para R$ 2.000,00 «. Destarte, requer bom senso do julgador a quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa. E mais, a sua fixação deve ser pautada na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). O juiz tem liberdade para fixar o quantum . É o que se infere da leitura do CCB, art. 944. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Passando ao exame do caso concreto, tem-se que, o atraso reiterado no pagamento dos salários (na hipótese dos autos mais de três meses) não pode ser considerado um mero dissabor, constituído lesão de natureza grave que provoca constrangimento, o qual é presumível, na medida em que resulta no não cumprimento das obrigações habituais do dia a dia, atingindo frontalmente, deste modo, a dignidade do trabalhador, haja vista que o salário é a sua própria fonte de subsistência. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho possui diversos julgados nos quais considerou razoável e proporcional o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de atraso reiterado no pagamento de salários. Precedentes. Assim, tendo por norte as balizas acima indicadas e considerando o evento danoso (atraso reiterado no pagamento dos salários), conclui-se que o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada substituído afigura-se mais razoável e proporcional, no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 231.2180.6242.0877

14 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Arts. 280, 389, 405, 407, 772 e 781 do cc e arts. 128, I, e 240 do CPC/2015. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Aplicação. Prequestionamento ficto. Condições não satisfeitas. Dever de indenizar. Majoração do valor fixado a título de danos morais. Inviabilidade. Quantum razoável. Reexame das questões. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - A apontada violação ao CPC/2015, art. 1.022 não se sustenta, uma vez que o TJSP examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. ... ()

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Doc. VP 809.1263.2072.0649

15 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO DE AUSÊNCIA DAS CONTRARRAZÕES NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ERRO MATERIAL. NULIDADE NÃO CONSTATADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional consignou que o fato de ter constado do relatório do acórdão regional que as contrarrazões do recurso ordinário não haviam sido apresentadas se tratou de mero erro material, o qual foi devidamente sanado no julgamento dos embargos de declaração. Diante disso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de oportunidade influir na decisão recorrida . Acrescente-se, ainda, que, segundo a diretriz do CLT, art. 794, no Processo do Trabalho a declaração de nulidade está condicionada à demonstração de manifesto prejuízo às partes, o que também não ocorreu na hipótese . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao art. 950 do Código Civil . 3. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CCB, art. 944. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA NO TORNOZELO. LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Tal entendimento se aplica independentnemente da readaptação do empregado ou da continuidade da prestação de serviços na função anteriormente exercida. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral da autora. Ficou registrada, ainda, a existência de nexo causal e de culpa da ré no acidente de trabalho . Devida, portanto, a pensão parcial. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF/88), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do art. 944 do Código Civil que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano". Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (art. 3º, I, CF/88) em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado art. 944 do Código Civil é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$ 10.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (redução permanente da capacidade laborativa da autora em 20% e dores decorrentes do acidente de trabalho sofrido com participação culposa da ré). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 309.0814.9188.4264

16 - TST. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. Nos termos do CLT, art. 62, I, os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não fazem jus às horas extras. Dessa forma, o fato de o trabalhador prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no mencionado dispositivo, visto que é relevante a comprovação de que exista incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho. No caso concreto, o Regional, soberano na apreciação das provas produzidas nos autos, consignou, no acórdão recorrido, que «o trabalho do Reclamante, conquanto externo, era efetivamente controlado pela Reclamada, por meio das ordens de visita pré-estabelecidas, da fixação de rotas, por meio de contato telefônico e, notadamente, por aplicativo de vendas (coletor) que possibilitava aferir, com exatidão, o início e término da jornada . O Regional, ao adotar a tese de que a atividade exercida pelo reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, deu a exata subsunção da descrição dos fatos narrados ao conceito contido no CLT, art. 62, I. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não é possível observar a apontada violação dos arts. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALOS INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. Na hipótese em análise, diante da inaplicabilidade da previsão contida no, I do CLT, art. 62, bem como em razão da total ausência de controles de jornada acostados aos autos pela reclamada, conforme lhe obriga o CLT, art. 74, § 2º e, por aplicação do entendimento da Súmula 338, item I, do TST, a Corte regional fixou a jornada cumprida pelo reclamante, sendo que os intervalos intrajornadas de todo o período foram arbitrados em 30 minutos. Assim, o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com as Súmulas 338, item I, e 437, itens I e III, do TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 71, § 4º. Agravo de instrumento desprovido. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO DA FORMA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «ao exame da prova oral, tem-se por suficientemente confirmada a alegação inicial quanto à venda obrigatória de dez dias de férias, o que também se infere da ficha funcional do Reclamante, avisos de férias e recibos respectivos, em que consignada a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, relativamente à totalidade dos períodos aquisitivos . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 143. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A Corte regional considerou que, embora a reclamada tenha alegado a existência de cláusula contratual que prevê a apuração dos « percentuais de comissões a serem recebidos, sempre sobre o valor líquido (...), não logrou comprovar a referida afirmação, apesar de ter recaído sobre si o ônus respectivo «. Entendeu, ainda, que por se tratar «de condição menos benéfica ao empregado, o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas só é admitido quando há previsão expressa no contrato, bem como que, uma vez «não comprovada expressa previsão no contrato de trabalho do Autor de pactuação de comissões em condição desfavorável, mantém-se a decisão de origem . Não se observa, portanto, a apontar violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, tendo em vista que, ao alegar fato impeditivo de direito, a reclamada atraiu para si o ônus probatório, do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL PELOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O apelo não merece seguimento tendo em vista que não restou demonstrada divergência jurisprudencial apta. Isso porque o único aresto colacionado não retrata hipótese fática idêntica à registrada no acórdão, visto que, na situação do aresto paradigma, o trabalhador «não era comissionista puro. Recebia uma parte de forma fixa, o que atrai a premissa evidente de que essa parte fixa remunera o tempo em que não estava realizando vendas, situação completamente diversa do caso em análise, visto que o reclamante percebia «remuneração à base de comissões, tão somente . Assim, o aresto paradigma não apresenta a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST, bem como no art. 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTO COMPLEMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que, ao contrário do alegado pela reclamada em suas razões recursais, «não há nos ACTs arregimentados aos autos qualquer disposição no sentido de que os valores adimplidos à guisa de complementação do auxílio-doença poderiam ser futuramente descontados do colaborador . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do CLT, art. 462, tampouco em contrariedade à Súmula 342/TST. Agravo de instrumento desprovido. TRANSPORTE DE VALORES. VENDEDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE APARATOS DE VIGILÂNCIA. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Discute-se o direito do reclamante, que laborava como vendedor externo, à indenização por dano moral em face do transporte de valores realizado sem o correspondente e necessário treinamento e qualquer aparato de vigilância. Extrai-se do acórdão regional «que ao obreiro incumbia o transporte dos valores recebidos em decorrência de pagamento pelas mercadorias entregues, em numerário considerável, sem qualquer aparato de segurança (...). Fato também confirmado pelo preposto da Ré". Qualquer rediscussão acerca da questão, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a reclamada, de que inexistia transporte de valores por parte do autor, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula 126/TST. E, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador, ao exigir do empregado o desempenho de atividade para a qual não fora especificamente contratado, com a exposição potencial do trabalhador à situação de risco e sem o necessário treinamento para a função, enseja o pagamento da indenização pleiteada, ainda que o dano não tenha ocorrido efetivamente. A exposição do trabalhador ao risco em tais condições configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o caput do CCB, art. 927. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se a redução do valor da indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. A par disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Contudo, no caso em tela, a fixação do montante indenizatório não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, não se verificando a existência de valor extremadamente módico e tampouco estratosférico, motivo pelo qual a decisão foi proferida em observância ao disposto no CCB, art. 944. Agravo de instrumento desprovido .

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Doc. VP 1697.2334.4394.9819

17 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ECT. AGÊNCIAS COM BANCO POSTAL. ASSALTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é devido o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de assaltos em agência da reclamada, que resultou em stress pós-traumático para o autor, vítima de stress pós-traumático, independente de culpa da reclamada no evento. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil da ECT, pelos danos morais decorrentes de assaltos nas agências prestadoras dos serviços de Banco Postal, em razão da aplicação da teoria do risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Isso porque as atividades desenvolvidas, de guarda e manuseio de dinheiro, decorrentes de sua atuação como correspondente bancário, implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores e clientes, em razão da possibilidade de assaltos. 3. De outra sorte, ao fixar o valor indenizatório, assentou o Colegiado de origem que , «levando-se em conta as graves repercussões na vida do reclamante, em face do ocorrido em seu ambiente de trabalho, bem como, a capacidade econômica do ofensor, é que entendo que o quantum debeatur de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atende ao princípio da razoabilidade, vez que, o montante além do caráter indenizatório, tem, também, o intuito inibitório que se atribui à condenação relativa à reparação dos danos morais experimentados, com a finalidade de que o empregador evite a praticar os mesmos atos em relação a outros empregados". A fixação da indenização deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB, art. 944: «a indenização mede-se pela extensão do dano), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. O arbitramento, na presente caso, observou tais parâmetros. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 231.0060.7661.6620

18 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. Danos materiais. CCB, art. 944. Não presumidos. Tribunal de origem delimitou a comprovação. Perícia realizada. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 943.9377.7090.2907

19 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONCAUSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. Observa-se possível ofensa ao CCB, art. 944. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONCAUSA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. Ante a possível violação do CCB, art. 944, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. BURSITE E HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1 . O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), ao concluir pela existência do nexo concausal entre o ambiente de trabalho e as enfermidades no ombro e coluna da reclamante (bursite e hérnia de disco cervical) . Constaram do acórdão regional: a admissão da reclamante em 24/5/1999 e a dispensa em 8/5/2015; a alteração degenerativa das enfermidades e o nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido em condições antiergonômicas. 2. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Tal circunstância se verifica no caso dos autos, sobretudo em se considerando o longo período contratual (16 anos) e as condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho. Assim, considerando a extensão do dano, culpa patronal e o caráter pedagógico da sanção negativa, majora-se o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedente . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 721.3764.2959.8987

20 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade enfrentou expressamente as alegações reclamante/recorrente apresentadas em embargos de declaração, afastando a alegação de existência de dano material quanto ao exame de seu recurso de revista, «uma vez que, de fato, seu apelo extraordinário se encontra deserto, por ausência de recolhimento da diferença de custas processuais, majoradas no acórdão recorrido, no valor de R$60,00, como relatado na decisão de admissibilidade de Id. 8387575". O juízo primeiro de admissibilidade ressaltou «que foi oportunizado à embargante a regularização do supracitado vício, por meio do despacho de Id. b0037fa, mas a recorrente se quedou inerte, acarretando a deserção de seu recurso de revista e concluiu se tratar de «verdadeiro inconformismo da parte em face da denegação de sua revista". 2 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do juízo primeiro de admissibilidade. Incólumes os artigos apontados como violados. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. 1 - A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00 (fl. 554). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e, quanto ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial (fls. 646-653). 2 - Ao julgar os recursos ordinários apresentados pelas partes, o Regional deu parcial provimento ao apelo da parte reclamante e elevou o valor da condenação para R$ 13.000,00, com custas de R$ 260,00, pela reclamada (fl. 724). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada/recorrente apresentou apenas a guia de pagamento das custas, sem juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. A reclamada/recorrente foi intimada para apresentar nova apólice de seguro garantia adequada ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 e para juntar aos autos o comprovante de pagamento da diferença das custas processuais, por ter sido apresentada apenas a guia de pagamento (f. 875). Em resposta, a reclamada/recorrente apresentou nova apólice de seguro garantia (fls. 881-883), mas não cumpriu a determinação quanto à apresentação do comprovante de pagamento das custas remanescentes. 3 - Com efeito, nos termos do CLT, art. 789, § 1º, as custas processuais devem ser pagas e deve ser comprovado o respectivo recolhimento no prazo alusivo ao recurso. Nesse contexto, verifica-se a deserção do recurso de revista. Precedentes. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESCALA 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO RECONHECIMENTO DE HORAS IN ITINERE. Delimitação do acórdão recorrido: a Corte Regional, mediante análise dos cartões de ponto e contracheques fixados aos autos, consignou que o reclamante não trabalhou com habitualidade em jornada extraordinária, de modo a descaracterizar a jornada 12x36. Acrescentou que «O pagamento de horas in itineres e intervalo intrajornada suprimido não descaracteriza o regime 12x36, pois não produz o efeito jurídico de considerar ultrapassada a jornada normal". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, é entendimento desta Corte Superior que as horas in itinere e a inobservância dos intervalos intrajornada, em regra, não descaracterizam o regime 12x36. Precedentes. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, II, o qual exige que a parte indique, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo legal, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. 2 - No mesmo sentido, a Súmula 221/TST prevê a necessidade de indicação expressa do dispositivo legal tido por violado como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 3 - O CCB, art. 944, apontado pela parte como violado, é composto de caput e parágrafo único e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos recursais. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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