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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 173

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Doc. VP 203.9531.1000.5800

551 - STJ. Tributário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de lançamento do IPTU. Erro de fato. Retroatividade dos efeitos da revisão. Inaplicabilidade do CTN, art. 197 do Código Tributário do município de São Gonçalo - RJ. CTN, art. 145, III. CTN, art. 149, VIII. CTN, art. 173, I. CTN, art. 146.

«I - A revisão do lançamento decorreu de erro de fato, qual seja, a área cadastral do imóvel era inferior à sua área real. Em hipóteses tais, o CTN, art. 145, III, c/c o CTN, art. 149, VIII, autorizam a revisão. No entanto, conforme se extrai do CTN, art. 173, I, somente podem ser revistos lançamentos cujo direito de constituição do crédito tributário não esteja decaído. Assim, os efeitos da revisão atingirão apenas os lançamentos ocorridos no quinquênio anterior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7418.8000

552 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Decadência. Ocorrência. Período entre Julho/1978 e Dezembro/1978. Prescrição das contribuições previdenciárias ao longo do tempo. Precedentes do STJ. CTN, art. 173, I. Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46.

«Nos termos do CTN, art. 173, I, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se, após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo prescricional das contribuições previdenciárias foi modificado pela Emenda Constitucional 08/77, Lei 6.830/80, CF/88 e Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. Por isso que firmou-se a jurisprudência no sentido de que: «O prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreram oscilações ao longo do tempo: a) até a Emenda Constitucional 08/1977 - prazo qüinqüenal (CTN); b) após a Emenda Constitucional 08/1977 - prazo de trinta anos (Lei 3.807/60) ; e c) após a Lei 8.212/91, prazo de dez anos.. Não obstante, o prazo decadencial não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente aos cinco anos previstos no artigo 174 da lei tributária. «In casu, as parcelas referentes ao período compreendido entre julho e dezembro de 1978 acham-se atingidas pela decadência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7409.8900

553 - TJMG. Tributário. ICMS. Cobrança. Crédito tributário. Prazo prescricional. Prescrição. Decadência. Lançamento por homologação. Contagem do prazo prescricional. Observância do § 4º do art. 150 c/c o CTN, art. 175, I, ambos.

«Tratando-se de tributo sujeito a pagamento antecipado e ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, hão que se observar, na contagem do prazo extintivo do direito de cobrança do crédito tributário, as regras conjugadas do § 4º do CTN, art. 150 e a do CTN, art. 173, I, ambos. Na obrigação tributária, que nasce com o fato gerador, a Fazenda Pública dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário, ficando, nesse período, sujeita ao prazo decadencial. Após o lançamento, inicia-se um hiato em que não ocorre a decadência ou a prescrição, até que se confirme o crédito tributário. Confirmado o crédito tributário, surge o prazo prescricional de cinco anos, podendo nesse período ser feita a cobrança.... ()

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Doc. VP 191.6921.3000.0800

554 - STJ. Tributário. Crédito cuja exigibilidade está suspensa. Prescrição e decadência. Impossibilidade. CTN, art. 151. CTN, art. 173. CTN, art. 174.

«1 - Estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do CTN, art. 151, não correm nem o prazo prescricional nem o decadencial, conforme jurisprudência pacificada da Primeira Seção. ... ()

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Doc. VP 191.6921.3000.0900

555 - STJ. Tributário. Crédito cuja exigibilidade está suspensa. Prescrição e decadência. Impossibilidade. CTN, art. 151. CTN, art. 173. CTN, art. 174.

«... É pacífica a jurisprudência da Primeira Seção deste STJ no sentido de que, na fase compreendida entre a notificação do lançamento do crédito tributário e a decisão definitiva do processo administrativo, não correm nem o prazo decadencial nem o prescricional, previstos, respectivamente, no CTN, art. 173 e CTN, art. 174, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do mesmo diploma legal. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: [...]. (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.6000

556 - STJ. Tributário. IPVA. Possibilidade de a autoridade tributária proceder à revisão do lançamento do tributo. Inteligência do art. 149, parágrafo único c/c CTN, art. 173, ambos. Emissão de certificados de registro e licenciamento de veículo posteriores ao exercício cobrado. Imprestabilidade para comprovação de quitação do pagamento da exação. Aplicação do CTN, art. 158, II. Necessidade de apresentação da GA, RPV ou recibo de alguma modalidade de auto atendimento. Ausência de violação ao CTB, art. 131, §§ 1º e 2º.

«A autoridade administrativa pode proceder a revisão de seus atos sendo perfeitamente válido e legal que o faça relativamente aos lançamentos dos tributos que lhe são devidos conforme lhe autorizam os arts. 149, parágrafo único e 173 do CTN. A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo - CRLV -, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não serve como comprovação de quitação do IPVA e tão pouco a sua emissão relativa a exercícios posteriores gera presunção do pagamento de valores anteriores, conforme diz o CTN, art. 158, II. Apenas a apresentação da GA (Guia de Arrecadação), RPV (Recibo de Pagamento do Veículo) ou recibo de alguma modalidade de auto-atendimento está apta a demonstrar a quitação do IPVA.... ()

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Doc. VP 103.1674.7410.2800

557 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Constituição do crédito. Prazo prescricional. Decadência. Cinco anos contados do fato gerador. Embargos de divergência acolhidos. Precedentes do STJ. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 173, I.

«Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a fixação do termo «a quo do prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Na hipótese em exame, que cuida de lançamento por homologação (contribuição previdenciária) com pagamento antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. «Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no CTN, art. 173, I (REsp 183.603/SP, Rel. Min, Eliana Calmon, DJ de 13/08/2001).... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.6200

558 - STJ. Tributário. Repetição do indébito. Imposto de renda retido na fonte. Parcelas indenizatórias. Decadência. Prazo prescricional. Termo inicial. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 173, I.

«Consoante recente entendimento esposado pela 1ª Seção, o prazo prescricional qüinqüenal para haver a restituição do IR sobre verbas indenizatórias começa a fluir da extinção do crédito tributário, que no caso ocorre com a homologação da declaração de rendimentos apresentada pelo contribuinte ao final de cada exercício financeiro, que deverá ser efetuada pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos, sob pena de ocorrer a homologação tácita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.6300

559 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Lançamento por homologação. Constituição do crédito. Prazo prescricional. Decadência. Cinco anos contados do fato gerador. Embargos de divergência acolhidos. Precedentes do STJ. CTN, art. 150, § 4º e CTN, art. 173, I.

«Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a fixação do termo «a quo do prazo decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em conjunto, os arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Na hipótese em exame, que cuida de lançamento por homologação (contribuição previdenciária) com pagamento antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. «Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no CTN, art. 173, I (REsp 183.603/SP, Rel. Min, Eliana Calmon, DJ de 13/08/2001).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

560 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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