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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 177

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Doc. VP 205.0010.8000.0800

11 - STJ. Tributário. Processual civil e tributário. Recurso especial. Ofensa ao CPC/1973, art. 535, II não configurada. Pis importação. Cofins importação. Lei 9.317/1996. Simples. Isenção. Inocorrência. CTN, art. 177.

«1. A adesão ao SIMPLES não exclui, por si só, a incidência do PIS Importação e COFINS Importação, pois estes tributos foram criados posteriormente à instituição do benefício. Precedentes: REsp Acórdão/STJ, 1ª T. Min. Francisco Falcão, DJ de 04/09/2008; REsp Acórdão/STJ, 2ª T. Min. Herman Benjamim, DJe de 13/03/2009. ... ()

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Doc. VP 204.9783.7000.0600

12 - STJ. Tributário. PIS-Importação. Cofins-Importação. Lei 9.317/1996. Simples. Isenção. Inocorrência. CTN, art. 177. Lei 10.865/2004. Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, XII.

«I - Nos termos do CTN, art. 177, a concessão da isenção não se estende aos tributos instituídos posteriormente. Na presente hipótese, o benefício isentivo foi estipulado na Lei 9.317/1996, art. 3º, § 4º e as malsinadas contribuições foram criadas pela Lei 10.865/2004. Nesse panorama, observa-se a ilegalidade da isenção da qual a recorrida pretende se beneficiar, visto que a lei não poderia isentar contribuições que ainda não existiam à época de sua concessão. Trata-se interpretação completamente dissociada da inteligência do artigo que estipulou a regra isentiva. ... ()

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Doc. VP 183.6101.4000.5600

13 - STJ. Tributário. Serviço de fornecimento de água. Natureza jurídica. Taxa. Recurso especial provido.

«1. Em exame recurso especial pelas letra «a e «c do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: «APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 170/87. MULTA DE MORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Nos termos do CCB, CCB, art. 1.062, Código Civil de 1916, os juros moratórios serão de 6% ao ano, quando não convencionados. A LCM 170/87 estabelece, no seu art. 50, que os juros serão de 1% ao mês em caso de falta de pagamento das contas de consumo de que trata. Não há falar em violação ao disposto no Decreto 22.626/1933 (Lei de usura), tampouco o disposto no CF/88, art. 192, § 3, havendo previsão em lei especial. ... ()

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