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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 48

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Doc. VP 150.5244.7015.0700

31 - TJRS. Direito privado. Promessa de compra e venda. Acordo. Homologação. Litisconsortes. Participação. Necessidade. Agravo de instrumento. Promessa de compra e venda. Acordo entre os autores e alguns dos réus. Homologação. Litisconsórcio.

«A homologação ou não do acordo celebrado entre os autores e apenas alguns dos réus passa pela análise do tipo de litisconsórcio havido entre os demandados, uma vez que a regra da independência dos litisconsortes prevista no CPC/1973, art. 48 somente é aplicável ao litisconsórcio simples (facultativo ou necessário). Assim, se unitária a relação litisconsorcial entre os demandados, não se afigura possível a homologação do acordo sem a participação ou, no mínimo, a anuência da co-ré que não figurou como sujeito do instrumento transacional. Hipótese em que a demanda veicula três pedidos, um dos quais (nulidade de contrato celebrado entre os réus) não prescinde de litisconsórcio passivo unitário e, portanto, não pode ser objeto de acordo sem a participação de todos os litisconsortes. Acordo homologado apenas em parte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.1600

32 - TST. Execução trabalhista. Recurso de embargos em recurso de revista. Acórdão embargado publicado antes da égide da Lei 11.496/2007. Rede Ferroviária Federal - RFFSA. Deserção da revista da Ferrovia Sul-atlântico S.A. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Condenação solidária. Ausência de litisconsórcio unitário. Responsáveis solidárias com interesses distintos. Depósito recursal. Não aproveitamento na hipótese. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. Sumula 128/TST, III. CPC/1973, art. 48 e CPC/1973, art. 509. CCB/2002, art. 281. CLT, art. 896 e CLT, art. 899, § 1º.

«Quando os pólos ativo ou passivo da relação jurídica processual são ocupados por mais de uma pessoa, todos os litisconsortes têm legitimidade recursal individual na qualidade de parte. Tanto que o «caput do art. 509 estabelece que o «recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Com efeito, em caso de litisconsórcio unitário, o recurso interposto por apenas um dos litisconsortes também beneficia o outro, em razão da impossibilidade de soluções jurídicas antagônicas para os litisconsortes unitários.(...) Se é certo que o recurso de um litisconsorte beneficia o outro quando há litisconsórcio unitário, o mesmo não ocorre na hipótese de litisconsórcio simples. Com efeito, enquanto o «caput do art. 509 revela que no litisconsórcio unitário o recurso de um favorece até mesmo àquele que não recorreu, tal não ocorre no litisconsórcio simples, em relação ao qual incide a regra inserta no CPC/1973, art. 48: «Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. A regra da personalidade do recurso do litisconsórcio simples, entretanto, pode ser afastada, como bem revela o proêmio do próprio art. 48: «Salvo disposição em contrário-. A propósito da exceção, ex vi do parágrafo único do CPC/1973, art. 509, as defesas comuns aos litisconsortes devedores solidários também beneficiam os que deixaram de recorrer: «Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Tal conclusão é reforçada pelo CCB/2002, art. 281: «O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor. Em resumo, se comum a defesa em prol dos devedores solidários, o recurso de um favorece aos demais; o mesmo não ocorre quando a defesa é pessoal - (BERNARDO PIMENTEL, «Introdução aos Recursos cíveis e à ação rescisória, 5ª ed. Saraiva, 2008). No presente feito, tal como consignado na decisão embargada, a RFFSA, nas razões de seu recurso de revista, buscava a limitação de sua responsabilidade ao período anterior à sucessão trabalhista - pretensão que em nada beneficiaria a reclamada Ferrovia Sul-Atlântica. Em situações como a dos autos, em que, além da inexistência de litisconsórcio unitário, se evidencia a ocorrência de interesses distintos entre os responsáveis solidários, a jurisprudência desta Corte não tem aplicado o aproveitamento do depósito recursal a que se refere a primeira parte do item III Súmula 128/TST, a que se incorporou a Orientação Jurisprudencial 190/TST-SDI-I desta Corte.... ()

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Doc. VP 165.3124.0007.6300

33 - TJSP. Litigância de má-fé. Multa. Execução de sentença. Aplicação aos autores litisconsortes. Artigo 18, caput, § 1º, c.c. CPC/1973, art. 48, ambos. Aplicação de 1% (um por cento) do valor dado à causa para cada autor condenado, calculado individualmente. Admissibilidade. Medida imposta para coibir a prática da conduta. Possibilidade de desconto em parcelas, na folha de pagamento. Recurso improvido.

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Doc. VP 165.3203.2008.1500

34 - TJSP. Cambial. Cheques. Empréstimo. Títulos emitidos em favos do co-réu e filho do autor apelante, nominais a ele. Documentos que não demonstram a participação da apelada e co-ré na constituição de possível dívida. Utilização do cheques como início de prova. Ônus da prova. Autor que dele não se desincumbiu. Vinculo entre cheques emitidos e co-ré inexistente. Reconhecimento de divida por co-réu, que não obriga apelada. CPC/1973, art. 48. Hipótese em que o litisconsorte não pode ser prejudicado por ato do outro. Parentesco entre as partes e separação do casal réu que impede a solução preconizada no apelo. Solidariedade não se presume. Ação declaratória de existência de relação jurídica cumulada com condenatória julgada improcedente. Recurso não provido.

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Doc. VP 190.9530.5000.3100

35 - STJ. Civil e processual. Colisão de embarcação com passarela de terminal portuário. Ação de indenização movida contra três rés. Denunciação à lide admitida. Sentença que julga improcedente a ação em relação à 1ª ré. Conformação do autor. Apelação das co-rés. Provimento pelo tribunal estadual para reincluir a 1ª ré na condenação. Impossibilidade. Sucumbência. Alteração. CPC/1973, art. 48, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 515 e CPC/1973, art. 509.

«I. Julgada improcedente a ação em relação à 1ª ré, ora recorrente, proprietária da chata que se chocou contra a passarela do terminal portuário, a ausência de recurso por parte do autor atrai a preclusão sobre o tema, pelo que a apelação das demais co-rés, em litisconsórcio passivo facultativo, não pode ser provida para, alterando a conclusão favorável àquela, reincluí-la na condenação juntamente com as outras. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.8900

36 - STJ. Extinção do processo. Nova demanda. Custas e honorários advocatícios. Pagamento. Necessidade, mesmo não repetindo o litisconsórcio ativo facultativo original. CPC/1973, art. 20,CPC/1973, art. 48 e CPC/1973, art. 268.

«Deve ser observada a exigência prevista no CPC/1973, art. 268, mesmo que na segunda demanda não tenha se repetido o litisconsórcio ativo facultativo existente na primeira.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0400

37 - STJ. Litisconsórcio. Relação litisconsorcial. Autonomia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 48.

«... O acórdão recorrido assevera que «no caso dos autos, está patente que a execução anterior não é idêntica a esta, posto não lhes serem comuns os pólos ativos. Na primeira, o pólo ativo constituía-se de um litisconsórcio com vários autores, e, na segunda, o exeqüente é único (fls. 64-65).
Para se verificar se há identidade de partes no caso dos autos faz-se necessária uma análise sobre a ação extinta e o instituto da relação processual litisconsorcial.
No litisconsórcio, no caso o facultativo, os litisconsortes mantém relações jurídicas autônomas e distintas entre si, isto é, cada litisconsorte está ligado à parte adversa por um vínculo autônomo.
Esta autonomia de que goza cada litisconsorte foi consagrada por nosso sistema processual, mais precisamente no CPC/1973, art. 48, que diz:
«Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Ora, se cada litisconsorte é considerado como litigante distinto, tendo autonomia e vínculo exclusivo com a parte adversa, pode-se concluir pela ocorrência de pluralidade de litígios.
Sobre o tema obtempera o mestre Moacyr Amaral Santos:
«O litisconsórcio encerra uma pluralidade de lides com pluralidade de sujeitos. São vários autores, por exemplo, que formulam suas pretensões contra o mesmo ou diversos réus. Não obstante serem várias lides, elas se contêm num só processo, estabelecendo uma única relação processual. O fenômeno de lides autônomas suscitando relação processual única, isto é, dando lugar à formação de um único processo, por um lado atribui a cada um dos litisconsortes a autonomia própria dos sujeitos daquelas, de outro lado os submete às conseqüências da unidade processual.
Assim, por um lado, por força da autonomia das lides, cada litisconsorte é parte distinta em relação aos adversários, mas, por outro lado, por força da unidade da relação processual, se subordina à marcha do processo, que é igual para todos. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva, 1989, 12ª Ed. pág. 11) ... (Min. Antonio de Pádua Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7315.4700

38 - TST. Recurso de revista. Litisconsórcio. Depósito recursal efetuado por um deles. Existência de interesses conflitantes. Litisconsórcio unitário não caracterizado. Deserção reconhecida. Inteligência dos CPC/1973, art. 48 e CPC/1973, art. 509.

«Segundo inteligência do CPC/1973, art. 48, «os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros (sem grifo no original). É peremptório o CPC/1973, art. 509, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, ao dispor que «o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses (sem grifo no original). Não se revela juridicamente acertado que a recorrente, Ferrovia Centro Atlântica S.A. possa se beneficiar do depósito feito pela Rede Ferroviária Federal S.A. considerando-se que ambas as reclamadas têm interesses conflitantes na presente ação, já que pretendem ver-se excluídas da lide. Registre-se que o mandamento contido no CPC/1973, art. 509 somente é aplicável em hipótese quando há litisconsórcio unitário, caso em que se justifica o aproveitamento do efeito do recurso aos litisconsortes omissos, tendo em vista a necessária uniformidade com que deve ser solucionada a lide.... ()

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Doc. VP 103.2110.5037.0200

39 - TJMG. Litisconsórcio ativo. Desistência ou morte de um deles que não afeta os demais. Princípio da autonomia dos co-litigantes. CPC/1973, art. 48. (Com jurisprudência).

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