CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 179
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21 - STJ. Recurso. Prazo recursal. Tempestividade. Feriados. CPC/1973, art. 179.
«Os feriados, mesmo que contínuos, não se equiparam às férias. A sua intercalação não tem o efeito de suspender os prazos.... ()
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22 - STJ. Prazo. Não-suspensão. Eleição. Fechamento do fórum. Efeito. Não incidência do CPC/1973, art. 179. Aplicação do CPC/1973, art. 184.
«O fechamento do fórum por dias consecutivos, em razão da realização de eleições, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, cujos início e término, caso recaiam em um dos referidos dias, apenas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. ... ()
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23 - STJ. Recurso. Prazo. Recesso ou feriado forense. CPC/1973, art. 179. Súmula 83/STJ.
«Segundo a jurisprudência deste Tribunal, recesso ou feriado forense não se equipara a férias para fins de suspensão do prazo recursal. Aplicação da Súmula 83/STJ.... ()
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24 - STJ. Férias forenses. Edital. Fluência do prazo. CPC/1973, art. 179.
«O prazo do edital não se suspende com a superveniência das férias forenses, por isso que não se destina à prática de ato processual, Finda a dilação, é que passa a correr o prazo para resposta. Se este iniciou-se após o término das férias forenses, não há divisar negativa de vigência ao CPC/1973, art. 179. Recurso conhecido, pelo dissídio, mas não provido.... ()
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