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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 214

+ de 169 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.2483.1004.3400

121 - TJSP. Desconsideração da personalidade jurídica. Execução por título extrajudicial. Penhora de bens do sócio. Citação. Necessidade. Ademais, o pedido de juntada de procuração por advogado sem poderes para receber citação não se assimila ao comparecimento espontâneo do réu a que se refere o CPC/1973, art. 214, § 1º. Precedentes do Col. STJ. Recurso provido para anular todos os atos processuais praticados no processo de execução, a partir do despacho que desconsiderou a personalidade jurídica da executada.

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Doc. VP 165.2891.8012.0000

122 - TJSP. Citação. Pessoa jurídica citado por carta com AR. Recebimento por pessoa que eventualmente não tinha poderes para tanto. alegação descabida. Descabe pretender que o carteiro examine o contrato social da pessoa jurídica citanda. Ainda que tivesse havido irregularidade, o comparecimento espontâneo do banco devedor a teria sanado. CPC/1973, art. 214, § 1º. Cerceamento inocorrente. Recurso improvido.

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Doc. VP 186.5913.2005.1100

123 - TRF5. Seguridade social. Processual Civil e Previdenciário. Pensão por morte de rurícola em favor da viúva. Citação do INSS por Aviso de Recebimento. Irregularidade. Comparecimento voluntário do réu nos autos. Pleno exercício do direito de defesa. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Agravo retido improvido. Condição de rurícola do instituidor do benefício infirmada pela promovente. Prestação de serviços urbanos em São Paulo de 1996 até o óbito. Descaracterização do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Improcedência do pedido. CPC/1973, art. 214, § 1º.

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Doc. VP 186.7782.3012.6800

124 - TRF5. Seguridade social. Processual Civil e Previdenciário. Trabalhador rural. Pensão por morte de rurícola em favor da viúva. Citação do INSS por Aviso de Recebimento. Irregularidade. Comparecimento voluntário do réu nos autos. Pleno exercício do direito de defesa. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Agravo retido improvido. Condição de rurícola do instituidor do benefício infirmada pela promovente. Prestação de serviços urbanos em São Paulo de 1996 até o óbito (2006). Descaracterização do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Improcedência do pedido. CPC/1973, art. 214, § 1º. CPC/2015, art. 239, § 1º. CPC/2015, art. 246.

«1. Ainda que a citação do réu tenha se dado por carta com AR, o comparecimento voluntário dele nos autos supre aquela irregularidade. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 214, § 1º. Preliminar de nulidade rejeitada. Agravo retido, contra decisão que não devolveu o prazo para contestar, improvido. ... ()

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Doc. VP 197.5513.3000.2100

125 - STJ. Recurso especial. Processo civil. Ação rescisória. Juízo rescindendo. Ausência de citação de todos que participaram da ação originária. Legitimidade para manifestação do litisconsórcio ativo do processo de conhecimento. Prequestionamento. Desnecessidade. Alegada violação ao CPC/1973, art. 2º, CPC/1973, art. 214, CPC/1973, art. 267, § 3º, CPC/1973, art. 301, § 4º, CPC/1973, art. 485, V e CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 37 e CF/88, art. 39.

«1. A rigidez da observância do prequestionamento deve ser flexibilizada nos casos em que o terceiro interessado busca, via recurso especial, insurgir-se contra ausência da sua citação como litisconsorte necessário. Precedentes do STJ e do STF. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.7500

126 - STJ. Revelia. Citação. Medida cautelar. Comparecimento do réu no processo principal. Aproveitamento no processo cautelar, para fins de citação. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 214, § 1º. Prejuízo manifesto. CPC/1973, art. 319.

«Não obstante seja pacífico que «o rigor excessivo não se coaduna com os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, além de revelar verdadeira violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça (REsp 671.986/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 10.10.2005), a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas deve ocorrer de modo prudente, para se evitar que a supressão de algum ato processual possa ensejar violação de princípios maiores, constitucionalmente assegurados. Na hipótese, devido à ausência de mandato na ação cautelar, revela-se inviável considerar-se o comparecimento espontâneo da ré (ora recorrente) àquele processo, em virtude da retirada, pelo advogado, dos autos relativos ao processo principal, mesmo que a estes tenham sido apensados os autos da ação cautelar. Como bem ressalta a recorrente, deve ser considerada como termo inicial, para fins de incidência do CPC/1973, art. 214, § 1º, a data de juntada do mandato nos autos da ação cautelar, razão pela qual se revela tempestiva a defesa apresentada, sendo descabida a aplicação do instituto da revelia. Ressalte-se que a existência de prejuízo é manifesta, tendo em vista que, decretada a revelia, a demanda cautelar foi julgada procedente. Desse modo, afastado o decreto de revelia, impõe-se a anulação das decisões proferidas no presente feito, com a devolução dos autos às instâncias ordinárias.... ()

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Doc. VP 103.1674.7492.0100

127 - STJ. Citação. Comparecimento espontâneo da União. CPC/1973, art. 214, § 1º.

«Há que se definir ainda se é válido como citação o comparecimento espontâneo da UNIÃO tomando ciência da decisão e declarando que apresentará contestação no prazo legal. OCPC/1973, art. 214, § 1º, não faz qualquer restrição à pessoa jurídica a que deve ser dirigido o dispositivo. Neste panorama, o comparecimento da UNIÃO para se dar por intimada da decisão singular proferida na exceção supre a falta de citação. Assim, contando o prazo para apresentação da contestação a partir da ciência da UNIÃO da decisão proferida na exceção, tem-se como intempestiva a contestação, devendo ser mantido o acórdão recorrido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.3600

128 - STJ. Citação. Execução. Advogado que comparece para apresentar exceção de pré-executividade com pedido de suspensão da execução em meio às várias demandas existentes entre as partes. Citação suprida. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 214, § 1º.

«Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o executado comparece aos autos para apresentar exceção de pré-executividade e pede a suspensão do feito executivo, no meio de várias demandas entre as partes, a ausência de poderes para receber citação, alegada tardiamente, não impede a aplicação do CPC/1973, art. 214, § 1º, tudo para evitar manobra que mancharia a lisura que deve presidir os processos judiciais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.4900

129 - STJ. Citação. Execução. Advogado que comparece ao processo sem poderes para receber citação. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 214, § 1º.

«... Quanto ao segundo ponto, a questão é interessante, considerando a realidade dos autos. De fato, se a parte comparece ao processo por advogado que não tem poderes para receber a citação, afasta-se a aplicação do CPC/1973, art. 214, § 1º(por todos o REsp 648.202/RJ, da minha relatoria, DJ de 11/4/05). Nesse precedente, «o advogado compareceu aos autos para afirmar que houve o cumprimento da obrigação e que foi feita verificação local para saber se efetivamente cumprida, ou não, certificando-se negativamente. Concluiu a Turma, então, que, «tratando-se de execução, e com imposição de multa para cumprimento da obrigação, não se pode subverter a ordem prevista, impondo-se que o executado seja devidamente citado para abir-se o prazo de execução, situação que seria diferente se o advogado dispusesse de poderes especiais para receber citação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.4900

130 - STJ. Citação. Suprimento. Comparecimento espontâneo do réu. Advogado. Procuração para o foro em geral. CPC/1973, art. 214, § 1º.

«O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do CPC/1973, art. 214, § 1º, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte.... ()

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