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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 337

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Doc. VP 103.1674.7349.5400

51 - TRT2. Convenção coletiva. Multas por violação de norma coletiva. Necessidade de indicação do texto violado. Inaplicabilidade do princípio da «iuri novit curia. CPC/1973, art. 337.

«Inaplicável a presunção «iura novit curia quando a análise do fato está sujeita a norma particular, municipal, estadual, estrangeira ou costumeira, conforme CPC/1973, art. 337. A parte tem obrigação de indicar ao tribunal qual cláusula entende violada, para efeito de multa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7277.3700

52 - STJ. Direito estrangeiro. Prova. CPC/1973, art. 337. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 14.

«Sendo caso de aplicação de direito estrangeiro, consoante as normas do Direito Internacional Privado, caberá ao Juiz fazê-lo, ainda de ofício. Não se poderá, entretanto, carregar à parte o ônus de trazer a prova de seu teor e vigência, salvo quando por ela invocado. Não sendo viável produzir-se essa prova, como não pode o litígio ficar sem solução, o Juiz aplicará o direito nacional.... ()

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Doc. VP 103.1674.7057.2000

53 - STF. Recurso. Prazo. Fechamento da corte de origem. CPC/1973, art. 337.

«A parte seguiosa de ver o recurso apreciado pelo órgão competente deve justificar a interposição em data diversa daquela que normalmente seria a reveladora do termo final do prazo assinado em lei. Assim, se em determinado dia ocorreu o fechamento da Corte de origem, cumpre noticiar o fato, com a devida comprovação -CPC/1973, art. 337- na peça de encaminhamento do recurso.... ()

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Doc. VP 103.2110.5020.6300

54 - STF. Recurso. Prazo recursal. Circunstância excepcional que prolonga o prazo. Viabilidade de o recorrente já explicitá-la no recurso, quando este é interposto após o prazo normal assinado pela lei. CPC/1973, art. 337.

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