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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 620

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Doc. VP 103.1674.7376.2500

831 - STJ. Execução fiscal. Penhora. Precatório de emissão da exeqüente. Possibilidade. Modo menos gravoso para o executado. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 9º, III e art. 11, VIII. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655, X.

«A Lei 6.830/80, art. 9º, III e art. 11, VIII atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora, que pode recair sobre direitos e ações. Deveras, a execução deve ser promovida pelo meio menos gravoso ao devedor. Inteligência do CPC/1973, art. 620. Consequentemente, admite-se a nomeação, para fins de garantia do juízo, de crédito da própria Fazenda Estadual consubstanciado em precatório, máxime por suas características de certeza e liquidez, que se exacerbam quando o próprio exeqüente pode aferir-lhe a inteireza.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.0000

832 - TRT9. Execução. Crédito trabalhista. Processo do trabalho. Princípio da menor gravisidade para o devedor. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620.

«... Quanto ao princípio estampado no CPC/1973, art. 620, ele, devidamente adaptado ao processo do trabalho, deve ser cotejado com o de maior eficácia nos atos da execução, segundo preleciona o insígne processualista Wagner D. Giglio: «Se no processo de execução em geral deve-se optar pelo meio menos gravoso para o devedor (CPC, art. 620), à vista dos princípios que regem o Direito do Trabalho, no processo de execução trabalhista o princípio básico deve ser o da maior eficácia. (Wagner Giglio, «A Reforma da Execução Trabalhista, LTr 44/1364). ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.3200

833 - TRT9. Penhora. Bonés de propriedade da empresa. Pretendida segunda penhora, com fundamento na celeridade processual, sem que se configure qualquer das hipóteses do CPC/1973, art. 667. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655.

«Penhorados bens e não configurada qualquer das hipóteses do elenco contido no CPC/1973, art. 667, injustificável admitir-se um segundo apresamento, sob pena de nulidade, com espeque no CPC/1973, art. 620, principalmente se os bens encontram-se no mesmo patamar hierárquico do CPC/1973, art. 655.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.4900

834 - STJ. Execução fiscal. Bem penhorado. Nova avaliação. Possibilidade de ser determinada de ofício pelo Juiz. Modo menos gravoso para o devedor. Lei 6.830/80, art. 13, § 1º. CPC/1973, art. 620.

«A regra insculpida no art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, tem por escopo assegurar a possibilidade de qualquer das partes impugnar o laudo de avaliação e, se impugnação houver, descreve o procedimento para que o juiz proceda nova avaliação dos bens penhorados. No entanto, daí não se deve defluir esteja o juiz impedido de determinar, de ofício, tal providência, propugnando, dessa forma, para que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor Princípio da Economicidade CPC/1973, art. 620, «in fine.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.8300

835 - TAMG. Execução. Penhora. Renda de empresa. Excepcionalidade. Existência de bens. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 655, I.

«A constrição judicial de percentual da renda diária de uma empresa é possível desde que não sejam apresentados bens livres e desembaraçados suficientes para garantir a execução. Constatada a presença dos referidos bens, deve a penhora recair sobre eles, em estrita observância ao disposto no CPC/1973, art. 620.... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.2100

836 - 2TACSP. Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Honorários periciais exagerados. Desnecessidade de laudo sofisticado, com métodos avaliatórios normalmente usados em ações expropriatórias ou indenizatórias. Possibilidade de nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Redução do valor dos honorários. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.

«Em se tratando de avaliação de imóvel para praceamento, não se faz necessária a nomeação de engenheiro para atuar como perito, haja vista a desnecessidade de laudo sofisticado, com emprego de métodos avaliatórios diversos, que encarecem o processo, onerando as partes. Tal mister pode ser atribuído a um corretor de imóveis ou mesmo a um oficial de justiça, que, de forma simples e objetiva, tem condições de arbitrar o valor de mercado do imóvel, caso o perito nomeado não aceite a incumbência com a redução dos seus honorários.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.1000

837 - 2TACSP. Execução. Penhora. Avaliação do imóvel. Perito. Desnecessidade de laudo sofisticado. Nomeação de corretor de imóvel ou Oficial de Justiça para o mister. Economia processual. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 680.

«... Um apartamento, para ser praceado, não necessita de avaliação por engenheiro. Pode perfeitamente o seu valor ser demonstrado por corretores que operem na região em que se situa, sem necessidade da colheita de inúmeras informações que costumam conter os laudos elaborados por engenheiros, absolutamente despiciendas para a fixação do valor básico. São raros os prédios em que não existem unidades a venda ou outras que foram recentemente vendidas, cujo preço pedido ou recebido presta-se perfeitamente para informar o valor médio do apartamento que se pretende pracear. Aliás, o próprio valor venal, tal como consta do aviso de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) auxilia na fixação do valor para efeito de praceamento. E esses documentos podem ser trazidos aos autos pelo exeqüente, facultado ao executado manifestar-se a respeito, antes de publicados os editais. Como bem disse o ilustre Juiz PEREIRA CALÇAS, que honra esta Corte, no aresto citado pelo agravante (agr. 610.6350/1), «Anota-se que a nomeação de peritos-engenheiros, além de causar demora ao processamento da execução, implica excessiva onerosidade aos credores que ficam sujeitos a arbitramentos de honorários escorchantes que causam o descrédito do Poder Judiciário. (...) para se verificar o equívoco da nomeação de engenheiros para avaliações de imóveis penhorados, os quais aplicam metodologia complexa e apresentam trabalhos totalmente incompatíveis com a celeridade que deve informar a execução, além dos gastos incompatíveis e excessivos com a singeleza da função avaliadora. A prudência, moderação e praticidade devem ser as virtudes do julgador no processamento das ações e na distribuição da justiça. As despesas excessivas exigidas de quem apenas clama por justiça geram injustiça. Cumpre observar que a avaliação na execução pode ser feita por corretor de imóveis ou por oficial de Justiça, visto tratar-se de diligência singela, sendo desnecessárias as técnicas sofisticadas por rigorosa avaliação. 0 Egrégio Tribunal Federal de Recursos já proclamou que: «A avaliação por oficial de justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser impugnada nos termos do parágrafo 1º. (TFR, 4ª Turma, AC. 83.032-SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/06/84, «in Theotônio Negrão,CPC/1973 e legislação processual em vigor, Saraiva, 30ª edição, p. 1191). ... (Juiz Luís de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.8500

838 - TRT2. Penhora. Execução. Bloqueio em créditos junto a terceiros. Admissibilidade. Inexistência de violação ao preceito que prevê que a execução se processo pelo meio menos gravoso ao executado. CPC/1973, art. 620.

«... Da mesma forma, não vislumbro, na hipótese, qualquer violação ao disposto no CPC/1973, art. 620. Embora referido artigo preceitue que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o devedor, é certo que o exeqüente não pode ficar à mercê de delongas que protelem o recebimento de seu crédito, mormente considerando-se que as verbas trabalhistas têm cunho salarial, e, de resto, o pagamento de tal crédito, após resolvidas todas as medidas atinentes, processa-se pela simples liberação dos valores, sem necessidade de hasta pública, o que desonera a executada das despesas com os conseqüentes editais, tornando-lhe a execução menos onerosa. ... (Juíza Vânia Paranhos).... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.0100

839 - TRT2. Execução. Usufruto judicial. Devedor recalcitrante. Intervenção na administração da empresa com nomeação de interventor. Modo menos gravoso. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 612,CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 716.

«... Já não é de hoje que se discute o limite da intervenção estatal como fator decisivo para se levar o devedor a satisfazer o débito constituído, e muito se evoluiu desde o tempo em que a execução incidia sobre o pessoa do devedor, sendo permitido ao credor a disposição física do devedor, até a atual sujeição, apenas patrimonial. Se de um lado a execução deve se pautar pelo modo «menos gravoso para a devedor (CPC, art. 620), por outro, a razão de ser da execução é o «interesse do credor (CPC, art. 612) e para este o maior interesse é a satisfação rápida e eficaz do crédito exeqüendo. A recalcitrância do devedor em cumprir o que o título executivo lhe impõe, autoriza o Estado a realizar os atos materiais de intervenção no patrimônio, independentemente da vontade do devedor. E essa atividade é que qualifica a coação estatal que há de existir como força propulsora das medidas executivas. Essa coação, há de ser tão mais vigorosa quanto mais artificiosa for a conduta do executado. De tal forma que o devedor solvente, com capacidade para garantir a execução com dinheiro e não o faz, não deve contar com mesuras complacentes do Juiz. Mais do que qualquer outro, esse tipo de devedor é o que mais merece sofrer os efeitos patrimoniais dos atos de apreensão estatal. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7370.6800

840 - TRT2. Execução. Usufruto judicial. Devedor recalcitrante. Intervenção na administração da empresa com nomeação de interventor. Admissibilidade reconhecida na hipótese. Modo menos gravoso. CPC/1973, art. 620 e CPC/1973, art. 716.

«O usufruto judicial (CPC, art. 716) é medida que se impõe após a frustração na localização do patrimônio da executada e atende ao sentido de uma execução menos gravosa ao devedor (CPC, art. 620).... ()

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